Processo ativo

para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições

1000780-26.2025.8.26.0040
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para a audiência será feita na pessoa de se *** para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições
Nome: e o endereço da empregadora. Neste *** e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições
de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os
mandados deverão ser cumpridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art.
334, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e
RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se
está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar
contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já
autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com
as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos
para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime
a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do
NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender
cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a
respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias. III - Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05)
dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade
probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo
e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo. IV - Após, dê-se vista ao Ministério Público para
alegações finais e tornem conclusos para a fila cls minuta. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá o presente, por cópia
digitada acompanhada de folha de rosto, como mandado de citação e intimação e TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENIZ JOSE CREMONESI (OAB 190914/SP)
Processo 1000780-26.2025.8.26.0040 - Guarda de Família - Guarda - F.P.S. - - Y.H.P.S. - - L.M.P.S. - - E.P.S. - - A.P.S.
- Vistos. Concedo à parte autora a Gratuidade de Justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de alimentos provisórios. Ante a
existência de prova pré-constituída - certidão de nascimento (f. 22/24; 26), considerando tratarem-se de 4 alimentandos, e
com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68 arbitro alimentos provisórios em: (a) 40% dos rendimentos líquidos do alimentante,
incluídos comissões, prêmios, gratificações e horas extras habituais, décimo terceiro e terço constitucional de férias (STJ, tema
repetitivo n. 192) e excluindo-se indenizações rescisórias, FGTS, PDV, vale-alimentação, cesta alimentação, férias indenizadas
e horas extras eventuais e participação nos lucros, quando estiver trabalhando com vinculo formal; ou (b) 50% do salário-
mínimo nacional, nos casos de (i) ausência de vinculo formal de emprego ou (ii) desemprego. Os depósitos deverão ocorrer
até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o primeiro pagamento no próximo dia 10 após a intimação. Providencie a parte autora
a abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo informar o Juízo com urgência. Após, oficie-se à empregadora para
desconto e depósito dos alimentos. Em caso de depósito judicial, desde já autorizo o levantamento através de guia, em nome
da representante legal da autora ou seu procurador, se com poderes para tanto, ou caso tenha informado dados bancários, a
transferência eletrônica para a conta indicada. CPC, Artigo 906 parágrafo único - A expedição de mandado de levantamento
poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo
exequente. Defiro a guarda provisória dos filhos menores do casal à parte autora, até julgamento final da lide. Servirá a presente
como termo de guarda provisória. Defiro as visitas do requerido aos filhos menores do casal na forma proposta na inicial (item VI
da inicial - f. 05). Diante da possibilidade de pôr fim ao litígio de forma mais célere, necessária a designação de audiência, nos
termos do artigo 331 do Código de Processo Civil. Conforme certidão retro, designo o dia 02 de Junho de 2025 às 13:30 horas,
para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Sala Virtual deste Cejusc, por meio da Plataforma Digital
Microsoft Teams, cujo link para participação é: https://acesse.one/JoUPE Consigno que a aglomeração de pessoas deve ser
evitada, devendo as partes e advogados manterem o isolamento social durante a vigência das medidas tomadas para contenção
da COVID-19. Dessa forma, não reputo recomendado que se reúnam de forma presencial para participação da audiência
designada. As partes e respectivos advogados, para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência),
nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco
dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização
de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. O link de acesso para participação
da audiência encontra-se na certidão de f. 46. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pela imprensa oficial, para
que, em 05 dias, manifestem ciência da data agendada e informem endereço de e-mail e contato telefônico, caso não informado
anteriormente. As partes ficam cientes de que se NÃO tiverem o direito ao benefício da justiça gratuita, deverão arcar com a
remuneração do conciliador no valor de R$ 41,21 (quarenta e um reais e vinte e um centavos). Para ter direito ao benefício da
justiça gratuita, caso ainda não apreciado, e NÃO pagar o referido valor de R$ 41,21, a parte deverá comparecer com documento
de identidade, carteira de trabalho ou comprovante de salário, ou qualquer documento que comprove o valor da sua renda.
Anoto que os bens devem ser atribuídos a cada uma das partes, sempre que possível, em sua integralidade, e não em fração,
em percentual ou em parte, exceto se se tratar de bem único. Como se observa na experiência das lides, a divisão dos bens
em fração prejudica a parte que não está em sua posse, arrasta o cumprimento da sentença por anos a fio sem se vislumbrar a
solução efetiva para as partes, desvaloriza o patrimônio familiar, afasta eventuais interessados em negociação e pode aumentar
o risco de débito fiscal, porque apenas a parte que está na posse contribui para o pagamento dos tributos. Cite-se e intime-
se o réu, com as advertências do artigo 344 do CPC e, inclusive para depósito dos alimentos aqui fixados provisoriamente.
Intimem-se o autor e seu advogado, ambos pela imprensa oficial. CPC, Art. 334, § 3o: A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado. Caso o réu não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a
nomeação gratuita, IMEDIATAMENTE APÓS O RECEBIMENTO DESTA. Os mandados deverão ser cumpridos com pelo menos
20 (vinte) dias de antecedência da data designada, nos termos do Art. 334, do CPC. Para adequar o processo às NSCGJ, o
Oficial de Justiça constará na certidão de citação os números do CPF e RG da parte requerida. Deverá ainda o Oficial de Justiça
colher os dados da carteira de trabalho do requerido, certificando se está empregado. Em caso positivo, certificar o nome e o
endereço da empregadora. Neste caso, oficie-se à empregadora para desconto e depósito de alimentos. Cientifique-se o réu
que não havendo acordo na audiência designada, poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, após a audiência,
nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Se requerida, desde já autorizo pesquisas nos sistemas eletrônicos para tentativa
de localização de endereços, bens e valores para bloqueio e, com as respostas, deverá a serventia providenciar o andamento
até ultimação do feito, intimando-se as partes dos respectivos atos para que se manifestem. De tudo sempre se dará ciência
ao Ministério Público. Senhor Escrivão: I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts.
437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual
inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno. II - Se com a réplica for
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:01
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