Processo ativo

1034470-63.2025.8.26.0002

1034470-63.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE APOSENTADOS MUTUALISTA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
narra que os descontos que reputa serem indevidos vêm ocorrendo desde julho de 2024, razão pela qual não há que se falar em
perigo da demora. Ademais, os fatos são controvertidos, sendo prudente a oitiva da parte contrária. Para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia do seu registrato, indicando quantas
contas possui ativas, atualmente, bem como os respectivos extratos bancários de todas elas, referente aos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
atinentes à citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do
feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção. Por fim, retire-se a tarja referente à tramitação dos autos sob segredo
de justiça, uma vez que não houve pedido nesse sentido, além de ausentes quaisquer dos requisitos do art. 189, CPC. Int. -
ADV: BEATRIZ VIANA RODRIGUES GIANOTTI EMMERICK (OAB 463545/SP)
Processo 1034470-63.2025.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
L.Z.A.A. - Vistos. A petição inicial está endereço a uma das Varas de Registro Público. Esclareça a autora, em 15 dias, sob pena
de extinção. Int. - ADV: ALESSANDRA MORAES DE ALVARENGA RANGEL (OAB 351770/SP)
Processo 1034479-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nancy Alves do Nascimento -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Presentes os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida. Entendo que o fumus boni iuris reside no fato de a parte autora, ao
menos em sede de cognição sumária, alegar que não houve a associação com a requerida. Quanto ao periculum in mora, tem-
se que a continuidade de descontos no benefício previdenciário, em virtude de possível contrato desconhecido, é circunstância
suficiente para preenchimento deste requisito. Por fim, frise-se, a ausência de risco de irreversibilidade proveniente da
antecipação de tutela, pois caso resulte comprovado que a contratação foi regulamente realizada, poderão ser retomadas as
cobranças, devidamente atualizadas, bem como efetivados todos os meios legais de coerção ao pagamento. Diante do exposto,
defiro a suspensão dos descontos decorrente de contribuição à AMBEC - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA
PARA BENEFICIOS COLETIVOS, para o mês de maio de 2025 em diante, sob pena de multa no valor de R$ 100,00, por evento,
limitada a trinta eventos. Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários
prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário),
cópia da presente servirá de OFICIO, cuidando a parte autora do seu encaminhamento. Deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALEXANDRE MENDES SANCHES (OAB 431375/SP)
Processo 1034487-02.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Valdene Oliveira de Almeida - Vistos. Trata-se de ação rescisória cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência.
Alega, em síntese, que adquiriu da primeira ré, um terreno localizado na Estrada de Cumbica, 475, Embu Mirim, São Paulo
- SP. Que os valores pagos deveriam ser repassados à segunda ré, na condição de proprietária tabular do bem. Contudo,
desde setembro de 2023 a primeira ré estaria inadimplente com suas obrigações, já que não licenciou o terreno até a presente
data. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja averbada a presente ação na matrícula do imóvel objeto de
discussão nos autos. Ao final, pretende a condenação da primeira ré a restituir os valores pago, no importe de R$53.600,00,
além do pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Indefiro o pedido de
tutela, uma vez que a inadimplência contratual da corré remonta a meados de 2023, o que afasta o perigo da demais. Ademais,
os fatos são controvertidos e autora também afirma que suspendeu os pagamentos devidos, de modo que prudente a oitiva da
parte contrária. Em 15 dias, sob pena de extinção, deverá a autora indicar o valor pretendido a título de danos morais arbitrar e
emendar valor da causa - ADV: EDELIN BEATRIZ NASCIMENTO VALENTIM (OAB 471294/SP)
Processo 1034499-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Katia da Silva Martins - Vistos. 1- Diante
dos documentos juntados, sem prova da hipossuficiência, indefiro a gratuidade processual. No prazo de cinco dias, comprove
a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais e juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de
indeferimento da inicial. 2- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por Portal Eletrônico, para resposta em quinze dias, sob
pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°,
do CPC, no tocante aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de
conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Int. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP)
Processo 1034506-08.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Targino da Silva - Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito proposta por ROBSON TARGINO DA SILVA
contra BANCO HONDA S/A. Em síntese, aduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte
requerida. Alega que o referido instrumento deve ser revisado. Argumenta que há ilegalidade na cobrança das seguintes tarifas
administrativas: seguro prestamista, registro de contrato e tarifa de cadastro. Questiona a taxa de juros remuneratórios praticada.
Requereu a concessão de tutela antecipada para realização dos depósitos dos valores incontroversos, e, por fim, postula pela
procedência da ação para revisão do contrato e restituição das sobreditas tarifas. É o relatório. Fundamento e decido. A revisão
de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide
reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.049.012/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha) e
esta C. Câmara (Apelação nº 0027343- 94.2009.8.26.0344, Rel. Des. José Reynaldo; e Apelação nº 991.07.053477-3, Rel. Des.
Jacob Valente). Imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que no âmbito jurisprudencial, a
subordinação da regulação bancária ao referido Código é entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 2.591/DF. O instrumento de contrato de financiamento em discussão nos presentes autos tem como objeto o
veículo Honda, modelo CG 160, ano 2024/2024, tendo a parte autora realizado o empréstimo da quantia de R$36.914,40, a ser
quitada em 48 parcelas mensais no valor de R$769,05, calculadas com a aplicação de juros de 2,92% ao mês (Fls.22/32). Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:27
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