Processo ativo
STF
PAQUETÁ CALÇADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0021280-32.2017.5.04.0701
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO ANT *** Dr. PAULO ANTONIO DA SILVA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NA VIGÊNCIA DA LEI Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas por
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE concluir que houve terceirização ilícita da atividade fim das
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FACÇÃO. empresas, que atuavam no comér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio de produtos de couros e, para
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÕES NÃO isso, adquiriam produtos da BRESPEL, que atuava no ramo de
CONFIGURADAS. 1. Embora o Tribunal Regional não tenha se curtimento de couros. 2 - A tese adotada pelo Tribunal Regional
pronunciado expressamente sobre o aludido contrato de facção, o está superada pelo julgamento do STF na ADPF 324, que
acórdão recorrido possui elementos que permitem concluir que reconheceu que é lícita a terceirização em todas as etapas do
havia referido ajuste. 2. Todavia, a condenação da Paquetá foi processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade
realizada com base em dois fundamentos autônomos: terceirização -fim. 3. Além disso, extrai-se do acórdão que o caso dos autos
ilícita e formação de grupo econômico. Nesse cenário, envolve típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se
remanescendo fundamento suficiente para configurar a comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados
responsabilidade solidária da recorrente - grupo econômico -, o (couro) para as contratantes, sem a contratação de mão de obra. 4.
qual, inclusive, não foi impugnado pela ré, inviável o retorno dos A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
autos ao Tribunal Regional de origem para tratar de premissas se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na
afetas a apenas um dos fundamentos que ensejaram a Súmula 331, IV, do TST, salvo quando o contrato for
condenação. 3. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à descaracterizado pela presença concomitante de ingerência na
tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, produção da contratada, bem como exclusividade na prestação dos
sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático serviços para a empresa contratante, premissas inexistentes no
capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador acórdão regional. Ao revés, todas as reclamadas que ora recorrem
(CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento conhecido e contrataram a empresa BRESPEL, o que já revela ausência de
não provido. exclusividade. 3 - Precedentes. Recursos de revista conhecidos e
providos.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM
LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE
Processo Nº RRAg-0021280-32.2017.5.04.0701
CALÇADOS WIRTH LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Complemento Processo Eletrônico
13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) e REITER TRANSPORTES E
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO Recorrido(s) LOGÍSTICA LTDA.
JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE Advogado Dr. PAULO ANTONIO DA SILVA
COSTA(OAB: 13915-A/RS)
FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Agravado(s) e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Recorrente(s)
IMPOSSIBILIDADE. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT,
Advogada Dra. LAÍS MACHADO LUCAS(OAB:
deve-se seguir no exame dos pressupostos do recurso de revista, 60136-A/RS)
Agravado(s) e JAQUES MARLON FERREIRA ALVES
na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, do TST. Recorrido(s)
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. Advogado Dr. LUIZ BENAVIDES MACHADO
ALVES(OAB: 15262-A/RS)
impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar
o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUES MARLON FERREIRA ALVES
conhecido e provido.
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
- REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS Orgão Judicante - 8ª Turma
BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA instrumento da primeira reclamada; II - conhecer do recurso de
COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE revista da terceira reclamada quanto ao tópico
SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) NA VIGÊNCIA DA LEI Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas por
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE concluir que houve terceirização ilícita da atividade fim das
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE FACÇÃO. empresas, que atuavam no comér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio de produtos de couros e, para
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÕES NÃO isso, adquiriam produtos da BRESPEL, que atuava no ramo de
CONFIGURADAS. 1. Embora o Tribunal Regional não tenha se curtimento de couros. 2 - A tese adotada pelo Tribunal Regional
pronunciado expressamente sobre o aludido contrato de facção, o está superada pelo julgamento do STF na ADPF 324, que
acórdão recorrido possui elementos que permitem concluir que reconheceu que é lícita a terceirização em todas as etapas do
havia referido ajuste. 2. Todavia, a condenação da Paquetá foi processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade
realizada com base em dois fundamentos autônomos: terceirização -fim. 3. Além disso, extrai-se do acórdão que o caso dos autos
ilícita e formação de grupo econômico. Nesse cenário, envolve típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se
remanescendo fundamento suficiente para configurar a comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados
responsabilidade solidária da recorrente - grupo econômico -, o (couro) para as contratantes, sem a contratação de mão de obra. 4.
qual, inclusive, não foi impugnado pela ré, inviável o retorno dos A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não
autos ao Tribunal Regional de origem para tratar de premissas se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na
afetas a apenas um dos fundamentos que ensejaram a Súmula 331, IV, do TST, salvo quando o contrato for
condenação. 3. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à descaracterizado pela presença concomitante de ingerência na
tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, produção da contratada, bem como exclusividade na prestação dos
sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático serviços para a empresa contratante, premissas inexistentes no
capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador acórdão regional. Ao revés, todas as reclamadas que ora recorrem
(CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo de instrumento conhecido e contrataram a empresa BRESPEL, o que já revela ausência de
não provido. exclusividade. 3 - Precedentes. Recursos de revista conhecidos e
providos.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM
LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE
Processo Nº RRAg-0021280-32.2017.5.04.0701
CALÇADOS WIRTH LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Complemento Processo Eletrônico
13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) e REITER TRANSPORTES E
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO Recorrido(s) LOGÍSTICA LTDA.
JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE Advogado Dr. PAULO ANTONIO DA SILVA
COSTA(OAB: 13915-A/RS)
FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Agravado(s) e MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Recorrente(s)
IMPOSSIBILIDADE. Superado o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT,
Advogada Dra. LAÍS MACHADO LUCAS(OAB:
deve-se seguir no exame dos pressupostos do recurso de revista, 60136-A/RS)
Agravado(s) e JAQUES MARLON FERREIRA ALVES
na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, do TST. Recorrido(s)
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. Advogado Dr. LUIZ BENAVIDES MACHADO
ALVES(OAB: 15262-A/RS)
impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar
o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUES MARLON FERREIRA ALVES
conhecido e provido.
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
- REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS Orgão Judicante - 8ª Turma
BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA instrumento da primeira reclamada; II - conhecer do recurso de
COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE revista da terceira reclamada quanto ao tópico
SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342