Processo ativo
1012483-95.2024.8.26.0554
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012483-95.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada a certificação quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1012483-95.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Teresa Rodrigues Bueno Adão
Requerido: Benedita Aparecida Bueno
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Teresa Rodrigues Bueno Adão ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência
em face de Benedita Aparecida Bueno alegando que é a única filha da requerida e que esta, por ser portadora de Demência,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que a requerida
recebe um benefício previdenciário do INSS. Alegou que a requerida é viúva; que o outro filho da requerida faleceu em 12 de
abril de 2024; que ele tinha procuração para receber a pensão e a aposentadoria da requerida; que eles moravam juntos; e que
a requerida não possui outros bens. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/51.
Foi deferida a gratuidade processual (fls. 52).
A autora juntou os documentos de fls. 56/63 e 69/70.
Às fls. 71/73, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 86, na pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 91/92. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que tem o auxílio de
duas cuidadoras para cuidar da requerida; que a requerida recebe apenas um benefício previdenciário; e que complementa os
valores necessários ao sustento dela. Além disso, ante o laudo de fls. 22, com a anuência do Ministério Público, foi dispensada
a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls. 101/105)
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 118/119).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada a certificação quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1012483-95.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Teresa Rodrigues Bueno Adão
Requerido: Benedita Aparecida Bueno
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Teresa Rodrigues Bueno Adão ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência
em face de Benedita Aparecida Bueno alegando que é a única filha da requerida e que esta, por ser portadora de Demência,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que a requerida
recebe um benefício previdenciário do INSS. Alegou que a requerida é viúva; que o outro filho da requerida faleceu em 12 de
abril de 2024; que ele tinha procuração para receber a pensão e a aposentadoria da requerida; que eles moravam juntos; e que
a requerida não possui outros bens. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/51.
Foi deferida a gratuidade processual (fls. 52).
A autora juntou os documentos de fls. 56/63 e 69/70.
Às fls. 71/73, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 86, na pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 91/92. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que tem o auxílio de
duas cuidadoras para cuidar da requerida; que a requerida recebe apenas um benefício previdenciário; e que complementa os
valores necessários ao sustento dela. Além disso, ante o laudo de fls. 22, com a anuência do Ministério Público, foi dispensada
a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls. 101/105)
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 118/119).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º