Processo ativo

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1008301-63.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: pa *** para
Nome: do faleci *** do falecido e que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLE
DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1008301-63.2024.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Marcelino dos Santos e outros - Angélica
Aparecida Alves - Celso dos Santos e outros - Vistos. Cuida-se de EMBAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GOS DE DECLARAÇÃO opostos pela inventariante
às fls. 301/303 em face de suposta omissão, verificada na r. decisão de fls. 296/297. Sustenta a embargante, em síntese, que
há omissão no decisum, uma vez que não deliberou acerca do pedido de expedição de alvará para licenciamento do veículo.
Aduz, ainda, que a determinação para juntada dos extratos bancários já foi cumprida mediante os documentos juntados às
fls. 219/228, contudo, diligenciou novamente junto ao Banco do Brasil, oportunidade obteve os extratos que acompanharam
o recurso (fls. 304/328). Os embargos são tempestivos (fls. 329). É o relatório. Conheço dos embargos e os acolho, pois a
decisão padece de omissão que merece ser sanada. De fato, não foi apreciado o pedido de expedição de alvará formulado
pela inventariante, o que passo a decidir. Não obstante a alegação da inventariante, é necessário prévio esclarecimento sobre
quem tem exercido a posse do veículo, uma vez que a alienação do referido bem é controversa. Não obstante a inventariante
tenha relatado que o veículo pertence a terceiro, eis que teria sido adquirido pelo falecido em benefício de W., tendo em vista
que tal pessoa encontrava-se negativada, não há prova nos autos quanto à quitação do referido bem pelo terceiro, tampouco
de que a aquisição tenha efetivamente se dado em benefício de tal pessoa. Diante disso, conheço dos embargos e os acolho,
contudo para indeferir a expedição do alvará pretendido. No mais, verifico que houve manifestação posterior de ambas as partes
e juntada de documentos. Fls. 336: Foi noticiado o encaminhamento do ofício ao Bradesco por e-mail. Fls. 337/338: Pugna o
herdeiro Fernando pela prestação de contas pela inventariante acerca dos empréstimos realizados em nome do falecido e que
segundo relato do herdeiro beneficiaram os familiares da viúva, requerendo, ainda, que esclareça o motivo dos empréstimos
e as providências adotadas para que haja o pagamento. Pleiteia, ainda, que a inventariante esclareça quem está na posse
do automóvel de propriedade do falecido e se a aquisição do veículo tem correlação com os empréstimos ou, ainda, caso o
veículo tenha sido vendido para seus familiares, que sejam comprovado o pagamento do preço, devendo o produto da venda
ser colacionado para devida partilha. Fls. 339/440: Nova manifestação do herdeiro Fernando, na qual junta comprovantes de
pagamento relativos à aquisição do imóvel localizado na Rua José de Alencar, 160, que alega ter adquirido antes do falecimento
do inventariado, tendo pago 20 mil reais e efetuado também pagamentos aos demais herdeiros, filhos do falecido. Aduz que a
escritura resta pendente para pagamento ao final do inventário. Juntou documentos de fls. 341/357. Fls. 358/359 e 362: Respostas
de ofício negativas do Bradesco. Nesse cenário, dê-se vista às partes sobre a manifestação e documentos apresentados pela
parte contrária, bem como, ciência acerca das respostas de ofício recebidas. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal
finalidade, tornem conclusos para deliberação sobre a contestação apresentada e eventual regularidade do plano de partilha
apresentado. Intime-se. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB
341002/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), IVAN
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), IVAN FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 210995/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB
397194/SP), IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1008346-67.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Márcia Regina Dias de Carvalho Ferraz
da Silva - - Brigida Maria de Carvalho - - Renato José de Carvalho - - Sandra Cristina de Carvalho Carrasco - - Fernanda Kelly
de Carvalho - Vistos. Conforme indicado às fls. 296/297 (item 2), a pesquisa determinada tem o mero escopo de localizar contas
bancárias existentes em nome do(a) de cujus, cabendo à(o) inventariante munida(o) da cópia daquela decisão-ofício diligenciar
às agências identificadas para obter os extratos bancários contendo o saldo existente na data do óbito. Atente-se. Nesse passo,
antes de analisar as primeiras declarações, providencie a parte inventariante a comprovação do envio (protocolo) da decisão-
ofício de fls. 296/297 junto às agências identificadas às fls. 321/322, Banco Santander para localização de eventuais saldos
existentes em contas/aplicações em nome do de cujus Prazo de 05 (cinco) dias. Destaca-se que o ofício a ser encaminhado/
protocolo deve ser instruído com a cópia da certidão de óbito. Com a resposta dos ofícios, por ato ordinatório, intime-se a parte
inventariante para apresentar eventual retificação das primeiras declarações e plano de partilha no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANA CECILIA H DA C F
DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1008437-60.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.A.A.F. - Fls. 173, ao autor para
que reitere os Ofícios. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1008493-74.2016.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - D.O.F. - Ciência à(o,s)
Dr(a,es): DANIELA DOS SANTOS PEREIRA - OAB/SP 220899 sobre a(s) habilitação(ões) junto ao sistema SAJ/PG-5, permitindo-
lhe(s) o acesso aos autos que estão arquivados. - ADV: DANIELA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 220899/MG)
Processo 1009410-49.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Shinohara e outros - Rituko Yoshida
Shinohara - Vistos. Fls. 408: Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/
SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP)
Processo 1009531-43.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.F. - G.M.A.F. - Vistos. O autor
opôs, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da r. sentença de fls.
353/356, para que fosse suprido suposto julgamento omisso. Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no decisum
uma vez que não houve manifestação sobre a desigualdade do quantum destinado a cada filho, uma vez que o aqui alimentado
receberá sozinho 16,5%, ao passo que os outros dois filhos recebem juntos 22%. Aduz, ainda, que em 11/05/2024 houve o
nascimento de mais uma filha. Aponta também omissão quanto às divergências nas planilhas de gastos apresentadas pela parte
contrária, que teria inflado as despesas do menor propositalmente. Os embargos são tempestivos (fls. 370). Houve manifestação
da embargada (fls. 374/379). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Ao contrário do
alegado pelo embargante a decisão não foi omissa, tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes. Em que pese a
insurgência do embargante quanto à ausência de enfrentamento quanto à alegada desproporcionalidade entre os alimentos
destinados ao aqui embargado e aos seus outros filhos, é prescindível que o Julgador afaste todas as questões suscitadas
pelas partes, quando suficientemente esclarecidas as razões de decidir que o levaram à formação do convencimento exposto
no pronunciamento judicial. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que no v. Acórdão há omissão,
pois não constou a análise do artigo 344 do CPC - Inocorrência - A revelia restou configurada pela ausência de representação
processual e não se discutiu a tempestividade do contestação - Precedente do STF - Não é dever do julgador debater todos
os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão
adotada na decisão O v. Acórdão firmou-se no conteúdo dos autos - Acórdão embargado que fez menção expressa aos fatos
e fundamentos jurídicos e razões de decidir - Inconformismo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível
2186402-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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