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Identificação
Nº Processo: 1003436-67.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: par *** para:
Nome: das partes e seus advogados constituídos nos autos principai *** das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Processo 1003436-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eliana Smidt - 1 - Trata-se de
pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente
será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e risco ao resultado útil no processo, desde que a medida
não seja irreversível. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão
do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora. A probabilidade do direito está configurada ante
o teor da Súmula Normativa nº 13 da ANS, que estabelece: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar,
sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção
das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Já o risco ao resultado útil do processo decorre do
fato de que a autora terá de migrar para um novo plano de saúde, diverso do anteriormente contratado, sem preservação das
cláusulas anteriores, em evidente prejuízo à requerente. Por fim, destaco a ausência de irreversibilidade da medida, saliento,
ainda, a previsão da responsabilidade objetiva da parte autora em caso de improcedência da demanda, dado que poderá a
parte ré buscar reparação pelos prejuízos causados em decorrência da concessão de medida liminar, artigo 302 do Código de
Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, defiro o pedido liminar
para que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora após o final do prazo de remissão, nas mesmas condições de preço e
cobertura anteriores à remissão, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, desde que seja realizada a
contraprestação devida. Prazo 48. Escoado o prazo sem cumprimento da determinação pela ré, a requerida será responsável pelo
pagamento particular de qualquer serviço necessário e não coberto pelo plano. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) interessado(a), ou
seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento
da obrigação. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/
SP)
Processo 1006795-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Mauro Maiellaro - -
Andréa Guimarães Maiellaro - - Alessandra Guimarães Maiellaro - - Sheila Guimarães Maiellaro - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória
entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: LUCAS
FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB
396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1006995-66.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. As custas referentes
ao edital foram recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 427/429. No mais, ante a publicação de fls. 424, aguarde-se o
decurso de prazo da decisão de fls. 421/422. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL
GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1007553-24.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Custas pelo autor
na forma do provimento nº 2.739/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1007660-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Romulo Borges Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res)
a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o
nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias.
*Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais
e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais)
observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ,
sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 192193/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1011855-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Massarana
da Costa - Indefiro o pedido liminar, dado que o processo demanda regular instrução processual com observância ao devido
processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados no processo não indicam a
probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA”. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO
IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do
CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária
à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000,
Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020)
Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para
contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV:
MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP)
Processo 1013057-88.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1192954-13.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Pagamento - Clinica Felicio Odontologia Ltda - Vistos. 1 - Embargos apensados nesta data; 2 - Determino a emenda da inicial,
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte autora: - informe o endereço eletrônico do autor e do
réu, nos termos do artigo 319, II, do CPC. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido
liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: MARIA
JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
Processo 1013144-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Margarete Barbosa
da Silva - Vistos. 1 - Determino a emenda da inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte
autora: - informe o endereço eletrônico do autor e do réu, nos termos do artigo 319, II, do CPC. 2 - Para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Processo 1003436-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Eliana Smidt - 1 - Trata-se de
pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente
será concedida em caso de probabilidade do direito da parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e risco ao resultado útil no processo, desde que a medida
não seja irreversível. No caso, incidem as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão
do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da parte autora. A probabilidade do direito está configurada ante
o teor da Súmula Normativa nº 13 da ANS, que estabelece: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar,
sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção
das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” Já o risco ao resultado útil do processo decorre do
fato de que a autora terá de migrar para um novo plano de saúde, diverso do anteriormente contratado, sem preservação das
cláusulas anteriores, em evidente prejuízo à requerente. Por fim, destaco a ausência de irreversibilidade da medida, saliento,
ainda, a previsão da responsabilidade objetiva da parte autora em caso de improcedência da demanda, dado que poderá a
parte ré buscar reparação pelos prejuízos causados em decorrência da concessão de medida liminar, artigo 302 do Código de
Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, defiro o pedido liminar
para que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora após o final do prazo de remissão, nas mesmas condições de preço e
cobertura anteriores à remissão, sem a necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, desde que seja realizada a
contraprestação devida. Prazo 48. Escoado o prazo sem cumprimento da determinação pela ré, a requerida será responsável pelo
pagamento particular de qualquer serviço necessário e não coberto pelo plano. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, COMO OFÍCIO/MANDADO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) interessado(a), ou
seus patronos. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento
da obrigação. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A contestação deverá ser protocolizada no sistema
com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/
SP)
Processo 1006795-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Carlos Mauro Maiellaro - -
Andréa Guimarães Maiellaro - - Alessandra Guimarães Maiellaro - - Sheila Guimarães Maiellaro - Vistas dos autos ao autor para:
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória
entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: LUCAS
FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB
396487/SP), LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1006995-66.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos. As custas referentes
ao edital foram recolhidas corretamente, conforme guia de fls. 427/429. No mais, ante a publicação de fls. 424, aguarde-se o
decurso de prazo da decisão de fls. 421/422. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL
GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1007553-24.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem julgamento do mérito. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Custas pelo autor
na forma do provimento nº 2.739/2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP)
Processo 1007660-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Romulo Borges Rodrigues - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res)
a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o
nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias.
*Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais
e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais)
observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ,
sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 192193/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1011855-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Massarana
da Costa - Indefiro o pedido liminar, dado que o processo demanda regular instrução processual com observância ao devido
processo legal e princípios do contraditório e ampla defesa, pois os documentos juntados no processo não indicam a
probabilidade do direito da parte requerente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DO “PERICULUM IN MORA”. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO
IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do
CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, deve o autor apresentar
elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária
à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10.2020.8.26.0000,
Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020)
Dessa forma, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. Cite(m)-se o(s) réu(s) - carta vinculada ao modelo -, para
contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. - ADV:
MARCELO REINA FILHO (OAB 235049/SP)
Processo 1013057-88.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1192954-13.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Pagamento - Clinica Felicio Odontologia Ltda - Vistos. 1 - Embargos apensados nesta data; 2 - Determino a emenda da inicial,
em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte autora: - informe o endereço eletrônico do autor e do
réu, nos termos do artigo 319, II, do CPC. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido
liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: MARIA
JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
Processo 1013144-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Margarete Barbosa
da Silva - Vistos. 1 - Determino a emenda da inicial, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para que a parte
autora: - informe o endereço eletrônico do autor e do réu, nos termos do artigo 319, II, do CPC. 2 - Para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º