Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: dele, não te *** dele, não teria recursos
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
recursos financeiros, listados às fls. 06/07; que o imóvel da praia, quando alugado, é uma fonte de renda; e que ele recebe uma
aposentadoria do INSS. Alegou que o requerido está internado em uma casa de repouso e tem outras despesas com plano de
saúde, itens de higiene e medicamentos. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive
com r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/10).
Com a inicial, vieram os documentos de fls.11/73.
A autora emendou a petição inicial a fim de informar que o requerido é portador de Doença de Alzheimer; que a aposentadoria
do requerido é de R$ 3.824,89; e que as filhas do requerido, Janaína Cerozi Lima e Juliana Cerozi Lima, anuem com o escopo
do feito. Alegou que os rendimentos mensais do casal não são suficientes para o suprimento de todas as despesas do requerido;
que ela não tem autorização para levantar valores dos investimentos do casal; e que está pendente a baixa do CNPJ da empresa
do requerido. Nesses termos, requereu a procedência da ação (fls. 78/87).
Com a emenda à petição inicial vieram os documentos de fls. 88/182.
Às fls.189/191, foi concedida curatela provisória.
A autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão de fls. 189/191 estaria eivada de contradição
e obscuridade, pois, em seu item ?c?, apesar de ter conferido poderes a ela, curadora, estabeleceu limitações que a impedem
de exercer tais poderes. Afirmou que a decisão impediu que ela retirasse valores de contas e aplicações financeiras em nome
do requerido sem a autorização judicial, porém, sem os recursos da previdência privada em nome dele, não teria recursos
financeiros suficientes para a sua manutenção. Alegou, também, que ela e o requerido constituíram reservas financeiras que os
auxiliassem na velhice, sendo que a principal é a previdência privada; que os valores das aposentadorias não são suficientes
para a manutenção dos gastos já comprovados nos autos; que, embora haja retiradas mensais de valores da previdência
privada do requerido, o saldo consolidado tem aumentado todos os meses; e que, por serem as despesas mensais do requerido
fixas e ordinárias, não há necessidade de autorização judicial para retirada dos valores. Afirmou, mais, que por eles serem
casados pelo regime da comunhão de bens, ela também tem direito aos valores pertencentes ao requerido e que as contas dela
e do requerido são conjuntas, porém, a instituição financeira não permite que ela, segunda titular, movimente a conta bancária.
Nesses termos, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a obscuridade e esclarecer o limite mensal que
ela poderá movimentar das contas bancárias do requerido para o sustento dele, bem como a possibilidade de ela movimentar as
contas para as suas próprias necessidades, em razão do regime da comunhão de bens (fls. 199/205).
A citação se realizou às fls. 217, na pessoa do requerido.
Às fls.227/231, os embargos de declaração opostos às fls.199/205 foram rejeitados e foi determinado que a autora
comprovasse todos os valores recebidos por ela e pelo requerido, bem como todas as despesas, a fim de que fosse autorizado
o levantamento de valores.
A autora informou todos os recebimentos e despesas das partes (fls. 233/235).
Com a informação vieram os documentos de fls. 236/246 e 248.
A entrevista se realizou às fls. 253/254. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a
parte requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que a mensalidade da
clínica de repouso, em 2023, era equivalente a R$ 5.140,00; que o plano de saúde tinha a mensalidade de R$ 1.390,00 para
cada um; e que, em razão dos gastos mensais, estava retirando, aproximadamente, R$ 10.000,00 da aplicação financeira. Além
disso, ante o laudo de fls 88, com a anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica.
Às fls. 256, a autora foi autorizada a levantar, para os quatro meses seguintes à decisão, o valor de R$ 24.000,00,
considerando-se o valor de R$ 6.000,00 para cada mês, devendo ela prestar contas em fevereiro de 2024.
A autora apresentou manifestação alegando, em suma, que quando ela informou as despesas do casal deixou de incluir
algumas despesas do dia a dia; que a casa de repouso cobra 13 parcelas anuais, sendo que a última é diluída nos 12 meses; e
que, sobre os valores resgatados do VGBL, incide imposto de renda de 15% (fls. 260/262).
Às fls.263/264, a autora juntou o laudo médico atualizado.
A autora prestou contas às fls. 275/531 e requereu autorização para levantar, mensalmente, o valor de R$ 11.000,00 da
previdência do casal.
O representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento das contas prestadas pela autora e pelo deferimento do
requerimento de levantamento mensal de R$ 11,000,00 (fls. 535).
Às fls. 536, as contas prestadas pela autora foram julgadas boas e foi deferido o levantamento, pela curadora, de R$
11.000,00, mensalmente, pelo prazo de 365 dias, da previdência do requerido junto ao Itaú. Foi determinado, mais, que a autora
deveria prestar contas semestralmente, com início em novembro de 2024.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da realização do exame pericial (fls.545/546).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela prestação de
contas semestral pela curadora (fls. 560/562).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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