Processo ativo

para:

1000508-33.2025.8.26.0072
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: par *** para:
Nome: da parte executada. O desbloqueio demora *** da parte executada. O desbloqueio demora até 48 (quarenta e oito) horas de dias
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
203, § 4º, do novo CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “Em cumprimento a
determinação judicial, acessei o sistema SISBAJUD, no qual procedi ao requerimento de desbloqueio do valor de R$ 3089,00,
em contas/aplicações financeiras em nome da parte executada. O desbloqueio demora até 48 (quarenta e oito) h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oras de dias
úteis para sua efetivação.” - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 79757/MG), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP),
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000508-33.2025.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.G.B. - E.A.G. - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 337, 338, 350 e 351 do CPC). - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO
CARNEVALLI (OAB 432887/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP)
Processo 1003576-52.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alessandra Gomes Bedore - T. Leite da Silva- Cosméticos e Perfumara- Best Box Clube - Vistos. Trata-se de ação de rescisão
contratual cumulada com tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por ALESSANDRA GOMES
BEDORE em face de T. LEITE DA SILVA - COSMÉTICOS E PERFUMARIA (BEST BOX CLUBE). Alega a autora, em síntese, que
em 21/03/2021 realizou uma compra pela internet no site da própria empresa requerida, adquirindo um pacote anual de
recebimento de 12 (doze) caixas contendo produtos de beleza, sendo a previsão de entrega de 1 (uma) caixa mensal, contendo
cerca de 7 (sete) produtos de beleza variados. A primeira caixa teria caráter promocional com a entrega de 17 (dezessete)
produtos de beleza, com previsão de entrega até 22 dias úteis após a liberação do valor pelo cartão de crédito. O valor do
contrato pactuado com a requerida foi de R$ 680,32 (seiscentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), dividido em 12 (doze)
parcelas no valor de R$ 56,69 (cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a serem descontadas pelo Mercado Pago no
cartão de crédito da requerente. Narra que a primeira caixa promocional foi entregue apenas em junho de 2021, após muito
atraso (cerca de 2 meses) e insistentes reclamações pelo canal de atendimento da empresa. Após o envio da primeira e única
entrega realizada pela empresa, nenhuma outra entrega foi realizada, apesar de a autora ter realizado novas tentativas frustradas
de contatos. Informa que em momento algum a requerida se prontificou a estornar os valores pagos ou mesmo cumpriu com os
prazos pactuados de entrega e envio dos produtos, e que os descontos no cartão de crédito continuaram ocorrendo mensalmente.
Através de pesquisas, a autora tomou conhecimento de que já são inúmeros os casos de consumidores que não tiveram seus
produtos entregues pela referida empresa e que não tiveram estornos dos valores pagos. Alega ainda que todas as redes
sociais, site e e-mail de atendimento da empresa foram recentemente desativados. Foi concedida tutela de urgência determinando
a abstenção do Banco Santander de realizar descontos no cartão de crédito da requerente referente às parcelas do contrato em
questão (fls. 84/85). Tentada a citação da requerida pelos meios convencionais, todas as diligências restaram infrutíferas, sendo
determinada sua citação por edital, após a qual foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral
(fls. 294/295). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão
presentes. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são
legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via
escolhida adequada. Passo a conhecer do mérito, porque o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se
depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. No caso em
análise, está clara a existência de relação de consumo, uma vez que a autora adquiriu produto na condição de destinatária final,
enquadrando-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a
requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, aplicam-se ao caso as normas
de proteção e defesa do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, visto que é evidente
a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica e informacional perante a fornecedora. Compulsando
os autos, verifica-se que a autora comprovou, através dos documentos juntados, a celebração do contrato de adesão para
fornecimento de caixas mensais com produtos de beleza, bem como o pagamento das parcelas correspondentes. Restou
demonstrado, através dos e-mails e demais documentos anexados, que a requerida entregou apenas a primeira caixa
promocional, com considerável atraso, e não efetuou a entrega das demais caixas contratadas, apesar das insistentes tentativas
de contato da autora. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstituir os fatos narrados
pela autora ou comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais, limitando-se o curador especial a apresentar
contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Assim, considerando a narrativa e os
documentos apresentados pela requerente e, ainda, a inversão do ônus da prova incidente ao caso, resta clara a ocorrência de
inadimplemento contratual por parte da requerida, que não trouxe aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da autora. Ademais, os documentos juntados pela autora demonstram que a empresa requerida desativou
seus canais de comunicação (redes sociais, site e e-mail), o que reforça o indício de má-fé no descumprimento de suas
obrigações contratuais. Diante do descumprimento contratual comprovado, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com
fundamento no art. 475 do Código Civil e no art. 35, III, do CDC, que prevê a possibilidade de rescisão contratual, com direito à
restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, em caso de recusa do fornecedor em cumprir a
oferta. A autora faz jus, portanto, à devolução dos valores pagos, que totalizaram quatro parcelas de R$ 56,69 (cinquenta e seis
reais e sessenta e nove centavos), debitadas antes da concessão da tutela de urgência, perfazendo o montante de R$ 226,76
(duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora. De rigor, ainda, reparação
dos danos morais decorrentes da conduta ilícita da parte requerida. Na concepção moderna da teoria da reparação do dano
moral prevalece, como ensina o sempre autorizado Mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, “a orientação de que a responsabilização
do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade
de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de
extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade
de prova do prejuízo em concreto” (Reparação Civil por Danos Morais. Editora Revista dos Tribunais. 1994, página 202). A
situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral in re
ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria conduta abusiva da fornecedora no descumprimento do contrato, especialmente
diante da impossibilidade de contato para regularização da situação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL PRODUTO NÃO ENTREGUE DANO MORAL CARACTERIZADO
- Evidente o dano moral suportado pelo consumidor que, além de não ter recebido a mercadoria adquirida, teve que ajuizar a
demanda em análise para que lhe fosse restituída a quantia paga, sendo certo que tal inércia perdurou mais de um ano (lapso
temporal compreendido entre a data da compra do bem e da prolação da r. sentença), situação essa que se aparta do mero
aborrecimento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000076520218260510 SP 1000007-65 .2021.8.26.0510, Relator.: Maria
Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Estabelecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:41
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