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Identificação
Nº Processo: 1000397-58.2024.8.26.0242
Assunto: conforme
Partes e Advogados
Autor: para a *** para a reserva
Advogados e OAB
Advogado: nesta fase processual, por força *** nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. Ante a ausência de
interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após regularizados, nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. Em virtude da quitação do débito, determino a liberação
dos valores bloqueados aos executados. P.I.C. - ADV: CLAUDIO ANTONIO SOARES (OAB 357135/SP)
Processo 1000397-58.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Colegio Viva
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio Ltda Me - Nos termos da O.S. 01/2007, fica deferido o sobrestamento do
processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, os autos serão encaminhados à
conclusão para extinção sem resolução do mérito. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB
280768/SP)
Processo 1000518-86.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Rosilene Francisco de Paula - Ante a todo o expendido, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, pelo que: a) DECLARO rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes relativo ao
imóvel residencial situado na rua João Orsi, nº 408, bairro Vila Marilene, Igarapava/SP, CEP 14.540-000; b) CONDENO a parte
requerida ao pagamento dos valores dos aluguéis inadimplidos, acrescido de multa moratória de 20%, tal como consta à fl. 3; c)
CONDENO a parte requerida ao pagamento da multa por quebra de contrato, reduzida proporcionalmente ao período restante
para o valor de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos); d) DENEGO o pedido de condenação ao pagamento dos
honorários contratuais. O contrato não previu a fórmula de cálculo dos juros e da correção monetária. Portanto, sobre o valor da
condenação incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do ajuizamento da ação (cálculo
de fl. 3) e juros de moral calculados nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação. Sem condenação do vencido ao
pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que
estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe,
arquivem-se os autos, com a devidabaixa. P. I. C. - ADV: ELOÁ COSTA DA SILVA (OAB 425040/SP), BEATRIZ NOGUEIRA
COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 1000730-10.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Nilson
Justino da Silva Junior - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar em favor da
parte autora o valor correspondente a 52 (cinquenta e dois) dias de licença-prêmio não usufruídos, com base nos vencimentos
vigentes à época da concessão de sua aposentadoria, excluídas apenas as verbas de natureza eventual e não incorporadas.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, o montante será apurado em fase de cumprimento de sentença. As prestações em
atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º Decreto 20.910/32 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada desde a data da transferência do autor para a reserva
(25/08/2023 - fl. 15) até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 Tema
905). A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser
realizado mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3º). Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Sem condenação do vencido ao pagamento
de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1000821-03.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Amadeu Antonio Dias Sobrinho
- Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente
ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO o(a) requerido(a) Moniza Pires Lobianco
a pagar ao(à) requerente Amadeu Antonio Dias Sobrinho a importância descrita nos títulos que instruem a inicial, atualizada
monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único do Código Civil) e acrescida juros (Selic - IPCA), conforme disposto no artigo 406,
§§ 1º e 3º do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos
42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde
(i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre
o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa,
na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e arquivamento c) a desnecessidade de comunicação ao juízo sobre as providências aqui determinadas. Ante a ausência de
interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após regularizados, nos termos
do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. digitais no fluxo
eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme
Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código 61615. Em virtude da quitação do débito, determino a liberação
dos valores bloqueados aos executados. P.I.C. - ADV: CLAUDIO ANTONIO SOARES (OAB 357135/SP)
Processo 1000397-58.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Colegio Viva
- Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio Ltda Me - Nos termos da O.S. 01/2007, fica deferido o sobrestamento do
processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado, os autos serão encaminhados à
conclusão para extinção sem resolução do mérito. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB
280768/SP)
Processo 1000518-86.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo -
Rosilene Francisco de Paula - Ante a todo o expendido, com fundamento no que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil e o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/91, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pela parte autora, pelo que: a) DECLARO rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes relativo ao
imóvel residencial situado na rua João Orsi, nº 408, bairro Vila Marilene, Igarapava/SP, CEP 14.540-000; b) CONDENO a parte
requerida ao pagamento dos valores dos aluguéis inadimplidos, acrescido de multa moratória de 20%, tal como consta à fl. 3; c)
CONDENO a parte requerida ao pagamento da multa por quebra de contrato, reduzida proporcionalmente ao período restante
para o valor de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos); d) DENEGO o pedido de condenação ao pagamento dos
honorários contratuais. O contrato não previu a fórmula de cálculo dos juros e da correção monetária. Portanto, sobre o valor da
condenação incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do ajuizamento da ação (cálculo
de fl. 3) e juros de moral calculados nos termos do art. 406 do Código Civil desde a citação. Sem condenação do vencido ao
pagamento de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que
estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe,
arquivem-se os autos, com a devidabaixa. P. I. C. - ADV: ELOÁ COSTA DA SILVA (OAB 425040/SP), BEATRIZ NOGUEIRA
COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 1000730-10.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Nilson
Justino da Silva Junior - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar em favor da
parte autora o valor correspondente a 52 (cinquenta e dois) dias de licença-prêmio não usufruídos, com base nos vencimentos
vigentes à época da concessão de sua aposentadoria, excluídas apenas as verbas de natureza eventual e não incorporadas.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, o montante será apurado em fase de cumprimento de sentença. As prestações em
atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º Decreto 20.910/32 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária calculada desde a data da transferência do autor para a reserva
(25/08/2023 - fl. 15) até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 Tema
905). A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros deverá ser
realizado mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3º). Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo
no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme
artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor
corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções
de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv)
valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM
nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Sem condenação do vencido ao pagamento
de custas, despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
NEWTON JORGE HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1000821-03.2024.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Amadeu Antonio Dias Sobrinho
- Diante do exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente
ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO o(a) requerido(a) Moniza Pires Lobianco
a pagar ao(à) requerente Amadeu Antonio Dias Sobrinho a importância descrita nos títulos que instruem a inicial, atualizada
monetariamente pelo IPCA (artigo 389, § único do Código Civil) e acrescida juros (Selic - IPCA), conforme disposto no artigo 406,
§§ 1º e 3º do Código Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das
razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos
42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde
(i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
(ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre
o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa,
na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º