Processo ativo
1005200-21.2024.8.26.0554
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005200-21.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Santo André, 04 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1005200-21.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Neide Bento Paulino e outro
Requerido: Carlos Alberto Paulino
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Neide Bento Paulino e Fabiano Rodrigo Paulino ajuizaram a presente ação de Curatela com pedido de tutela de urgência
em face de Carlos Alberto Paulino alegando, em síntese, que são mãe e irmão do requerido, respectivamente, e que este, por
ser portador de retardo mental não especificado, encontra-se impossibilitado da prática dos atos da vida civil, conforme laudo
médico apresentado. Alegaram que o requerido recebe um benefício previdenciário e não possui bens. Afirmaram, também,
que o requerido é solteiro e não possui filhos. Frente a isso, requereram a procedência da ação com a decretação da curatela,
inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls.01/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/57, incluindo a certidão de óbito do genitor e declaração de anuência dos
irmãos, Edna, Ricardo, Ailton, José Cláudio.
Os autores emendaram a inicial juntando as declarações de anuência com firma reconhecida, certidão de nascimento
atualizada da parte requerida e certidões cíveis e criminais deles (fls. 61/76).
Às fls.81, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls.101, na pessoa do curador Sr. Carlos.
A entrevista se realizou às fls. 105/106, tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, sendo determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. Além disso, ante o laudo de fls. 34/38, com
a anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral. Além disso, concordou com a
dispensa da realização do exame pericial (fls.109/110).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curador (fls.119/121).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e poss ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. íveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Santo André, 04 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1005200-21.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Neide Bento Paulino e outro
Requerido: Carlos Alberto Paulino
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Neide Bento Paulino e Fabiano Rodrigo Paulino ajuizaram a presente ação de Curatela com pedido de tutela de urgência
em face de Carlos Alberto Paulino alegando, em síntese, que são mãe e irmão do requerido, respectivamente, e que este, por
ser portador de retardo mental não especificado, encontra-se impossibilitado da prática dos atos da vida civil, conforme laudo
médico apresentado. Alegaram que o requerido recebe um benefício previdenciário e não possui bens. Afirmaram, também,
que o requerido é solteiro e não possui filhos. Frente a isso, requereram a procedência da ação com a decretação da curatela,
inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls.01/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/57, incluindo a certidão de óbito do genitor e declaração de anuência dos
irmãos, Edna, Ricardo, Ailton, José Cláudio.
Os autores emendaram a inicial juntando as declarações de anuência com firma reconhecida, certidão de nascimento
atualizada da parte requerida e certidões cíveis e criminais deles (fls. 61/76).
Às fls.81, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls.101, na pessoa do curador Sr. Carlos.
A entrevista se realizou às fls. 105/106, tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, sendo determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. Além disso, ante o laudo de fls. 34/38, com
a anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral. Além disso, concordou com a
dispensa da realização do exame pericial (fls.109/110).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curador (fls.119/121).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º