Processo ativo
para a - 396-09.2011.5.12.0009, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto
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Identificação
Nº Processo: 0012439-40.2020.5.15.0021
Partes e Advogados
Autor: para a - 396-09.2011.5.12.0009, 5ª *** para a - 396-09.2011.5.12.0009, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RODRIGO ANTÔNIO BADAN vinculante no sentid *** Dr. RODRIGO ANTÔNIO BADAN vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 247
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
intrajornada equivale à sua concessão parcial, já que frustra a
III - CONCLUSÃO fruição integral (ARR-1104-07.2014.5.12.0057, 1ª Turma,
Relator:Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018,
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno RRAg-590-51.2014.5.12.0058, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena
do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU- Mallmann, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEJT 11/06/2021, AIRR - 493-49.2017.5.12.0057, 3ª
LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
revista; II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, 05/02/2021, RR - 107-95.2011.5.04.0010, 4ª Turma,
III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2018, ARR
para, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato-autor para a - 396-09.2011.5.12.0009, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto
causa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017, RR - 220-78.2014.5.17.0011, 6ª
Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do recurso Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021,
ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Custas ao RR - 11460-42.2020.5.15.0130, 7ª Turma, Relator: Cláudio
final. Mascarenhas Brandão, DEJT 25/08/2023, ARR - 649-
Publique-se. 08.2015.5.12.0057, 8ª Turma, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Brasília, 18 de dezembro de 2024. DEJT 01/09/2017).
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST
à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A,
Ministro Relator III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível
Processo Nº AIRR-0012439-40.2020.5.15.0021 (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a
Complemento Processo Eletrônico diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata
Agravante SABAF DO BRASIL LTDA de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese
Advogado Dr. RODRIGO ANTÔNIO BADAN vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
HERRERA(OAB: 85351-A/SP)
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
Agravado LUCIVAL DA SILVA SANTOS
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
Advogada Dra. LETÍCIA BERGAMASCO
PERANDINI(OAB: 284941-A/SP) trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
Intimado(s)/Citado(s): absolutamente indisponíveis". A matéria teve repercussão geral
reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos
- LUCIVAL DA SILVA SANTOS
envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
- SABAF DO BRASIL LTDA
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser
imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Quanto a esta matéria, decidiiu ov. julgado nos seguintes termos:
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
"Anteriormente à reforma trabalhista, a redução do intervalo
logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
intrajornada destinado ao repouso e alimentação do trabalhador
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
somente era legítima se procedida em consonância com a diretriz
correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
preconizada no § 3º do art. 71 da CLT, com a respectiva
revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
autorização do Ministério do Trabalho, por se tratar de norma de
demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
ordem pública, como expressamente enunciam o item II da Súmula
processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
437 do TST e a Súmula 64 deste Regional. No caso dos autos, a
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de
Portaria Ministerial 78/2005 (fl. 464), publicada em 11/11/2015,
revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo
autorizou a redução intervalar para 30 minutos, durante 2 anos. No
na legítima adoção da técnica de motivação per relationem,
entanto, ficou constatado que, durante sua vigência, o autor esteve
confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
submetido à jornada extraordinária habitual, o que afronta o § 3º do
fundamentos.
art. 71 da CLT (...)".
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado
Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da
nas provas,encontra-se em conformidade com a Súmula 437, II, do
decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio
Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da
hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das
CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto,
Ademais, cumpre realçar que o fracionamento do intervalo
compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
intrajornada equivale à sua concessão parcial, já que frustra a
III - CONCLUSÃO fruição integral (ARR-1104-07.2014.5.12.0057, 1ª Turma,
Relator:Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018,
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno RRAg-590-51.2014.5.12.0058, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena
do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU- Mallmann, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DEJT 11/06/2021, AIRR - 493-49.2017.5.12.0057, 3ª
LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
revista; II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8º, 05/02/2021, RR - 107-95.2011.5.04.0010, 4ª Turma,
III, da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO Relator:Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2018, ARR
para, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato-autor para a - 396-09.2011.5.12.0009, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto
causa, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Caputo Bastos, DEJT 22/09/2017, RR - 220-78.2014.5.17.0011, 6ª
Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do recurso Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021,
ordinário interposto pelo réu, como entender de direito. Custas ao RR - 11460-42.2020.5.15.0130, 7ª Turma, Relator: Cláudio
final. Mascarenhas Brandão, DEJT 25/08/2023, ARR - 649-
Publique-se. 08.2015.5.12.0057, 8ª Turma, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Brasília, 18 de dezembro de 2024. DEJT 01/09/2017).
Essa natureza inderrogável, construída pacificamente pelo Eg. TST
à luz da legislação então vigente, altera-se apenas com o advento
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR da Lei nº 13.467/2017, à vista das redações contidas no art. 611-A,
Ministro Relator III, e 611-B, parágrafo único, da CLT.
Nesses termos, por se tratar de direito absolutamente indisponível
Processo Nº AIRR-0012439-40.2020.5.15.0021 (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), seguiu-se a
Complemento Processo Eletrônico diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata
Agravante SABAF DO BRASIL LTDA de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese
Advogado Dr. RODRIGO ANTÔNIO BADAN vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as
HERRERA(OAB: 85351-A/SP)
convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial
Agravado LUCIVAL DA SILVA SANTOS
negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos
Advogada Dra. LETÍCIA BERGAMASCO
PERANDINI(OAB: 284941-A/SP) trabalhistas independentemente da explicitação especificada de
vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos
Intimado(s)/Citado(s): absolutamente indisponíveis". A matéria teve repercussão geral
reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos
- LUCIVAL DA SILVA SANTOS
envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046).
- SABAF DO BRASIL LTDA
Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser
imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Quanto a esta matéria, decidiiu ov. julgado nos seguintes termos:
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não
"Anteriormente à reforma trabalhista, a redução do intervalo
logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
intrajornada destinado ao repouso e alimentação do trabalhador
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a
somente era legítima se procedida em consonância com a diretriz
correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de
preconizada no § 3º do art. 71 da CLT, com a respectiva
revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não
autorização do Ministério do Trabalho, por se tratar de norma de
demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o
ordem pública, como expressamente enunciam o item II da Súmula
processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
437 do TST e a Súmula 64 deste Regional. No caso dos autos, a
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de
Portaria Ministerial 78/2005 (fl. 464), publicada em 11/11/2015,
revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo
autorizou a redução intervalar para 30 minutos, durante 2 anos. No
na legítima adoção da técnica de motivação per relationem,
entanto, ficou constatado que, durante sua vigência, o autor esteve
confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
submetido à jornada extraordinária habitual, o que afronta o § 3º do
fundamentos.
art. 71 da CLT (...)".
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo
Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado
Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da
nas provas,encontra-se em conformidade com a Súmula 437, II, do
decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio
Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da
hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das
CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST.
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto,
Ademais, cumpre realçar que o fracionamento do intervalo
compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
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