Processo ativo

1029035-72.2023.8.26.0554

1029035-72.2023.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,03 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1029035-72.2023.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Eronilde Maria da Silva Gomes
Requerido: Aline Silva de Morais
Juíza de Direito: Cláudi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Regina Nunes
Vistos.
ERONILDE MARIA DA SILVA ajuizou a presente ação de Curatela cumulada com nomeação de curador provisório em
face de ALINE SILVA DE MORAIS alegando que é mãe da requerida e que esta, por ser portadora de transtornos mentais e
intelecutuais, encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Informou que
o genitor da requerida é falecido. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/21.
A autora juntou as certidões de fls. 26/29.
Às fls.36/38, foi concedida a curatela provisória.
A entrevista se realizou às fls.55/56. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida. A autora informou que a requerida recebe
um benefício previdenciário no valor de R$ 1.730,00. Além disso, ante o laudo de fls. 20, com a anuência do Ministério Público,
foi dispensada a realização de perícia médica. Por fim, foi determinado que a requerente juntasse a certidão de óbito do genitor
da requerida, o extrato do benefício previdenciário e conta poupança dela e a perícia realizada junto ao INSS.
A autora juntou os documentos de fls. 60/69, incluindo a justificativa do perito do INSS sobre a concessão de benefício
previdenciário à requerida.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls.73/77).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 87/88).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida “é portadora de rubéola congênita, herdando sequelas
posteriores, desenvolvendo déficit cognitivo, com necessidade de auxílio para as atividades diárias” (fls. 20).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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