Processo ativo
para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000102-77.2025.8.26.0115
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: para a propositura da presente demanda, no *** para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
No caso dos autos, a contestação apresenta pugna pela remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto, em fls. 115.
Considerando, ainda, que havia sido distribuída demanda similar sob o n. 1001872-80.2025.0576 perante o juízo da 2a Vara da
Fazenda de São José do Rio Preto e, após a remessa ao núcleo, por medida de celeridade houve desistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da demanda e a
distribuição diretamente ao Núcleo 4.0, salvo melhor juízo está configurada prevenção. Considerando, portanto, a oposição do
réu, determino ao distribuidor para remessa dos autos a 2a Vara da Fazenda da Comarca de São José do Rio Preto. Cumpra-
se. - ADV: EDSON ANTONIO DE JESUS (OAB 268039/SP)
Processo 1000102-77.2025.8.26.0115 - Ação Civil Pública - Remuneração - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São
Paulo Seesp - São Paulo, 30 de janeiro de 2025. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública, ainda em fase de RECEBIMENTO.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP propõe ação em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
LIMPO PAULISTA, objetivando a majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ao GRAU MÁXIMO PARA enfermeiros e
enfermeiras que atuaram em espaços de saúde durante a pandemia de COVID-19, no período de 11 de março de 2020 a 22
de abril de 2022. Preliminarmente, ante o Juízo original ter declinado da competência e considerando que se trata de verba
funcional, RECONHEÇO minha COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público” em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações
coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública
Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações
públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo
o pagamento de custas ao final. Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece
diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa
dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º). Da mesma
forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E. TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do
processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos. Nesse contexto, para adequado
processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 dias, sob pena de
indeferimento, nos seguintes termos: I - ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA A inicial aponta a existência de 28 enfermeiros
ativos, conforme portal da transparência municipal. Entretanto, isso ainda deixa margem de dúvida. Para adequada delimitação
do universo subjetivo, ESCLAREÇA: a) Confirmação que o número total ESTIMADO atual de substituídos estatutários é de 28
beneficiários; b) Se há enfermeiros inativos no período indicado e, em caso positivo, se a legitimidade passiva para eventual
execução seria exclusiva da Prefeitura Municipal. II - ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Para exata compreensão do direito
pleiteado e viabilização de eventual sentença líquida (art. 7º da Rec. CNJ 76/2020), APRESENTE: a) Base normativa municipal:
Lei(s) que regulamenta(m) o adicional de insalubridade, ou confirme se a única referência normativa municipal é o art. 138 da
Lei Municipal 344/1973; Decreto(s) regulamentador(es) municipal ou federal que incidem na espécie; Normas administrativas
específicas durante a pandemia, se existentes b) Estrutura atual do adicional: Percentual atualmente pago em grau médio; Base
de cálculo exata utilizada; Verbas sobre as quais incide o adicional; Forma de cálculo dos reflexos pleiteados c) Demonstração
paradigma: Exemplo concreto de um contracheque com o cálculo atual Demonstração da diferença mensal pretendida Impacto
nos reflexos (férias, 13º e demais verbas) INFORME ainda: a) Se houve pedido administrativo de majoração durante a pandemia
ou após seu término; b) Em caso positivo, data e resultado do pedido; c) Se houve resposta administrativa expressa ou tácita.
III - VALOR DA CAUSA Havendo confirmação ou retificação do universo de substituídos e da base de cálculo, ADEQUE o valor
da causa para refletir: Total de substituídos (ativos e eventuais inativos) multiplicado pelas Diferenças do período integral (25
meses), incluindo Reflexos em verbas acessórias. O cálculo poderá ser meramente estimativo, apenas organização do impacto
orçamentário mensal e total em caso de acolhimento da demanda. Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando
que se trata de ação com pedido de tutela provisória, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é
conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo
qual, concedo desde já prazo para manifestação da ADMINISTRAÇÃO, assim como vista para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ambos
no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR. Int. -
ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1007663-18.2024.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Professores das
Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu - VISTOS. Trata-se de Ação Civil
Pública no qual se IMPLANTAÇÃO DO VALE TRANSPORTE previsto no art. 1º da Lei Federal 7418/85 no holerite dos servidores
que utilizam transporte particular para deslocamento até o trabalho. Apresentada petição inicial, manifestado o Parquet, ofertou-
se oportunidade de EMENDA. Cumprida a determinação, analiso. Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o
pagamento de custas ao final. Sobre o UNIVERSO SUBJETIVO da demanda, reconheço desde logo a LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA do Sindicato autor para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
Federal. Quantificou-se a demanda em 920 PROFESSORES. Considerando a natureza da verba pleiteada, auxílio transporte,
vantagem pecuniária indenizatória relacionada ao custo de deslocamento, fica desde logo afastado do UNIVERSO SUBJETIVO
pensionistas e inativos. Quanto ao UNIVERSO OBJETIVO discutido, após emenda, tem-se como causa de pedir o AUXÍLIO
TRANSPORTE. O autor explicitou alguns parâmetros como desconto de 6% e base no valor do transporte coletivo, mas sem
apresentar critérios objetivos precisos. Todavia, para fins de DIMENSIONAMENTO, adoto como referência mínima o valor da
tarifa EMTU de R$ 5,20, que multiplicada por duas conduções diárias (ida e volta), por 22 dias úteis mensais, resulta em R$
228,80 por servidor. Multiplicado pelo universo de 920 servidores, e pelo período de 60 meses, chegamos a uma análise
quantitativa de: IMPACTO MENSAL estimado de R$ 210.496,00. IMPACTO RETROATIVO estimado de R$ 12.629.760,00. O
valor é meramente estimado porque não leva em conta períodos de suspensão de atividades presenciais, afastamentos, home
office, férias e licenças, especialmente porque não passa à margem que a ação contempla o período durante a pandemia. Ainda
sobre o objeto exato da demanda, a emenda aponta que se trata de VALOR VARIÁVEL e trouxe justificativa de vantagem
pecuniária baseada em distância, em caso de eventual acolhimento do pedido, poderá ser necessário elaborar planilha indicando
o local de residência dos substituídos e a distância aproximada até o local de trabalho, observados eventuais períodos de férias,
licenças e quaisquer afastamentos que possam impactar o benefício, DESCONTANDO-SE 6% conforme a legislação de
regência. Finalmente, quanto aos ASPECTOS TEMPORAIS, considerando a petição inicial, pede-se valores atrasados. Delimito
desde logo para esta demanda TERMO INICIAL de PRESCRIÇÃO para o caso de eventual acolhimento 14.Novembro.2019, ou
seja, lustro retroativo à propositura. RECEBO A EMENDA, passo à análise do pedido de tutela provisória. Deixo de designar
audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência
de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Município de Itapecerica da Serra poderá
apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a
Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
No caso dos autos, a contestação apresenta pugna pela remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto, em fls. 115.
Considerando, ainda, que havia sido distribuída demanda similar sob o n. 1001872-80.2025.0576 perante o juízo da 2a Vara da
Fazenda de São José do Rio Preto e, após a remessa ao núcleo, por medida de celeridade houve desistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da demanda e a
distribuição diretamente ao Núcleo 4.0, salvo melhor juízo está configurada prevenção. Considerando, portanto, a oposição do
réu, determino ao distribuidor para remessa dos autos a 2a Vara da Fazenda da Comarca de São José do Rio Preto. Cumpra-
se. - ADV: EDSON ANTONIO DE JESUS (OAB 268039/SP)
Processo 1000102-77.2025.8.26.0115 - Ação Civil Pública - Remuneração - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São
Paulo Seesp - São Paulo, 30 de janeiro de 2025. VISTOS. Trata-se de Ação Civil Pública, ainda em fase de RECEBIMENTO.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP propõe ação em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
LIMPO PAULISTA, objetivando a majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ao GRAU MÁXIMO PARA enfermeiros e
enfermeiras que atuaram em espaços de saúde durante a pandemia de COVID-19, no período de 11 de março de 2020 a 22
de abril de 2022. Preliminarmente, ante o Juízo original ter declinado da competência e considerando que se trata de verba
funcional, RECONHEÇO minha COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste “Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público” em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações
coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública
Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações
públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo
o pagamento de custas ao final. Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece
diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa
dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º). Da mesma
forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E. TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do
processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos. Nesse contexto, para adequado
processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 dias, sob pena de
indeferimento, nos seguintes termos: I - ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA A inicial aponta a existência de 28 enfermeiros
ativos, conforme portal da transparência municipal. Entretanto, isso ainda deixa margem de dúvida. Para adequada delimitação
do universo subjetivo, ESCLAREÇA: a) Confirmação que o número total ESTIMADO atual de substituídos estatutários é de 28
beneficiários; b) Se há enfermeiros inativos no período indicado e, em caso positivo, se a legitimidade passiva para eventual
execução seria exclusiva da Prefeitura Municipal. II - ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Para exata compreensão do direito
pleiteado e viabilização de eventual sentença líquida (art. 7º da Rec. CNJ 76/2020), APRESENTE: a) Base normativa municipal:
Lei(s) que regulamenta(m) o adicional de insalubridade, ou confirme se a única referência normativa municipal é o art. 138 da
Lei Municipal 344/1973; Decreto(s) regulamentador(es) municipal ou federal que incidem na espécie; Normas administrativas
específicas durante a pandemia, se existentes b) Estrutura atual do adicional: Percentual atualmente pago em grau médio; Base
de cálculo exata utilizada; Verbas sobre as quais incide o adicional; Forma de cálculo dos reflexos pleiteados c) Demonstração
paradigma: Exemplo concreto de um contracheque com o cálculo atual Demonstração da diferença mensal pretendida Impacto
nos reflexos (férias, 13º e demais verbas) INFORME ainda: a) Se houve pedido administrativo de majoração durante a pandemia
ou após seu término; b) Em caso positivo, data e resultado do pedido; c) Se houve resposta administrativa expressa ou tácita.
III - VALOR DA CAUSA Havendo confirmação ou retificação do universo de substituídos e da base de cálculo, ADEQUE o valor
da causa para refletir: Total de substituídos (ativos e eventuais inativos) multiplicado pelas Diferenças do período integral (25
meses), incluindo Reflexos em verbas acessórias. O cálculo poderá ser meramente estimativo, apenas organização do impacto
orçamentário mensal e total em caso de acolhimento da demanda. Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando
que se trata de ação com pedido de tutela provisória, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é
conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo
qual, concedo desde já prazo para manifestação da ADMINISTRAÇÃO, assim como vista para o MINISTÉRIO PÚBLICO, ambos
no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor. Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR. Int. -
ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)
Processo 1007663-18.2024.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Professores das
Escolas Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu - VISTOS. Trata-se de Ação Civil
Pública no qual se IMPLANTAÇÃO DO VALE TRANSPORTE previsto no art. 1º da Lei Federal 7418/85 no holerite dos servidores
que utilizam transporte particular para deslocamento até o trabalho. Apresentada petição inicial, manifestado o Parquet, ofertou-
se oportunidade de EMENDA. Cumprida a determinação, analiso. Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o
pagamento de custas ao final. Sobre o UNIVERSO SUBJETIVO da demanda, reconheço desde logo a LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA do Sindicato autor para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
Federal. Quantificou-se a demanda em 920 PROFESSORES. Considerando a natureza da verba pleiteada, auxílio transporte,
vantagem pecuniária indenizatória relacionada ao custo de deslocamento, fica desde logo afastado do UNIVERSO SUBJETIVO
pensionistas e inativos. Quanto ao UNIVERSO OBJETIVO discutido, após emenda, tem-se como causa de pedir o AUXÍLIO
TRANSPORTE. O autor explicitou alguns parâmetros como desconto de 6% e base no valor do transporte coletivo, mas sem
apresentar critérios objetivos precisos. Todavia, para fins de DIMENSIONAMENTO, adoto como referência mínima o valor da
tarifa EMTU de R$ 5,20, que multiplicada por duas conduções diárias (ida e volta), por 22 dias úteis mensais, resulta em R$
228,80 por servidor. Multiplicado pelo universo de 920 servidores, e pelo período de 60 meses, chegamos a uma análise
quantitativa de: IMPACTO MENSAL estimado de R$ 210.496,00. IMPACTO RETROATIVO estimado de R$ 12.629.760,00. O
valor é meramente estimado porque não leva em conta períodos de suspensão de atividades presenciais, afastamentos, home
office, férias e licenças, especialmente porque não passa à margem que a ação contempla o período durante a pandemia. Ainda
sobre o objeto exato da demanda, a emenda aponta que se trata de VALOR VARIÁVEL e trouxe justificativa de vantagem
pecuniária baseada em distância, em caso de eventual acolhimento do pedido, poderá ser necessário elaborar planilha indicando
o local de residência dos substituídos e a distância aproximada até o local de trabalho, observados eventuais períodos de férias,
licenças e quaisquer afastamentos que possam impactar o benefício, DESCONTANDO-SE 6% conforme a legislação de
regência. Finalmente, quanto aos ASPECTOS TEMPORAIS, considerando a petição inicial, pede-se valores atrasados. Delimito
desde logo para esta demanda TERMO INICIAL de PRESCRIÇÃO para o caso de eventual acolhimento 14.Novembro.2019, ou
seja, lustro retroativo à propositura. RECEBO A EMENDA, passo à análise do pedido de tutela provisória. Deixo de designar
audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência
de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de
Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, Município de Itapecerica da Serra poderá
apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a
Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º