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Nº Processo: 1001841-13.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: pa *** para
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço
declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA
MONN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001841-13.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Indefiro o trâmite do processo em segredo de justiça, porquanto o presente caso não adentra às hipóteses previstas no art. 189,
do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de Justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde
já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos
autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: 1 Ufesp). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001844-65.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irineu Ferreira do
Nascimento - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por
danos” proposta por Irineu Ferreira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro. O autor alega
receber benefício previdenciário e que “após ter acesso aos extratos pagamentos de seus benefícios previdenciários, para
uma simples conferência, vez que vem recebendo abaixo do que deveria, fora surpreendido com a existência de descontos
indevidos, efetuados pelo requerido, sob a rubrica CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”. Afirma desconhecer a origem
dos descontos e requer a repetição do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas em que for parte autarquia federal são de competência da
Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual por delegação restringe-se às causas previdenciárias, o que não se aplica
às demandas indenizatórias. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, seu reconhecimento pode se dar de
ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, independentemente de provocação das partes. Em caso parelho, assim decidiu
o E.TRF-3,: AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF . COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora
não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao
referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido
de exibição de documentos e indenização por danos morais . 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização
em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3 . Ressalte-se, por
oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência
federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra
o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência
do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito . 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator.:
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de
Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o
feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Ao distribuidor para o
cumprimento. Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS
AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1001852-42.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisca Soares -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: MONISE
PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço
declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), EDUARDO NOGUEIRA
MONN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001841-13.2025.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Indefiro o trâmite do processo em segredo de justiça, porquanto o presente caso não adentra às hipóteses previstas no art. 189,
do Código de Processo Civil. Anote-se. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à
sua revelia. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento
do Sr. Oficial de Justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde
já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos
autos. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do
autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende
exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da
ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD
e SIEL para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: 1 Ufesp). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001844-65.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irineu Ferreira do
Nascimento - Vistos. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por
danos” proposta por Irineu Ferreira do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro. O autor alega
receber benefício previdenciário e que “após ter acesso aos extratos pagamentos de seus benefícios previdenciários, para
uma simples conferência, vez que vem recebendo abaixo do que deveria, fora surpreendido com a existência de descontos
indevidos, efetuados pelo requerido, sob a rubrica CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125”. Afirma desconhecer a origem
dos descontos e requer a repetição do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, as causas em que for parte autarquia federal são de competência da
Justiça Federal. A competência da Justiça Estadual por delegação restringe-se às causas previdenciárias, o que não se aplica
às demandas indenizatórias. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, seu reconhecimento pode se dar de
ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, independentemente de provocação das partes. Em caso parelho, assim decidiu
o E.TRF-3,: AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF . COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora
não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao
referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido
de exibição de documentos e indenização por danos morais . 2. Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização
em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3 . Ressalte-se, por
oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência
federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra
o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4. Reconhecida a incompetência
do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito . 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator.:
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de
Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o
feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Ao distribuidor para o
cumprimento. Intimem-se. - ADV: MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS
AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Processo 1001852-42.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisca Soares -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: MONISE
PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º