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Identificação
Nº Processo: 1001527-66.2022.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: pa *** para
Advogados e OAB
Advogado: nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública *** nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
assumidas e, com isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001527-66.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sistemas SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD
para verificação dos endereços da parte ré, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à
parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no
prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para
dar andamento útil ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001569-81.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos
Carriço Mota - Antonio Carlos Soares Mota - - Eduardo Carriço da Silva e outros - Vistos. Fls. 602/604: Ante a informação de
que a Ré Interhelp não mais tinha sua sede na localidade sob a qual foi citada às fls. 452 em 19/12/2023 , conforme informações
da JUCESP, de rigor a expedição de nova carta de citação em seu atual endereço, sob pena de nulidade do ato, conforme
informado às fls. 603. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), PAULO ANTONIO
PAPINI (OAB 161782/SP), FÁBIO SANTOS SELES (OAB 312214/SP)
Processo 1001586-83.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fls. 118: Defiro o pedido da parte autora e suspendo o curso da ação pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001634-42.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - A.A.P.R.R.L.V.I. - Vistos. Designo
audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 16 de abril de 2025, às 15 horas, a qual será realizada
preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que,
no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento
à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à
Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão
ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão
rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Os advogados e as partes
por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o
endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião
virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar
em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento
de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já
intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado
na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O Comparecimento das
partes deve ser providenciado por seus procuradores. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
CAROLINE APARECIDA ESCANHOELA (OAB 423813/SP), CAROLINE LOPES RODRIGUES (OAB 423816/SP)
Processo 1001663-97.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Selma Matias de Araújo
Cardoso - - Antonio Custódio Cardoso Neto - Cooperativa Agricola de Cotia - - Edson Goroji Ikari - - Esmeraldo Eiji Ikari - -
Margarida Fumiko Narumiya Ikari - Vistos. - Com vistas à correta especialização objetiva do título, esclareça a parte autora,
em 15 dias, a divergência na metragem entre a planta de fls. 30/32 e a matrícula do imóvel (fls. 68/69, Av.33), especialmente,
porque os contratos de fls. 18/28 transmitem uma área total de 675m2. Após, nova conclusão. I. - ADV: ISABEL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 4171/RO), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP), HEDERSON MEDEIROS RAMOS (OAB 6553/RO), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ISABEL
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS
(OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO)
Processo 1001724-21.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Maria Izabel Nunes - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétirca Paulista e outro - Vistos. - Considerando o
passamento da autora (fls. 253), nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo por 30 dias, a fim de que seja promovida a habilitação dos herdeiros, notadamente porque o pedido de habilitação de
fls. 250/252 não inclui todos os herdeiros indicados na certidão de óbito. No mesmo prazo, esclareça a parte requerida possível
divergência na indicação do imóvel em discussão haja vista que os documentos de fls. 219/224 se referem à transcrição nº
170 do Registro de Imóveis (fls. 266/267) e, a priori, a matrícula nº 2.723 é oriunda da transcrição nº 1230 (fls. 17), inclusive,
juntando os documentos pertinentes. I. - ADV: WAGNER AFFONSO (OAB 153646/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP)
Processo 1001732-32.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Consigaz - Distribuidora de
Gás Ltda - Vistos. Fls. 151-152; 159: DEFIRO a penhora dos bens móveis localizados no endereço indicado, determinando
que o Oficial de Justiça realize a diligência e certifique os bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 835 do Código
de Processo Civil, preferencialmente, sobre aqueles que possam ser convertidos em dinheiro, como bens móveis. No entanto,
é importante ressaltar que, conforme o art. 1.046 do CPC, não será admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a
residência do executado, salvo nas hipóteses de dívidas alimentícias A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de
elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a
prudente avaliação do Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se folha de rosto para cumprimento
deste mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
assumidas e, com isso, tornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001527-66.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sistemas SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD
para verificação dos endereços da parte ré, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à
parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no
prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para
dar andamento útil ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001569-81.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos
Carriço Mota - Antonio Carlos Soares Mota - - Eduardo Carriço da Silva e outros - Vistos. Fls. 602/604: Ante a informação de
que a Ré Interhelp não mais tinha sua sede na localidade sob a qual foi citada às fls. 452 em 19/12/2023 , conforme informações
da JUCESP, de rigor a expedição de nova carta de citação em seu atual endereço, sob pena de nulidade do ato, conforme
informado às fls. 603. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ANTONIO PAPINI (OAB 161782/SP), PAULO ANTONIO
PAPINI (OAB 161782/SP), FÁBIO SANTOS SELES (OAB 312214/SP)
Processo 1001586-83.2024.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Fls. 118: Defiro o pedido da parte autora e suspendo o curso da ação pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001634-42.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - A.A.P.R.R.L.V.I. - Vistos. Designo
audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 16 de abril de 2025, às 15 horas, a qual será realizada
preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que,
no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento
à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à
Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão
ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o
pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do
conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão
rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.). Os advogados e as partes
por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada, deverão informar nos autos o
endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à reunião
virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à reunião virtual, poderão entrar
em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone (15) 3416-2756 - (atendimento
de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de audiência virtual, ficam desde já
intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado
na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de todos é essencial e obrigatória
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O Comparecimento das
partes deve ser providenciado por seus procuradores. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
CAROLINE APARECIDA ESCANHOELA (OAB 423813/SP), CAROLINE LOPES RODRIGUES (OAB 423816/SP)
Processo 1001663-97.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Selma Matias de Araújo
Cardoso - - Antonio Custódio Cardoso Neto - Cooperativa Agricola de Cotia - - Edson Goroji Ikari - - Esmeraldo Eiji Ikari - -
Margarida Fumiko Narumiya Ikari - Vistos. - Com vistas à correta especialização objetiva do título, esclareça a parte autora,
em 15 dias, a divergência na metragem entre a planta de fls. 30/32 e a matrícula do imóvel (fls. 68/69, Av.33), especialmente,
porque os contratos de fls. 18/28 transmitem uma área total de 675m2. Após, nova conclusão. I. - ADV: ISABEL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 4171/RO), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB
84441/SP), HEDERSON MEDEIROS RAMOS (OAB 6553/RO), MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), ISABEL
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS
(OAB 6554/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO)
Processo 1001724-21.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Maria Izabel Nunes - Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétirca Paulista e outro - Vistos. - Considerando o
passamento da autora (fls. 253), nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do
processo por 30 dias, a fim de que seja promovida a habilitação dos herdeiros, notadamente porque o pedido de habilitação de
fls. 250/252 não inclui todos os herdeiros indicados na certidão de óbito. No mesmo prazo, esclareça a parte requerida possível
divergência na indicação do imóvel em discussão haja vista que os documentos de fls. 219/224 se referem à transcrição nº
170 do Registro de Imóveis (fls. 266/267) e, a priori, a matrícula nº 2.723 é oriunda da transcrição nº 1230 (fls. 17), inclusive,
juntando os documentos pertinentes. I. - ADV: WAGNER AFFONSO (OAB 153646/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/
SP)
Processo 1001732-32.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Consigaz - Distribuidora de
Gás Ltda - Vistos. Fls. 151-152; 159: DEFIRO a penhora dos bens móveis localizados no endereço indicado, determinando
que o Oficial de Justiça realize a diligência e certifique os bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 835 do Código
de Processo Civil, preferencialmente, sobre aqueles que possam ser convertidos em dinheiro, como bens móveis. No entanto,
é importante ressaltar que, conforme o art. 1.046 do CPC, não será admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a
residência do executado, salvo nas hipóteses de dívidas alimentícias A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de
elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a
prudente avaliação do Oficial de Justiça. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se folha de rosto para cumprimento
deste mandado de penhora, avaliação e intimação. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º