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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Cader...

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do paciente. É o relatório Primeiramente, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida nos autos. Como bem destacou o
Juízo de origem (fls. 09/10 grifos nossos): [...] não se conclui por qualquer abuso do aparato policial quando das prisões em
tela. Neste quadro, tem-se que o flagrante está formalmente em ordem, uma vez que os custodiados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foram surpreendidos na
posse de relevante quantidade de garrafas de bebidas alcoólicas (a revelar o intento comercial da ação), bens que - se não com
conteúdo falsificado e adulterado, a revelar possível crime mais grave (contra a saúde pública) - têm valor maior no mercado
comum e, até então, sem que eles esclarecessem a origem lícita daquelas aquisições e mercadorias (ônus que lhe recaia).
Outrossim, não há que se falar em nulidade do fragrante. A uma, porque a polícia rodoviária, pela atividade fiscalizatória, tem o
poder/dever de agir no controle dos usuários da rodovia, podendo ordenar a parada e promover ato de inspeção ou de revista
em qualquer carro e ou motorista que possam transitar por tal via pública, independentemente de qualquer ordem judicial ou
de prévia investigação. Enfim, é situação diversa daquela que é reclamada para a busca em residência. No mais, reservado
o direito ao silêncio, a oitiva das pessoas presas em flagrante pela autoridade policial independe da presença do Defensor no
ato, porque ali, em mera fase inquisitiva, o contraditório é relegado para momento posterior, inclusive porque as provas podem
ser renovadas na fase judicial. De sorte que o contato tardio com a família do preso, inclusive porque lhe possibilitada neste
caso, não carrega qualquer irregularidade procedimental. Resta dizer que, em tese, ambos seguiam no transporte do material
apontado como sendo de origem ilícita (e eles tinham o ônus de provar a boa origem daquela mercadoria...). Destarte, senão
por crime mais grave (saúde pública), existem fundados indícios da prática do delito que, em primeira leitura, lhes é atribuído
no momento (CP, Art. 180, § 1º). Deveras, é atribuição dos agentes da Segurança Pública (Polícia Rodoviária Federal, Polícia
Militar etc) a inspeção veicular para garantia da segurança da coletividade; o que, aliás, comumente é feito de maneira aleatória,
por meio de operações de blitz nas rodovias. Por essa razão, a abordagem do automóvel ocupado pelo paciente foi realizada no
regular exercício das funções dos agentes, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade no procedimento. No tocante à
busca e apreensão realizada no veículo, tampouco eivada de vício de legalidade, haja vista que presente justa causa a legitimar
a ação dos policiais uma vez que constatado o transporte de grande quantidade de bebida alcoólica, desprovida de nota fiscal
ou documento que certificasse sua origem lícita. No mais, a liminar deve ser indeferida. O paciente está preso preventivamente
desde 29 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180, § 1º, do CP. De acordo com o termo
de depoimento de fls. 16, o policial miliar Marcos Martins Fritoli declarou que: [...] estavam realizando bloqueio na praça de
pedágio, situado no local dos fatos, quando abordaram o veículo VW/GOLF SPORT, placas HAV8G61, sendo conduzido por
Vinicius Cicero Rodrigues e tendo como passageiro, Maycon Wilian Barros Dos Santos. Ao realizarem a revista pessoal, nada
de ilícito foi encontrado, porém, no interior do veículo, encontraram 132 garrafas de whisky, de diversas marcas, bem como R$
640,00 em espécie. Ao questionarem acerca do valor, informaram que R$ 540,00 é de propriedade de Maycon e R$ 100,00 de
Vinicius. Já em relação a procedência das garrafas, eles informaram que haviam comprado no município de Campinas, pelo
valor de R$ 50,00 cada, e iriam vender no município de Vargem Grande do Sul. Eles informaram ainda que todas são falsificadas
e diante de tal afirmação, deram voz de prisão. Diante dos fatos, os conduziram até esta Delegacia para as providências de
Polícia Judiciária (grifos nossos). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os
requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima
facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e
incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313,
I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque
existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual
restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente porque, conforme destacou o Juízo de origem VINICIUS
CICERO RODRIGUES carrega antecedentes penais pejorativos, inclusive a reincidência, há pouco condenado à pena de 05
cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 583 dias de multa (fls. 12). Registra-se, por fim,
que bons prognósticos de pena em caso de eventual condenação não passam de mera especulação, sendo, inclusive, vedada a
análise desses temas nessa segunda instância pela via do writ, bem como a utilização de tal fundamento para justificar a soltura,
pois, caso a Câmara assim procedesse, além de incorrer em verdadeiro exercício de futurologia, por adiantar a análise do mérito
a ser procedida em Segundo Grau apenas em grau de eventual apelação, incidir-se-ia em violação ao princípio constitucional do
juiz natural, prejulgamento do mérito e supressão de instância. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão
de ser descabida, mesmo sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-
se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nos
autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int.
- Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Tarcisio Mafra de Souza (OAB: 376901/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 10:56
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