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para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
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Identificação
Nº Processo: 0000183-97.2021.5.21.0042
Diário (linha): conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. CAIO AUGUS *** Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em
conceder os benefícios da justiça gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, sendo necessário o 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os
decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável,
da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta
matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a
83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decisão regional, em que afastou a presunção de veracidade da
decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo está em dissonância com o entendimento firmado pelo Tribunal
Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada Pleno do TST, e inexistindo prova concreta em sentido contrário,
desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá deve ser concedido a ele os benefícios da justiça gratuita. VI.
provimento para reexaminar o recurso de revista interposto Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
pelo Reclamante quanto ao tema. provimento. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. do Reclamante, considerando o deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No
13.467/2017.
Processo Nº Ag-RRAg-0000183-97.2021.5.21.0042
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA Complemento Processo Eletrônico
GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) F.V.R.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE
Advogado Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ARAÚJO(OAB: 17184-D/ES)
Agravado(s) P.B.S.P.
EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
Advogado Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA
PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO VILAR(OAB: 4677-B/RN)
Advogada Dra. MAÍRA CIRINEU ARAÚJO(OAB:
IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 20978/DF)
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Advogada Dra. ROSE CRISTINA BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 5951-A/RN)
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
62929/RJ)
I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na
Advogada Dra. TAÍSA OLIVEIRA MACIEL(OAB:
qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à 118488-A/RJ)
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas 62929-D/RJ)
a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. Advogado Dr. BRAULIO LICY GOMES DE
MELLO(OAB: 117450/RJ)
Restou consignado no acórdão regional que "não há nenhum Advogado Dr. LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE
RAMALHO(OAB: 125916/RJ)
elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração
Advogado Dr. CARLOS ANTONIO DE FRANCA
indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações JUNIOR(OAB: 8941-A/RN)
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO FERREIRA
ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, MARTINS(OAB: 194793/SP)
observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Agravado(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. Marcos Felipe Holmes Autran
Turma julgava no sentido de que a mera declaração de
Procuradora Dra. Melissa Gehre Galvão
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para Procuradora Dra. Fabiana Cavinatto Salibe Venzel
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se Procuradora Dra. Lúcia Helena Pigossi Neves
Procuradora Dra. Theresa Cristina Llurda Menezes
conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o
Procurador Dr. Francisco José Gomes
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do Procurador Dr. Leonardo Galvão de Carvalho
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em
conceder os benefícios da justiça gratuit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, sendo necessário o 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os
decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável,
da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta
matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a
83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decisão regional, em que afastou a presunção de veracidade da
decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se Reclamante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo está em dissonância com o entendimento firmado pelo Tribunal
Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada Pleno do TST, e inexistindo prova concreta em sentido contrário,
desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá deve ser concedido a ele os benefícios da justiça gratuita. VI.
provimento para reexaminar o recurso de revista interposto Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
pelo Reclamante quanto ao tema. provimento. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. do Reclamante, considerando o deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No
13.467/2017.
Processo Nº Ag-RRAg-0000183-97.2021.5.21.0042
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA Complemento Processo Eletrônico
GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) F.V.R.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE
Advogado Dr. CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ARAÚJO(OAB: 17184-D/ES)
Agravado(s) P.B.S.P.
EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
Advogado Dr. EMERSON ALEXANDRE BORBA
PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO VILAR(OAB: 4677-B/RN)
Advogada Dra. MAÍRA CIRINEU ARAÚJO(OAB:
IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084. 20978/DF)
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Advogada Dra. ROSE CRISTINA BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 5951-A/RN)
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
62929/RJ)
I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na
Advogada Dra. TAÍSA OLIVEIRA MACIEL(OAB:
qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à 118488-A/RJ)
Advogado Dr. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB:
Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas 62929-D/RJ)
a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora. Advogado Dr. BRAULIO LICY GOMES DE
MELLO(OAB: 117450/RJ)
Restou consignado no acórdão regional que "não há nenhum Advogado Dr. LUIGI BRUNO DE LIMA AVALONE
RAMALHO(OAB: 125916/RJ)
elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração
Advogado Dr. CARLOS ANTONIO DE FRANCA
indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações JUNIOR(OAB: 8941-A/RN)
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO FERREIRA
ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, MARTINS(OAB: 194793/SP)
observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Agravado(s) UNIÃO (PGU)
Procurador Dr. Marcos Felipe Holmes Autran
Turma julgava no sentido de que a mera declaração de
Procuradora Dra. Melissa Gehre Galvão
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para Procuradora Dra. Fabiana Cavinatto Salibe Venzel
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se Procuradora Dra. Lúcia Helena Pigossi Neves
Procuradora Dra. Theresa Cristina Llurda Menezes
conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o
Procurador Dr. Francisco José Gomes
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do Procurador Dr. Leonardo Galvão de Carvalho
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342