Processo ativo
1000124-29.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000124-29.2025.8.26.0506
Vara: Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 06/01/2025 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o nº 1000124-29.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes:
parte autora/exequente: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S,
CNPJ 46879430000126, e parte ré/executado: TULIO HENRIQUE LENHARO, CPF 42996100832, cujo valor da causa é: R$
27.167,61, (VINTE E SETE MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Processo 1000604-07.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora em
prosseguimento do feito, providenciando os meios necessários para citação da requerida. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000705-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sandra Regina Marques da
Silva - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora
em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de
concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos
para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a
necessidade do benefício. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001593-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odilon Malvino
Kümmel Guimarães - Vistos. O pedido de exibição incidental dos dados de acesso ao aplicativo de internet banking do requerido
(para verificação dos usuários que acessaram a conta do autor), assim como das informações de avaliação de suspeita de fraude
e de documento que comprove a solicitação de bloqueios na conta destinatária das transferências fraudulentas, será deliberado
por ocasião da fase de instrução, se for necessário e de acordo com o previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC. Tratando-
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento
da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Banco do Brasil S/A,
com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de
15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)
Processo 1001744-76.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hs Administradora
de Consórcios Ltda - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela
não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é
a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 06/01/2025 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o nº 1000124-29.2025.8.26.0506, à 11ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes:
parte autora/exequente: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S,
CNPJ 46879430000126, e parte ré/executado: TULIO HENRIQUE LENHARO, CPF 42996100832, cujo valor da causa é: R$
27.167,61, (VINTE E SETE MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
7. Cópia desta decisão servirá de carta, mandado e ofício. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 504697/SP)
Processo 1000604-07.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante a certidão do Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora em
prosseguimento do feito, providenciando os meios necessários para citação da requerida. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000705-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sandra Regina Marques da
Silva - Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora
em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de
concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos
para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a
necessidade do benefício. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP), ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1001593-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Odilon Malvino
Kümmel Guimarães - Vistos. O pedido de exibição incidental dos dados de acesso ao aplicativo de internet banking do requerido
(para verificação dos usuários que acessaram a conta do autor), assim como das informações de avaliação de suspeita de fraude
e de documento que comprove a solicitação de bloqueios na conta destinatária das transferências fraudulentas, será deliberado
por ocasião da fase de instrução, se for necessário e de acordo com o previsto nos artigos 396 e seguintes do CPC. Tratando-
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento
da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Banco do Brasil S/A,
com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de
15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: THIAGO DO NASCIMENTO MENDES DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)
Processo 1001744-76.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hs Administradora
de Consórcios Ltda - Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela
não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é
a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º