Processo ativo
1005523-80.2017.8.26.0292
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a parte requerida e que es *** para a parte requerida e que esta não tinha condições de fazê-
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Fernandes Alves alegando que é companheira do requerido e que este é portador de retardo mental. Afirmou que ela e o
requerido tiveram uma filha. Alegou, ainda, que o requerido recebe um benefício previdenciário BPC-LOAS e que é representado
junto ao INSS por sua genitora. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e concessão da curatela provisória (fls. 01/04).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21.
Às fls. 36/37, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 59, na pessoa do requerido.
Foi realizada entrevista com o curatelado às fls. 63/65, ocasião em que a autora informou que as partes se casaram. Tendo
sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte requerida e que esta não tinha condições de fazê-
lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa
em favor da parte requerida. Além disso, foi nomeado perito para a realização de exame pericial.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, apresentou seus quesitos (fls.
75/80).
A autora apresentou pedido de desistência às fls. 125, alegando que o requerido voltou a residir com a genitora e que eles
iriam se divorciar.
Foi realizada perícia médica com o requerido, cujo laudo encontra-se às fls. 132/135 e 165.
Às fls. 228/232 houve o comparecimento da genitora do curatelado, Cirlene, por meio do Ministério Público, que concordou
em assumir sua curatela e solicitou nomeação de advogado pela Defensoria Pública.
Foram juntados procuração e ofício de nomeação de advogado dativo em favor da genitora do requerido às fls. 247/248.
Foram juntados relatórios de visita domiciliar às fls. 268 e 298, nos quais consta informação de que a genitora do
requerido mudou-se para Minas Gerais e ele estaria residindo com a namorada, Daiana, sendo que o genitor o auxilia quando
necessário.
Em petição juntada às fls. 313, a genitora do requerido alegou que entrou em contato com ele e sua companheira e os dois
disseram que preferem que a curatela seja da genitora por se sentirem mais seguros.
Às fls. 314/315 foi determinado que a atual curadora apresentasse a certidão de casamento atualizada do requerido, bem
como as certidões cíveis e criminais em seu nome.
A autora juntou os documentos de fls. 324/326, 330/332 e 335/336.
Foi determinado que a autora esclarecesse se o requerido tinha interesse em realizar o divórcio (fls.339).
A autora alegou que, em contato com o requerido, foi informada que a ex-esposa dele já havia ajuizado ação de divórcio (fls.
342).
A Defensoria Pública reiterou os termos da contestação (fls. 346).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 352/353).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fernandes Alves alegando que é companheira do requerido e que este é portador de retardo mental. Afirmou que ela e o
requerido tiveram uma filha. Alegou, ainda, que o requerido recebe um benefício previdenciário BPC-LOAS e que é representado
junto ao INSS por sua genitora. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e concessão da curatela provisória (fls. 01/04).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/21.
Às fls. 36/37, foi concedida a curatela provisória. A citação se realizou às fls. 59, na pessoa do requerido.
Foi realizada entrevista com o curatelado às fls. 63/65, ocasião em que a autora informou que as partes se casaram. Tendo
sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte requerida e que esta não tinha condições de fazê-
lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa
em favor da parte requerida. Além disso, foi nomeado perito para a realização de exame pericial.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, apresentou seus quesitos (fls.
75/80).
A autora apresentou pedido de desistência às fls. 125, alegando que o requerido voltou a residir com a genitora e que eles
iriam se divorciar.
Foi realizada perícia médica com o requerido, cujo laudo encontra-se às fls. 132/135 e 165.
Às fls. 228/232 houve o comparecimento da genitora do curatelado, Cirlene, por meio do Ministério Público, que concordou
em assumir sua curatela e solicitou nomeação de advogado pela Defensoria Pública.
Foram juntados procuração e ofício de nomeação de advogado dativo em favor da genitora do requerido às fls. 247/248.
Foram juntados relatórios de visita domiciliar às fls. 268 e 298, nos quais consta informação de que a genitora do
requerido mudou-se para Minas Gerais e ele estaria residindo com a namorada, Daiana, sendo que o genitor o auxilia quando
necessário.
Em petição juntada às fls. 313, a genitora do requerido alegou que entrou em contato com ele e sua companheira e os dois
disseram que preferem que a curatela seja da genitora por se sentirem mais seguros.
Às fls. 314/315 foi determinado que a atual curadora apresentasse a certidão de casamento atualizada do requerido, bem
como as certidões cíveis e criminais em seu nome.
A autora juntou os documentos de fls. 324/326, 330/332 e 335/336.
Foi determinado que a autora esclarecesse se o requerido tinha interesse em realizar o divórcio (fls.339).
A autora alegou que, em contato com o requerido, foi informada que a ex-esposa dele já havia ajuizado ação de divórcio (fls.
342).
A Defensoria Pública reiterou os termos da contestação (fls. 346).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 352/353).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º