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Identificação
Nº Processo: 0003504-05.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
Autor: par *** para a
Advogados e OAB
Advogado: constituído; expeça-se mandado de levantamento nos *** constituído; expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 368 , autorizo a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para retirada da medicação, de modo que necessário o sequestro complementar. DECIDO. 3. De início, anoto que retirei o sigilo
da petição retro, já que injustificada, posto que a FESP é solvente. 4. Considerando que há saldo disponível ao autor para a
compra do medicamento Trametinibe, por ora, indefiro o pedido suplementar de sequestro em relação a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o referido medicamento.
5. No mais, em relação ao fármaco Dabrafenibe, tendo em vista que a parte autora não comprovou nos autos a negativa
de fornecimento do medicamento na via administrativa, bem como que o medicamento estava sendo fornecido pela Fazenda
Pública, e, considerando ainda que se mantém em vigor o efeito ativo concedido no referido recurso, intime-se a requerida,
através do Portal Eletrônico, para que retorne o fornecimento, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS, do medicamento Dabrafenibe
75 mg, na quantidade e dosagem indicados no relatório médico, pelo prazo que se fizer necessário, ou até ordem em contrário,
sob pena de sequestro. 6. Por fim, concedo derradeiros 30 dias para que a parte autora comprove nos autos a compra integral
dos medicamentos, sob as penas da lei. 7. Intime-se a FESP via Portal. Int. - ADV: RODOLFO SALES GUSTINELI (OAB 135344/
RS), GILBERT GUILHERME SALDIVIA GISLER (OAB 42073/RS), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 0003504-05.2024.8.26.0024 (processo principal 1001542-27.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas ( 362 ) depositados nos autos principais, a favor da parte autora
ou seu advogado constituído; expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 368 , autorizo a
expedição do mandado de levantamento nos presentes autos. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas ( 95 ) a favor
da parte autora ou seu advogado constituído; expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 101
Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais
previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento
em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/
PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não
tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código
505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 0003505-87.2024.8.26.0024 (processo principal 1006746-57.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Servidão - MADEIRA, VALENTIM & ALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - J&f Investimentos S.a. - Vistos. Diante da satisfação
do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado,
diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 88/91 a favor da parte
autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas
97. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas
finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida
ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O
recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.
tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso
a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal
(código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/
SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 0003734-47.2024.8.26.0024 (processo principal 1007446-62.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Aparecida Pereira Maciel Correa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da satisfação do
crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado,
diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 190 a favor da parte
autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas
192. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas
finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida
ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O
recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.
tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso
a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal
(código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0003878-21.2024.8.26.0024 (processo principal 1001988-30.2024.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Salvador Saleme Neto - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios
Coletivos - Ambec - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente
sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do
depósito judicial de folhas 22/23 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de
levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 25/26. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino
sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo
de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para retirada da medicação, de modo que necessário o sequestro complementar. DECIDO. 3. De início, anoto que retirei o sigilo
da petição retro, já que injustificada, posto que a FESP é solvente. 4. Considerando que há saldo disponível ao autor para a
compra do medicamento Trametinibe, por ora, indefiro o pedido suplementar de sequestro em relação a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o referido medicamento.
5. No mais, em relação ao fármaco Dabrafenibe, tendo em vista que a parte autora não comprovou nos autos a negativa
de fornecimento do medicamento na via administrativa, bem como que o medicamento estava sendo fornecido pela Fazenda
Pública, e, considerando ainda que se mantém em vigor o efeito ativo concedido no referido recurso, intime-se a requerida,
através do Portal Eletrônico, para que retorne o fornecimento, NO PRAZO DE 05 CINCO DIAS, do medicamento Dabrafenibe
75 mg, na quantidade e dosagem indicados no relatório médico, pelo prazo que se fizer necessário, ou até ordem em contrário,
sob pena de sequestro. 6. Por fim, concedo derradeiros 30 dias para que a parte autora comprove nos autos a compra integral
dos medicamentos, sob as penas da lei. 7. Intime-se a FESP via Portal. Int. - ADV: RODOLFO SALES GUSTINELI (OAB 135344/
RS), GILBERT GUILHERME SALDIVIA GISLER (OAB 42073/RS), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP)
Processo 0003504-05.2024.8.26.0024 (processo principal 1001542-27.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse
recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas ( 362 ) depositados nos autos principais, a favor da parte autora
ou seu advogado constituído; expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 368 , autorizo a
expedição do mandado de levantamento nos presentes autos. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas ( 95 ) a favor
da parte autora ou seu advogado constituído; expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 101
Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais
previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.
Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento
em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/
PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não
tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código
505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 0003505-87.2024.8.26.0024 (processo principal 1006746-57.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Servidão - MADEIRA, VALENTIM & ALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - J&f Investimentos S.a. - Vistos. Diante da satisfação
do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado,
diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 88/91 a favor da parte
autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas
97. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas
finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida
ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O
recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.
tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso
a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal
(código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MELLARIO DO PRADO (OAB 222327/
SP), DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 0003734-47.2024.8.26.0024 (processo principal 1007446-62.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Aparecida Pereira Maciel Correa - Banco Bradesco S/A - Vistos. Diante da satisfação do
crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente sentença como certidão do trânsito em julgado,
diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do depósito judicial de folhas 190 a favor da parte
autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de levantamento nos termos do formulário MLE de folhas
192. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas
finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida
ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada:
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O
recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo portal de custas do TJSP. http://www.
tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso
a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal
(código 505590) ou mandado (código 506011). Aguarde-se. Decorrido o prazo em branco, cumpra-se. Após, comunique-se a
extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/
SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0003878-21.2024.8.26.0024 (processo principal 1001988-30.2024.8.26.0024) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Salvador Saleme Neto - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios
Coletivos - Ambec - Vistos. Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Servirá a presente
sentença como certidão do trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal. Defiro levantamento do
depósito judicial de folhas 22/23 a favor da parte autora ou seu advogado constituído nos autos. Expeça-se mandado de
levantamento nos termos do formulário MLE de folhas 25/26. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino
sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, no prazo
de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor. O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º