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Identificação
Nº Processo: 0110015-42.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: pa *** para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0110015-42.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Luis Fernando
Costa Siqueira - Agravado: Superintendência de Controle de Endemias SUCEN - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Luis Fernando Costa Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, contra a r. decisão que indeferiu a expedição
do R.P.V por entender que são devidos honorários sucumbenciais menores, em razão da renúncia realizada pelo Autor para
fins de recebimento via R.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .V. Sustenta o agravante, postulando a suspensão da decisão agravada, que os créditos (principal
e honorários) devem ser considerados autônomos. Alega que não se trata de verba acessória da renuncia realizada e requer,
ao final, a reforma da decisão para prosseguimento do RPV nos moldes que requisitado. DECISÃO 1. Em juízo de cognição
sumária e nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), concedo o efeito
suspensivo postulado no recurso. A medida se mostra necessária, já que o prosseguimento da ação poderá culminar no trânsito
em julgado da decisão, inviabilizado os efeitos de eventual decisão proferida no presente agravo. 2. Comunique-se ao Juiz da
causa na forma do inciso I do artigo 1.019 do atual Código de Processo Civil, dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte
agravada (e os demais interessados) para que, querendo, ofereça contraminuta, no prazo legal, em consonância com o inciso
II do artigo 1.019 do vigente Código de Processo Civil, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso. 4. Após, tornem conclusos para julgamento ou outra deliberação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Luis Fernando Costa
Siqueira (OAB: 322493/SP)
Costa Siqueira - Agravado: Superintendência de Controle de Endemias SUCEN - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Luis Fernando Costa Siqueira Sociedade Individual de Advocacia, contra a r. decisão que indeferiu a expedição
do R.P.V por entender que são devidos honorários sucumbenciais menores, em razão da renúncia realizada pelo Autor para
fins de recebimento via R.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .V. Sustenta o agravante, postulando a suspensão da decisão agravada, que os créditos (principal
e honorários) devem ser considerados autônomos. Alega que não se trata de verba acessória da renuncia realizada e requer,
ao final, a reforma da decisão para prosseguimento do RPV nos moldes que requisitado. DECISÃO 1. Em juízo de cognição
sumária e nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), concedo o efeito
suspensivo postulado no recurso. A medida se mostra necessária, já que o prosseguimento da ação poderá culminar no trânsito
em julgado da decisão, inviabilizado os efeitos de eventual decisão proferida no presente agravo. 2. Comunique-se ao Juiz da
causa na forma do inciso I do artigo 1.019 do atual Código de Processo Civil, dispensadas as informações. 3. Intime-se a parte
agravada (e os demais interessados) para que, querendo, ofereça contraminuta, no prazo legal, em consonância com o inciso
II do artigo 1.019 do vigente Código de Processo Civil, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso. 4. Após, tornem conclusos para julgamento ou outra deliberação. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025.
Luís Gustavo da Silva Pires Relator - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Advs: Luis Fernando Costa
Siqueira (OAB: 322493/SP)