Processo ativo
1005523-80.2017.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
face de Isaura da Purificação Torrão alegando que é filha da requerida e que esta, por ser portadora de doença de Alzheimer,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou, também, que
a requerida é viúva e possui outros dois filhos, quais sejam, Benigna Nazaré Torrão e Maurício José Torrão , e que estes
anuem com o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scopo do feito. Informou que o inventário do falecido marido da requerida ainda seria ajuizado, bem como um
requerimento de recebimento de pensão por morte. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela,
inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/04).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/28.
A autora emendou a petição inicial a fim de informar que a requerida é proprietária de 50% do imóvel de fls. 26/27, no qual
reside, e que ela não tinha renda, uma vez que o pedido de pensão por morte ainda estava em andamento. Informou que os
três filhos da requerida são sócios de uma empresa e que são utilizados lucros provenientes da atividade empresarial para o
sustento da genitora (fls. 32/33).
Com a emenda à inicial vieram os documentos de fls. 34/60, incluindo as declarações de anuência do filhos da requerida.
Às fls. 65/67, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 89, na pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 93/94. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública
a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que o benefício previdenciário da
pensão por morte foi deferido à requerida, no valor de R$ 2.999,11, que ela tem uma previdência privada, e que os gastos não
custeados com esses valores são rateados entre os filhos. Além disso, ante o laudo de fls. 15, com a anuência do Ministério
Público, foi dispensada a realização de perícia médica. Por fim, foi determinado que a autora juntasse o extrato do benefício
previdenciário e da previdência privada da requerida.
A autora juntou os documentos de fls. 96/130.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da realização do exame pericial (fls. 133/134).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curador (fls. 143/144).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida é portadora de “diagnóstico (CID: G60.1) e não apresenta
condições para atos da vida civil no momento” (fls. 15).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 93/94 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, pois ela não se localiza no tempo, acreditando estar em 1918, não soube dizer o mês do ano e o dia da semana.
Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da
vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 93/94,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ISAURA DA PURIFICAÇÃO TORRÃO, portuguesa, viúva, filha de
Nazaré da Conceição Vicente e Antonio Joaquim Vaz das Neves, certidão de casamento matrícula nº 115170 01 55 1957 2
00062 260 0016974-60, RNE W103869-O e CPF 21444380800, residente na Rua Bela Vista, 11, Ap 141, Jardim Bela Vista - CEP
09041-360, Santo André-SP, e nomeio ELAINE REGINA TORRÃO MARQUES, RG 60325902 e CPF 08315355805, residente na
Rua Carlos Magnom nº 220, apartamento 71, Vila Gilda, Santo André ? CEP 09190-420, para o cargo de curadora, até que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
face de Isaura da Purificação Torrão alegando que é filha da requerida e que esta, por ser portadora de doença de Alzheimer,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou, também, que
a requerida é viúva e possui outros dois filhos, quais sejam, Benigna Nazaré Torrão e Maurício José Torrão , e que estes
anuem com o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scopo do feito. Informou que o inventário do falecido marido da requerida ainda seria ajuizado, bem como um
requerimento de recebimento de pensão por morte. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela,
inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/04).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/28.
A autora emendou a petição inicial a fim de informar que a requerida é proprietária de 50% do imóvel de fls. 26/27, no qual
reside, e que ela não tinha renda, uma vez que o pedido de pensão por morte ainda estava em andamento. Informou que os
três filhos da requerida são sócios de uma empresa e que são utilizados lucros provenientes da atividade empresarial para o
sustento da genitora (fls. 32/33).
Com a emenda à inicial vieram os documentos de fls. 34/60, incluindo as declarações de anuência do filhos da requerida.
Às fls. 65/67, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 89, na pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 93/94. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública
a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que o benefício previdenciário da
pensão por morte foi deferido à requerida, no valor de R$ 2.999,11, que ela tem uma previdência privada, e que os gastos não
custeados com esses valores são rateados entre os filhos. Além disso, ante o laudo de fls. 15, com a anuência do Ministério
Público, foi dispensada a realização de perícia médica. Por fim, foi determinado que a autora juntasse o extrato do benefício
previdenciário e da previdência privada da requerida.
A autora juntou os documentos de fls. 96/130.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da realização do exame pericial (fls. 133/134).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curador (fls. 143/144).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida é portadora de “diagnóstico (CID: G60.1) e não apresenta
condições para atos da vida civil no momento” (fls. 15).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 93/94 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, pois ela não se localiza no tempo, acreditando estar em 1918, não soube dizer o mês do ano e o dia da semana.
Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da
vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 93/94,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ISAURA DA PURIFICAÇÃO TORRÃO, portuguesa, viúva, filha de
Nazaré da Conceição Vicente e Antonio Joaquim Vaz das Neves, certidão de casamento matrícula nº 115170 01 55 1957 2
00062 260 0016974-60, RNE W103869-O e CPF 21444380800, residente na Rua Bela Vista, 11, Ap 141, Jardim Bela Vista - CEP
09041-360, Santo André-SP, e nomeio ELAINE REGINA TORRÃO MARQUES, RG 60325902 e CPF 08315355805, residente na
Rua Carlos Magnom nº 220, apartamento 71, Vila Gilda, Santo André ? CEP 09190-420, para o cargo de curadora, até que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º