Processo ativo
para a realização de perícia grafotécnica, destacando que a ausência
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Identificação
Nº Processo: 2192503-43.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024); VOTO Nº 41208 AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: para a realização de perícia grafo *** para a realização de perícia grafotécnica, destacando que a ausência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192503-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Banco Bmg S/A - Agravada: Luisa de Sousa Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável
decisão (fls. 512/513 dos autos de origem), que, ordenando a inversão do ônus da prova, determinou ao réu que depositasse
nos autos a documentaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão com a assinatura do autor para a realização de perícia grafotécnica, destacando que a ausência
do referido depósito acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme a distribuição do ônus da prova
descrita nesta decisão (fl. 512). Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade de
inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor-agravado não deve ser considerado tecnicamente hipossuficiente.
Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição
do efeito suspensivo, pois, a princípio, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo
único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido,
o entendimento desta Colenda Câmara: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
reparação de danos. Decisão agravada que carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito para produção de perícia
grafotécnica. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico.
Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira,
e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2345893-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024); AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DIGITAL. VIABILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. Recurso interposto contra decisão
que atribuiu ao banco o ônus de custeio da prova pericial a ser realizada na origem. Impugnada a autenticidade de documento
digital e da assinatura eletrônica nele constante, revela-se viável a produção de prova pericial para dirimir a legitimidade do
documento. Decisão recorrida em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento e não àquela
que contestou a autenticidade. Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do
ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Ademais, se o banco réu não pretender a realização da prova, bastará
que não realize o depósito, operando-se a preclusão e recaindo sobre ele as consequências processuais advindas do ônus
processual. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2352388-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024); VOTO Nº 41208 AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento
o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade, conforme entendimento vinculante do
C. STJ no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1.061). Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção
da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2305647-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Dispensadas as informações e a contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/
SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB:
411955/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante:
Banco Bmg S/A - Agravada: Luisa de Sousa Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável
decisão (fls. 512/513 dos autos de origem), que, ordenando a inversão do ônus da prova, determinou ao réu que depositasse
nos autos a documentaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão com a assinatura do autor para a realização de perícia grafotécnica, destacando que a ausência
do referido depósito acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme a distribuição do ônus da prova
descrita nesta decisão (fl. 512). Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, alegando, em síntese, a impossibilidade de
inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o autor-agravado não deve ser considerado tecnicamente hipossuficiente.
Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição
do efeito suspensivo, pois, a princípio, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo
único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido,
o entendimento desta Colenda Câmara: Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
reparação de danos. Decisão agravada que carreou ao réu o adiantamento dos honorários do perito para produção de perícia
grafotécnica. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico.
Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura atribuída ao autor é verdadeira,
e deverá arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2345893-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024); AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DIGITAL. VIABILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO. Recurso interposto contra decisão
que atribuiu ao banco o ônus de custeio da prova pericial a ser realizada na origem. Impugnada a autenticidade de documento
digital e da assinatura eletrônica nele constante, revela-se viável a produção de prova pericial para dirimir a legitimidade do
documento. Decisão recorrida em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do C. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque,
alegada a falsificação do contrato acostado, atribui-se o ônus probatório à parte que apresentou o documento e não àquela
que contestou a autenticidade. Inteligência da regra prevista no inciso II, do art. 429, do CPC. E, como desdobramento do
ônus da prova, também será da parte o ônus financeiro. Ademais, se o banco réu não pretender a realização da prova, bastará
que não realize o depósito, operando-se a preclusão e recaindo sobre ele as consequências processuais advindas do ônus
processual. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2352388-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024); VOTO Nº 41208 AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o documento
o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade, conforme entendimento vinculante do
C. STJ no julgamento do REsp 1846649/MA (Tema 1.061). Ônus que também incorpora as despesas necessárias à produção
da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2305647-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). Dispensadas as informações e a contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/
SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Bráulio Yabico Ribeiro (OAB:
411955/SP) - 3º andar