Processo ativo
1017516-66.2024.8.26.0554
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017516-66.2024.8.26.0554
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo: 1017516-66.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Teresinha do Carmo dos Santos
Requerido: Rosa Boffe Tolotto
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
TERESINHA DO CARMO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Curatela com nomeação de curador definitivo em face
de ROSA BOFFE TOLOTTO alegando que é filha da requerida e que esta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por ser portadora de Síndrome Demencial Moderada
Mista e Doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado.
Alegou que a requerida recebe um benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte de seu marido. Afirmou,
também, que a requerida vive em uma instituição de longa permanência para idosos. Frente a isso requereu a procedência da
ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/09).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/17.
A autora emendou a inicial para juntar os extratos bancários e previdenciários a fim de comprovar a situação financeira de
ambas as partes. Afirmou que a requerida é proprietária do imóvel de Matrícula nº 5.391, 2º Registro de Imóveis de Santo André.
Informou que a requerida é viúva e teve três filhos, ela e mais dois, porém, que os filhos Maria Aparecida Miranda e Edmilson
Tolotto já faleceram (fls. 22/24).
Com a emenda à inicial, vieram os documentos de fls. 25/34.
A autora esclareceu que o imóvel situado à Rua Gana, n° 547, Santo André de matrícula n° 5.391, de propriedade da
requerida, é constituído de 3 (três) edificações. Informou que uma das edificações era utilizada como moradia pela requerida; a
outra é usada como sua moradia, da autora; e a outra é usada por sua cunhada, que lá residia com o falecido marido, filho da
requerida. Afirmou, mais, que a casa que está desocupada aguarda locação (fls. 38/39).
Às fls.41/43, foi concedida a curatela provisória e foi deferida a gratuidade processual. A citação se realizou às fls.55, na
pessoa da curadora.
A autora juntou os documentos de fls. 63/80, incluindo o contrato da clínica onde a requerida encontra-se internada (fls.
68/76) e o contrato de locação do imóvel da requerida (fls. 77/79).
A entrevista se realizou às fls. 98/99. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que a requerida recebe
dois benefícios previdenciários e o aluguel do imóvel; que o imóvel não é de titularidade exclusiva da requerida e, assim, os
demais titulares também querem receber parte do aluguel; e que os valores recebidos são utilizados no pagamento da clínica
em que a requerida está internada. Além disso, ante o laudo de fls. 15, com a anuência do Ministério Público, foi dispensada a
realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da perícia médica (fls.101/105).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 116/117).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo: 1017516-66.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Teresinha do Carmo dos Santos
Requerido: Rosa Boffe Tolotto
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
TERESINHA DO CARMO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de Curatela com nomeação de curador definitivo em face
de ROSA BOFFE TOLOTTO alegando que é filha da requerida e que esta, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por ser portadora de Síndrome Demencial Moderada
Mista e Doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado.
Alegou que a requerida recebe um benefício previdenciário de aposentadoria e pensão por morte de seu marido. Afirmou,
também, que a requerida vive em uma instituição de longa permanência para idosos. Frente a isso requereu a procedência da
ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/09).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/17.
A autora emendou a inicial para juntar os extratos bancários e previdenciários a fim de comprovar a situação financeira de
ambas as partes. Afirmou que a requerida é proprietária do imóvel de Matrícula nº 5.391, 2º Registro de Imóveis de Santo André.
Informou que a requerida é viúva e teve três filhos, ela e mais dois, porém, que os filhos Maria Aparecida Miranda e Edmilson
Tolotto já faleceram (fls. 22/24).
Com a emenda à inicial, vieram os documentos de fls. 25/34.
A autora esclareceu que o imóvel situado à Rua Gana, n° 547, Santo André de matrícula n° 5.391, de propriedade da
requerida, é constituído de 3 (três) edificações. Informou que uma das edificações era utilizada como moradia pela requerida; a
outra é usada como sua moradia, da autora; e a outra é usada por sua cunhada, que lá residia com o falecido marido, filho da
requerida. Afirmou, mais, que a casa que está desocupada aguarda locação (fls. 38/39).
Às fls.41/43, foi concedida a curatela provisória e foi deferida a gratuidade processual. A citação se realizou às fls.55, na
pessoa da curadora.
A autora juntou os documentos de fls. 63/80, incluindo o contrato da clínica onde a requerida encontra-se internada (fls.
68/76) e o contrato de locação do imóvel da requerida (fls. 77/79).
A entrevista se realizou às fls. 98/99. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que a requerida recebe
dois benefícios previdenciários e o aluguel do imóvel; que o imóvel não é de titularidade exclusiva da requerida e, assim, os
demais titulares também querem receber parte do aluguel; e que os valores recebidos são utilizados no pagamento da clínica
em que a requerida está internada. Além disso, ante o laudo de fls. 15, com a anuência do Ministério Público, foi dispensada a
realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação. Além disso, concordou com a dispensa da perícia médica (fls.101/105).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 116/117).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º