Processo ativo

para a propositura

1050789-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e/ou outros órgãos competentes, sem necessidade de se valer de intervenção direta do Judiciário
Vara: CÍVEL, visando a averbação do(a) arresto/penhora, ou eventual nota de devolução. - ADV:
Partes e Advogados
Autor: para a pr *** para a propositura
Nome: dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteou a d *** dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$
Advogados e OAB
Advogado: do exequente deverá ve *** do exequente deverá verificar rotineiramente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$
124,35, referente ao contrato nº 01308737433108580463, com inscrição no SCPC datada de 19/07/2022. Postulou, ainda, pela
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pugnou, po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r fim, pela
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos e procuração (fls. 9/33). Concedida a gratuidade da justiça e
indeferida a tutela de urgência (fls. 34/35). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 41/64). Preliminarmente, arguiu
a falta de interesse de agir por parte da autora, em razão da ausência de tentativa prévia de resolução na via administrativa.
No mérito, afirmou que a autora é titular de conta e cartão de crédito junto à instituição ré, tendo fornecido seus dados e fotos
em tempo real para a contratação. Aduziu que a negativação decorre de inadimplemento do cartão de crédito, com encargos
devidamente informados nas faturas enviadas. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a regularidade
da inscrição do débito nos cadastros restritivos, refutando a alegação de desconhecimento da dívida. Sustentou a ausência de
dano moral indenizável, considerando, ainda, que a autora possuía outras restrições creditícias anteriores. Requereu, assim,
a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da suposta prática de advocacia
predatória pelo patrono da requerente. Juntou documentos e procuração (fls. 65/147). Houve réplica (fls. 151/164). Instadas
a especificarem provas (fl. 148), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl.163), ao passo que o requerido
quedou-se silente. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I,
do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não tendo as partes manifestado interesse em
maior dilação probatória. Por proêmio, rejeito a preliminar atinente à falta de interesse de agir. A prévia reclamação pela via
administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação,
sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cerceando- se o direito de ação e ferindo o princípio do livre
acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF/88). Nesse contexto, há inequívoco interesse de agir do autor para a propositura
da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. Ademais, no que se refere à
alegada conduta do patrono da parte autora, cabe à parte requerida, se assim entender pertinente, adotar eventuais providências
perante o órgão de classe e/ou outros órgãos competentes, sem necessidade de se valer de intervenção direta do Judiciário
para tal desiderato. Assim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, pois, sopesando os elementos dos autos, dessume-se
que a autora apenas exerceu o direito de ação em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, não estando
caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pretende a autora ver declarada
a inexistência do débito e indenização por dano moral uma vez que seu nome teria sido negativado indevidamente pela ré,
argumentando nunca ter contraído a dívida em questão. Tratando-se de relação de consumo, sujeita à inversão do ônus da
prova, à luz do art. 6, inc. VIII, da Lei 8.078/90 e por não ser possível à autora produzir prova de fato negativo, competia ao réu
demonstrar prova dos contratos que alega ter efetuado. A análise da prova dos autos demonstra que o réu não se desincumbiu
de seu ônus probatório, deixando de juntar qualquer documento hábil a corroborar suas afirmações. Limitou-se a alegar, em sua
defesa, que o débito impugnado é oriundo da contratação de cartão de crédito, deixando a autora de adimplir com a mensalidade
do produto. Nesses termos, por não ser possível a autora produzir prova negativa, qual seja, de que não realizou a contratação
de cartão de crédito, e diante da falta de provas capazes de gerar um juízo de certeza acerca da existência legítima do débito
apontado em desfavor do autor no rol de inadimplentes, convém declarar sua inexistência e inexigibilidade. De outro bordo, o
pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que os documentos apresentados pela própria parte
autora demonstram a existência de anotação restritiva pretérita em seu nome à época do ajuizamento da ação (fls. 28/33). Nesse
sentido, dispõe a Súmula 385, do C.STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, impõe-se o afastamento do
pleito indenizatório. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para declarar a inexigibilidade do débito
no valor de R$ 124,35, atrelado ao contrato nº 01308737433108580463, com data de inscrição no SCPC em 19/07/2022,
determinando, ainda, o cancelamento da referida inscrição do referido órgão de proteção ao crédito. Declaro extinto o feito,
com análise de mérito, com fulcro no art.487, inc. I, do CPC Configurada a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o
pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada qual, bem como honorários advocatícios à
parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido de atualização monetária, a contar da
presente sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Desde logo, observo ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, impondo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o
registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE
de 23.06.2016). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1050789-40.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Farmacia de Manipulação e Drogaria Major Sertorio Eireli - - Fabio de Souza Pereira - Vistos. Fls. 271/272: Diga o exequente,
trazendo cálculo do saldo remanescente da dívida. Intime-se. - ADV: DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP), SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), DIOGO MANFRIN (OAB 324118/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
(OAB 70001/SP), MILTON HABIB (OAB 195427/SP), MILTON HABIB (OAB 195427/SP)
Processo 1055419-42.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Intimo a
parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do ofício da SERASA. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB
104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1067898-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lotus Performance Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Dream Veículos Multimarcas Ltda. Me - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência
ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: LUIS HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 247765/SP), BRUNO ERNESTO PEREIRA (OAB 213620/SP), HILÁRIO FLORIANO (OAB 209105/SP)
Processo 1072775-89.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - BRADESCO SAÚDE S/A - Intimo a
parte exequente, na pessoa de seus advogados, da juntada do comprovante de protocolamento da inserção da negativação, na
plataforma da SERASA, com a observação de que já havia sido realizada e, nesse caso, apenas; se trata de uma atualização. -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1078755-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Bosque Anália Franco - Certidão de arresto/penhora juntado aos autos. O advogado do exequente deverá verificar rotineiramente
sua caixa de endereço eletrônico dutra@interpactum.com.br, para onde será enviado o boleto para pagamento pela ARISP, e
NÃO PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL, visando a averbação do(a) arresto/penhora, ou eventual nota de devolução. - ADV:
CARLOS FERNANDO DE ALCANTARA PERES (OAB 309291/SP)
Processo 1079545-98.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.P.S. - T.E.E. e outro -
Diego Bergamim Fernandes - Para análise do pleito por pesquisa(s) eletrônica(s), no prazo de 10 (dez) dias, comprove o autor/
exequente o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do
TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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