Processo ativo

1018350-06.2023.8.26.0554

1018350-06.2023.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1018350-06.2023.8.26.0554
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Cláudia Regina Nunes, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LEONARDO OLIVEIRA DE SIQUEIRA CPF 880.966.371-34, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos por parte de Michele Silva Lucena e outro, sendo a síntese da Decisão:
INTIME-SE o executado, observando a forma que essa intimação deve ser feita, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos incisos do artigo 513, § 2º, do
C.P.C., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
(R$ R$ 27.968,71), acrescido de custas, se houver. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
INTIMAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso
do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que
será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Santo André, aos 23 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1022573-02.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Dorleia Aparecida Ferreira da Silva
Requerido: Adeilson Gama da Silva Junior
Juíza de Direito: Cláudia Regina Nunes
Vistos.
Dorléia Aparecida Ferreira da Silva ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de
urgência em face de Adeilson Gama da Silva Júnior alegando que é mãe do requerido e que este, por ser portador de Retardo
Mental Grave, encontra-se impossibilitado da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Frente a isso,
requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória
(fls.01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/12.
A autora alegou que o requerido recebe benefício previdenciário no valor aproximado de R$ 1.320,00 e apresentou declaração
do genitor do requerido anuindo com o escopo do feito às fls.20 (fls.17).
Às fls. 35/37, foi concedida a curatela provisória.
O requerido foi pessoalmente citado na pessoa de sua curadora provisória (fls.69).
A entrevista se realizou às fls. 73, tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, sendo determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. Além disso, ante o laudo de fls.12, com a
anuência do Ministério Público foi dispensada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls.77/82).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:26
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