Processo ativo
para
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: pa *** para
Nome: publicado em lista específica e também na lista de classifi *** publicado em lista específica e também na lista de classificação geral. 9.8 As vagas definidas no subitem 9.2 que não
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
indicada no subitem 9.4 é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IADES não se responsabiliza por nenhum tipo de problema que impeça
a legibilidade ou a chegada desse documento ao destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de digitalização
e(ou) de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 9.4.4 O candidato deverá manter, aos seus cuidados, o original ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
ou a cópia autenticada em cartório da documentação enviada, caso seja solicitada ao candidato a apresentação física dos documentos para
confirmação da veracidade das informações. 9.4.5 A documentação indicada no subitem 9.4 terá validade somente para este concurso público e
não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desses documentos. 9.4.6. As informações prestadas são de inteira responsabilidade
do candidato. Na hipótese de constatação de declarações falsas, o candidato será eliminado do concurso público. 9.5 O candidato concorrente
às vagas destinadas aos hipossuficientes participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere
ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas.
9.6 O candidato hipossuficiente concorrerá concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com a sua
classificação no concurso público. 9.7 O candidato que, no ato de inscrição, se declarar hipossuficiente, se aprovado e classificado no concurso
público, terá seu nome publicado em lista específica e também na lista de classificação geral. 9.8 As vagas definidas no subitem 9.2 que não
forem providas por falta de candidatos hipossuficientes ou por reprovação no concurso público serão preenchidas pelos demais candidatos de
ampla concorrência, observada a ordem de classificação no certame. 9.9 A convocação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 9.10 Em caso
de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente
classificado. 9.11 A relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente será divulgada no
endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 28 de novembro de 2022. 9.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra
a relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-
lo, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme
procedimentos disciplinados na publicação da relação preliminar. 9.12 A inobservância do disposto no subitem 9.4 deste Edital acarretará a
perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes. 9.12.1 O candidato que não informar que deseja concorrer
às vagas reservadas aos hipossuficientes no formulário eletrônico de inscrição não terá direito de concorrer a essas vagas. Apenas o envio da
documentação indicada no subitem 9.4 não será suficiente para deferimento da solicitação do candidato. 9.13 O IADES poderá fazer diligências
para averiguar as declarações dos candidatos que se declararam hipossuficientes. 9.13.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso?. Da leitura das disposições do edital, depreende-se que o candidato deveria apresentar uma série de
documentos para comprovar sua hipossuficiência e concorrer a vagas tais. De fato, causa estranheza o fato de a autora ter se inscrito para dois
cargos diversos, sendo que em um deles o pedido para concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes foi deferido após o seu
recurso e no outro não. Contudo, analisando os recursos de ID. 150132074 e 150132077, verifico que eles não são exatamente iguais, sendo que
para o cargo de Gestão Governamental há mais documentos e informações (ID. 150132077), em especial, imagens que parecem como prints do
site da banca comprovando que enviou a documentação tempestivamente, o que pode ter levado ao provimento de seu recurso para o cargo de
Gestão Governamental em detrimento do outro de Analista (Direito e Legislação). Além disso, conforme previsto no edital, o recurso deveria ser
realizado diretamente no site da banca e não via e-mail. Vejamos: ?9.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação preliminar
dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do
primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos
disciplinados na publicação da relação preliminar? De toda sorte, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão
mais ampla acerca dos fatos e da lide, oportunidade em que deverá ser informado ao juízo as razões para o não acolhimento de seu pedido para
concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes referente ao cargo de Analista (Direito e Legislação). Assim, não percebo, por
ora, a concretização da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela antecipada pretendida. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto
desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar,
portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição,
em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo
de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a requerida para apresentar contestação
em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s)
parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em
direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021); 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação
nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do
CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após
a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque
serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos
de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a
correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja
beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa
jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para
apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços
dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e
intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado
novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato,
o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão:
2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada
reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na
sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes
para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes,
na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos
fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso
seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado,
conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que: 1) se inscreveu para concurso da
PPGG (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) realizado pela agravada nas cotas sociais hipossuficientes da Lei Distrital 6.741
de 27 de janeiro de 2022 para os cargos de Analista Direito e Legislação e Gestão Pública; 2) Foram enviados os documentos para a reclamada
em momento tempestivo por duas vezes e no primeiro momento teve sua inscrição para a vaga de Analista Direito e Legislação indeferido com
o motivo ?não comprovou renda familiar? para as vagas de hipossuficientes e não constava seu nome nem nas vagas deferidas ou indeferidas
372
indicada no subitem 9.4 é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IADES não se responsabiliza por nenhum tipo de problema que impeça
a legibilidade ou a chegada desse documento ao destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de digitalização
e(ou) de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio. 9.4.4 O candidato deverá manter, aos seus cuidados, o original ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
ou a cópia autenticada em cartório da documentação enviada, caso seja solicitada ao candidato a apresentação física dos documentos para
confirmação da veracidade das informações. 9.4.5 A documentação indicada no subitem 9.4 terá validade somente para este concurso público e
não será devolvida, assim como não serão fornecidas cópias desses documentos. 9.4.6. As informações prestadas são de inteira responsabilidade
do candidato. Na hipótese de constatação de declarações falsas, o candidato será eliminado do concurso público. 9.5 O candidato concorrente
às vagas destinadas aos hipossuficientes participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere
ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas.
9.6 O candidato hipossuficiente concorrerá concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com a sua
classificação no concurso público. 9.7 O candidato que, no ato de inscrição, se declarar hipossuficiente, se aprovado e classificado no concurso
público, terá seu nome publicado em lista específica e também na lista de classificação geral. 9.8 As vagas definidas no subitem 9.2 que não
forem providas por falta de candidatos hipossuficientes ou por reprovação no concurso público serão preenchidas pelos demais candidatos de
ampla concorrência, observada a ordem de classificação no certame. 9.9 A convocação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas. 9.10 Em caso
de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente
classificado. 9.11 A relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente será divulgada no
endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 28 de novembro de 2022. 9.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra
a relação preliminar dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-
lo, contados do primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme
procedimentos disciplinados na publicação da relação preliminar. 9.12 A inobservância do disposto no subitem 9.4 deste Edital acarretará a
perda do direito ao pleito das vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes. 9.12.1 O candidato que não informar que deseja concorrer
às vagas reservadas aos hipossuficientes no formulário eletrônico de inscrição não terá direito de concorrer a essas vagas. Apenas o envio da
documentação indicada no subitem 9.4 não será suficiente para deferimento da solicitação do candidato. 9.13 O IADES poderá fazer diligências
para averiguar as declarações dos candidatos que se declararam hipossuficientes. 9.13.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso?. Da leitura das disposições do edital, depreende-se que o candidato deveria apresentar uma série de
documentos para comprovar sua hipossuficiência e concorrer a vagas tais. De fato, causa estranheza o fato de a autora ter se inscrito para dois
cargos diversos, sendo que em um deles o pedido para concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes foi deferido após o seu
recurso e no outro não. Contudo, analisando os recursos de ID. 150132074 e 150132077, verifico que eles não são exatamente iguais, sendo que
para o cargo de Gestão Governamental há mais documentos e informações (ID. 150132077), em especial, imagens que parecem como prints do
site da banca comprovando que enviou a documentação tempestivamente, o que pode ter levado ao provimento de seu recurso para o cargo de
Gestão Governamental em detrimento do outro de Analista (Direito e Legislação). Além disso, conforme previsto no edital, o recurso deveria ser
realizado diretamente no site da banca e não via e-mail. Vejamos: ?9.11.1 O candidato que desejar interpor recurso contra a relação preliminar
dos candidatos com inscrição deferida para concorrer na condição de hipossuficiente disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do
primeiro dia subsequente da data de publicação do resultado preliminar, no endereço eletrônico http://www.iades.com.br, conforme procedimentos
disciplinados na publicação da relação preliminar? De toda sorte, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão
mais ampla acerca dos fatos e da lide, oportunidade em que deverá ser informado ao juízo as razões para o não acolhimento de seu pedido para
concorrer às vagas destinadas aos candidatos hipossuficientes referente ao cargo de Analista (Direito e Legislação). Assim, não percebo, por
ora, a concretização da probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela antecipada pretendida. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto
desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar,
portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição,
em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do
procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a
postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo
de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a requerida para apresentar contestação
em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s)
parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em
direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021); 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação
nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do
CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após
a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05
(cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque
serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos
de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a
correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja
beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa
jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para
apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços
dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e
intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado
novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato,
o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão:
2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada
reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na
sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes
para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes,
na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos
fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso
seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado,
conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que: 1) se inscreveu para concurso da
PPGG (Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal) realizado pela agravada nas cotas sociais hipossuficientes da Lei Distrital 6.741
de 27 de janeiro de 2022 para os cargos de Analista Direito e Legislação e Gestão Pública; 2) Foram enviados os documentos para a reclamada
em momento tempestivo por duas vezes e no primeiro momento teve sua inscrição para a vaga de Analista Direito e Legislação indeferido com
o motivo ?não comprovou renda familiar? para as vagas de hipossuficientes e não constava seu nome nem nas vagas deferidas ou indeferidas
372