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Identificação
Nº Processo: 4004636-84.2013.8.26.0001
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Autor: para: *** para: ( )
Nome: do requerido, se o caso. 8. A cópia desta decisã *** do requerido, se o caso. 8. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
100743/SP)
Processo 4004636-84.2013.8.26.0001 (apensado ao processo 0112006-06.2007.8.26.0001) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -
Família - J.O. - Ciência de que o(s) alvará(s) está(ão) disponível(is) nos autos para impressão e providências. - ADV: BRUNNA
LODUCA SCALAMANDRÉ BAIALUNA (OAB 234077/SP), MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE (OAB 100743/SP),
T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1046091-94.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.M. - - A.C.M. - - F.R.C.M. - - R.C.M. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Diante dos atestados de fl. 18/22 e comprovado o parentesco, nomeio
R.C.M. (Rafael) curador provisório do curatelando R.C.M. (Rubens), mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses do genitor, sob as penas da lei. 3. Postergo a entrevista para momento
oportuno, se o caso. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida, na pessoa de seu curador nomeado, para que apresente
impugnação, por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC, devendo o Sr. Oficial
de Justiça constatar as atuais condições da curatelanda. 5. Em caso de inércia, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública
para nomeação de curador especial que atue pelos interesses da requerida, abrindo-se-lhe vistas dos autos. 6. A presente
decisão - assinada digitalmente por este Juiz, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE
COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser assinada, abaixo, pela Curadora, que deverá assinar e informar
nos autos o compromisso prestado, para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive
previdenciárias, para o bem da curatelanda. 7. Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 dias, comprovação dos
rendimentos e bens em nome do requerido, se o caso. 8. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de
citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo
indeterminado até o julgamento final desta ação. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO
CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA
(OAB 259603/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 1029709-60.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S.L. - Vistas dos autos ao autor para: ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP), ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP),
ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 1009147-35.2020.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.J.S. - C.R.J.S. - Por
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência às partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado à fl.
186/195. - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/
SP)
Processo 1011042-74.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.R. - Vistos. 1. Fls. 35/40: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2. Tendo em vista o teor de fls. 27 e 29, consigno desde já que caso a tentativa de citação do
réu resulte infrutífera, o processo deverá ser encaminhado à conclusão para redistribuição dos autos para uma das Varas da
Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, em razão do endereço do autor. 3. A obrigação alimentar decorrente
do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil da parte alimentada. Entretanto, o dever dos genitores de sustento
da prole sofrerá prorrogação até que o filho complete 24 anos de idade, se estiver este cursando ensino superior ou caso seja
comprovada a incapacidade da parte alimentada de prover o próprio sustento. No caso dos autos, considerando a idade do
réu (28 anos), defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço para exonerar o requerente do dever de prestar alimentos ao
requerido. Expeça a serventia ofício para a cessação cabal dos descontos em folha, conforme os dados da empregadora às fls.
13. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida no endereço informado às fls. 24, para que apresente contestação, por intermédio
de advogado, no prazo de quinze dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação -
oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins
de direito. Int. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)
Processo 1017059-44.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.A.P.
- Vistos. 1. Fls. 76/82: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. O cálculo apresentado obedece ao disposto no § 7º do art.
528 do CPC (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.). 3. Cite-se e intime-se pessoalmente a
parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar no valor de R$3.160,70 (referente aos meses de abril de
2024 a dezembro de 2024 - fls. 78/82, incluindo as custas iniciais) e as pensões que se vencerem no curso do processo (a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
100743/SP)
Processo 4004636-84.2013.8.26.0001 (apensado ao processo 0112006-06.2007.8.26.0001) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 -
Família - J.O. - Ciência de que o(s) alvará(s) está(ão) disponível(is) nos autos para impressão e providências. - ADV: BRUNNA
LODUCA SCALAMANDRÉ BAIALUNA (OAB 234077/SP), MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRE (OAB 100743/SP),
T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1046091-94.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.M. - - A.C.M. - - F.R.C.M. - - R.C.M. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. 2. Diante dos atestados de fl. 18/22 e comprovado o parentesco, nomeio
R.C.M. (Rafael) curador provisório do curatelando R.C.M. (Rubens), mediante o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, zelando sempre pelos relevantes interesses do genitor, sob as penas da lei. 3. Postergo a entrevista para momento
oportuno, se o caso. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida, na pessoa de seu curador nomeado, para que apresente
impugnação, por intermédio de advogado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC, devendo o Sr. Oficial
de Justiça constatar as atuais condições da curatelanda. 5. Em caso de inércia, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública
para nomeação de curador especial que atue pelos interesses da requerida, abrindo-se-lhe vistas dos autos. 6. A presente
decisão - assinada digitalmente por este Juiz, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO e de TERMO DE
COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser assinada, abaixo, pela Curadora, que deverá assinar e informar
nos autos o compromisso prestado, para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive
previdenciárias, para o bem da curatelanda. 7. Intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 dias, comprovação dos
rendimentos e bens em nome do requerido, se o caso. 8. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de
citação e constatação, bem como de certidão de curatela, para os devidos fins de direito, inclusive previdenciários, por prazo
indeterminado até o julgamento final desta ação. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO
CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA
(OAB 259603/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2025
Processo 1029709-60.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Família - L.S.L. - Vistas dos autos ao autor para: ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485,
III e § 1º do CPC). - ADV: ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP), ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP),
ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 1009147-35.2020.8.26.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - H.J.S. - C.R.J.S. - Por
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência às partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado à fl.
186/195. - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA (OAB 184291/SP), MARIA KAROLINA ALVES DA COSTA (OAB 435823/
SP)
Processo 1011042-74.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.R. - Vistos. 1. Fls. 35/40: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2. Tendo em vista o teor de fls. 27 e 29, consigno desde já que caso a tentativa de citação do
réu resulte infrutífera, o processo deverá ser encaminhado à conclusão para redistribuição dos autos para uma das Varas da
Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, em razão do endereço do autor. 3. A obrigação alimentar decorrente
do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil da parte alimentada. Entretanto, o dever dos genitores de sustento
da prole sofrerá prorrogação até que o filho complete 24 anos de idade, se estiver este cursando ensino superior ou caso seja
comprovada a incapacidade da parte alimentada de prover o próprio sustento. No caso dos autos, considerando a idade do
réu (28 anos), defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço para exonerar o requerente do dever de prestar alimentos ao
requerido. Expeça a serventia ofício para a cessação cabal dos descontos em folha, conforme os dados da empregadora às fls.
13. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida no endereço informado às fls. 24, para que apresente contestação, por intermédio
de advogado, no prazo de quinze dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá estar acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação -
oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. 6. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado para os devidos fins
de direito. Int. - ADV: ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP)
Processo 1017059-44.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.A.P.
- Vistos. 1. Fls. 76/82: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. O cálculo apresentado obedece ao disposto no § 7º do art.
528 do CPC (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.). 3. Cite-se e intime-se pessoalmente a
parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar o débito alimentar no valor de R$3.160,70 (referente aos meses de abril de
2024 a dezembro de 2024 - fls. 78/82, incluindo as custas iniciais) e as pensões que se vencerem no curso do processo (a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º