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2326640-93.2024.8.26.0000
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Nº Processo: 2326640-93.2024.8.26.0000
Vara: proc. 1503094-64.2021.8.26.0544) Juiz: Dr. Rodrigo Pinati da Silva
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a sessão de julgamento do recurso de *** para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Afinal,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Código Penal). Para mais, a C. Turma julgadora da 8ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do
voto do Ilustre Desembargador Relator, reapreciou as aludidas teses, pelo que novamente analisada a tese de nulidade do
reconhecimento feito pelas vítimas, absolvição do peticionário por falta de provas, bem como a dosime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tria das penas. Daí
porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema
recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a
dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da
Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente
assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à
segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que
inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento
no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São
Paulo, 9 de janeiro de 2025. LUIS SOARES DE MELLO Relator Registro: 2025.0000006581 68.358 Revisão Criminal nº
2326640-93.2024.8.26.0000 Comarca: Cubatão (2ª Vara proc. 1503094-64.2021.8.26.0544) Juiz: Dr. Rodrigo Pinati da Silva
Peticionário: Luciano Gomes Tavares DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator.
Condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código
Penal). Nulidades inocorrentes. Crime caracterizado, integralmente. Responsabilização inevitável. Provas novas ausentes.
Apenamento criterioso feito na origem e mantido em grau recursal. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às
hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal).
Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º,
do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Luciano Gomes Tavares, condenado por sentença de f.
500/511 (autos originários), integralmente mantida pelo v. acórdão de f. 631/641 (autos originários), às penas de 14 anos e 7
meses de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 230 dias-multa, mínimo valor unitário, pela prática da infração
penal capitulada no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo
majorado). A medida f. 1/31 pretende: A) Reconhecimento da nulidade do acórdão em razão do cerceamento de defesa, com a
consequente realização de novo julgamento; B) Declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo o Requerente
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e conforme determina o artigo 627 do mesmo Código; C) Readequação
da dosimetria da pena, afastando o aumento desproporcional na primeira fase e aplicando a proporcionalidade adequada; D) O
afastamento da qualificadora referente uso de arma de fogo, em razão da não comprovação da lesividade da conduta; E) O
afastamento das majorante da restrição da liberdade da vítima, eis que, a restrição não ultrapassou o tempo necessário para a
consumação do delito; F) O afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria,
uma vez que, mostra-se desproporcional, com a consequente readequação da pena; G) A Adequação da causa de aumento de
pena, previsto pela reincidência, na segunda fase, para que seja afastado o aumento, compensando com a confissão; e o
reconhecimento da participação da menor importância, H) A readequação da reprimenda imposta, em razão da majoração pelas
incidências de qualificadoras, I) O reconhecimento do CRIME ÚNICO DE ROUBO, com o consequente afastamento do aumento
de pena decorrente do concurso formal; J) afastadas as hipóteses de nulidade, requer-se o refazimento da dosimetria, com a
consequente adequação de regime.. Autos distribuídos (f. 109), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de
Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo indeferimento do pedido revisional f. 114/144 , chegando o
feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 13.nov.2024 (f. 145). É o relatório. Por primeiro, não se verifica nulidade consistente
na ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Afinal,
como bem asseverou o d. Procurador de Justiça oficiante nos autos: Realmente não consta intimação do então Dr. Defensor
acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação. Mas, reconhecendo a existência de divergência sobre o assunto, é
certo que houve apresentação de razões de apelação por parte do Dr. Defensor, conforme fls. 534/542 dos autos principais, e
sem nenhuma referência a eventual interesse na realização de sustentação oral. Além disso, o referido Dr. Defensor, após a
publicação do acórdão de fls. 631/641 dos autos principais, apresentou petição apresentando sua renúncia (fl. 650 dos autos
principais) e interpôs recurso especial (fls. 653/656-657/660 dos autos principais), que não foi admitido (fls. 689/690 dos autos
principais), e sem demonstração de qualquer inconformismo. Portanto, em que pese a falta de intimação da sessão de
julgamento, os autos revelam situação excepcional e que afasta a pretendida declaração de nulidade processual decorrido
período superior a um ano do julgamento do recurso de apelação. (f. 115/116). Assim, não restou caracterizado o cerceamento
de defesa pela ausência de intimação para sessão de julgamento. Dês que o julgamento do feito ocorreu em sessão de
julgamento virtual, em conformidade com o teor da Resolução nº 772/2017 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal
de Justiça. De outro turno, absolutamente inconsistente a suposta ‘nulidade’ arguida pela defesa, por alegada omissão de
formalidade que, a seu ver, constituiria elemento essencial do ato reconhecimento realizado sem observância do disposto no
art. 226, do Código de Processo Penal. Sem qualquer razão, contudo. Ao contrário do que se alega, nenhuma a ilegitimidade
no que diz àquele reconhecimento formal. Que, além de ser mera soma na ordem probatória de provas, não possui vício
qualquer. Ora. O art. 226, II do Código de Processo Penal, manda observar, tanto quanto possível (....se possível...) as
formalidades ali encartadas. Não observada a forma, eventualmente, isto não implica necessariamente a nulidade do ato. E se
assim é e deve ser, nenhuma nulidade desponta daquele reconhecimento. Demais disso, o que importa, na hipótese concreta
bom que se repita , é que aquela peça isolada, só por si, não é o único elemento de convencimento a embasar a condenação do
peticionário, mas mera parte de somatória de evidências. Com efeito, a condenatória não sustenta o esclarecimento da autoria
delitiva exclusivamente no ato de reconhecimento, como também em outros elementos probatórios, notadamente a prova
testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Em casos símiles sustentando-se a condenação em outros elementos
probatórios, válidos e independentes, como aqui , em julgados recentes, tem o Egrégio Superior Tribunal de Justiça corroborado
a validade processual, afastando a alegação de nulidade decorrente de reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado em
inobservância do disposto pelo artigo 226, II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento da distinção desses casos em
relação à nova orientação firmada sobre a validade do reconhecimento do réu (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Nesse sentido, trazem-se à colação, em reforço, os
seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é
pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando
realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera
recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em
que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Código Penal). Para mais, a C. Turma julgadora da 8ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do
voto do Ilustre Desembargador Relator, reapreciou as aludidas teses, pelo que novamente analisada a tese de nulidade do
reconhecimento feito pelas vítimas, absolvição do peticionário por falta de provas, bem como a dosime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tria das penas. Daí
porque o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema
recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, contudo. Não se está a
dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, o podem; daí a previsão legal da
Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente
assegurado, diga-se , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à
segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que
inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Por conseguinte, monocraticamente e com fundamento
no art. 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São
Paulo, 9 de janeiro de 2025. LUIS SOARES DE MELLO Relator Registro: 2025.0000006581 68.358 Revisão Criminal nº
2326640-93.2024.8.26.0000 Comarca: Cubatão (2ª Vara proc. 1503094-64.2021.8.26.0544) Juiz: Dr. Rodrigo Pinati da Silva
Peticionário: Luciano Gomes Tavares DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator.
Condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código
Penal). Nulidades inocorrentes. Crime caracterizado, integralmente. Responsabilização inevitável. Provas novas ausentes.
Apenamento criterioso feito na origem e mantido em grau recursal. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às
hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal).
Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º,
do RITJ. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Luciano Gomes Tavares, condenado por sentença de f.
500/511 (autos originários), integralmente mantida pelo v. acórdão de f. 631/641 (autos originários), às penas de 14 anos e 7
meses de reclusão (regime inicial fechado), mais pagamento de 230 dias-multa, mínimo valor unitário, pela prática da infração
penal capitulada no art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I, por dez vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubo
majorado). A medida f. 1/31 pretende: A) Reconhecimento da nulidade do acórdão em razão do cerceamento de defesa, com a
consequente realização de novo julgamento; B) Declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo o Requerente
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e conforme determina o artigo 627 do mesmo Código; C) Readequação
da dosimetria da pena, afastando o aumento desproporcional na primeira fase e aplicando a proporcionalidade adequada; D) O
afastamento da qualificadora referente uso de arma de fogo, em razão da não comprovação da lesividade da conduta; E) O
afastamento das majorante da restrição da liberdade da vítima, eis que, a restrição não ultrapassou o tempo necessário para a
consumação do delito; F) O afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reconhecidas na primeira fase da dosimetria,
uma vez que, mostra-se desproporcional, com a consequente readequação da pena; G) A Adequação da causa de aumento de
pena, previsto pela reincidência, na segunda fase, para que seja afastado o aumento, compensando com a confissão; e o
reconhecimento da participação da menor importância, H) A readequação da reprimenda imposta, em razão da majoração pelas
incidências de qualificadoras, I) O reconhecimento do CRIME ÚNICO DE ROUBO, com o consequente afastamento do aumento
de pena decorrente do concurso formal; J) afastadas as hipóteses de nulidade, requer-se o refazimento da dosimetria, com a
consequente adequação de regime.. Autos distribuídos (f. 109), foram imediatamente encaminhados à douta Procuradoria de
Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo indeferimento do pedido revisional f. 114/144 , chegando o
feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 13.nov.2024 (f. 145). É o relatório. Por primeiro, não se verifica nulidade consistente
na ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Afinal,
como bem asseverou o d. Procurador de Justiça oficiante nos autos: Realmente não consta intimação do então Dr. Defensor
acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação. Mas, reconhecendo a existência de divergência sobre o assunto, é
certo que houve apresentação de razões de apelação por parte do Dr. Defensor, conforme fls. 534/542 dos autos principais, e
sem nenhuma referência a eventual interesse na realização de sustentação oral. Além disso, o referido Dr. Defensor, após a
publicação do acórdão de fls. 631/641 dos autos principais, apresentou petição apresentando sua renúncia (fl. 650 dos autos
principais) e interpôs recurso especial (fls. 653/656-657/660 dos autos principais), que não foi admitido (fls. 689/690 dos autos
principais), e sem demonstração de qualquer inconformismo. Portanto, em que pese a falta de intimação da sessão de
julgamento, os autos revelam situação excepcional e que afasta a pretendida declaração de nulidade processual decorrido
período superior a um ano do julgamento do recurso de apelação. (f. 115/116). Assim, não restou caracterizado o cerceamento
de defesa pela ausência de intimação para sessão de julgamento. Dês que o julgamento do feito ocorreu em sessão de
julgamento virtual, em conformidade com o teor da Resolução nº 772/2017 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal
de Justiça. De outro turno, absolutamente inconsistente a suposta ‘nulidade’ arguida pela defesa, por alegada omissão de
formalidade que, a seu ver, constituiria elemento essencial do ato reconhecimento realizado sem observância do disposto no
art. 226, do Código de Processo Penal. Sem qualquer razão, contudo. Ao contrário do que se alega, nenhuma a ilegitimidade
no que diz àquele reconhecimento formal. Que, além de ser mera soma na ordem probatória de provas, não possui vício
qualquer. Ora. O art. 226, II do Código de Processo Penal, manda observar, tanto quanto possível (....se possível...) as
formalidades ali encartadas. Não observada a forma, eventualmente, isto não implica necessariamente a nulidade do ato. E se
assim é e deve ser, nenhuma nulidade desponta daquele reconhecimento. Demais disso, o que importa, na hipótese concreta
bom que se repita , é que aquela peça isolada, só por si, não é o único elemento de convencimento a embasar a condenação do
peticionário, mas mera parte de somatória de evidências. Com efeito, a condenatória não sustenta o esclarecimento da autoria
delitiva exclusivamente no ato de reconhecimento, como também em outros elementos probatórios, notadamente a prova
testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Em casos símiles sustentando-se a condenação em outros elementos
probatórios, válidos e independentes, como aqui , em julgados recentes, tem o Egrégio Superior Tribunal de Justiça corroborado
a validade processual, afastando a alegação de nulidade decorrente de reconhecimento pessoal e/ou fotográfico realizado em
inobservância do disposto pelo artigo 226, II, do Código de Processo Penal, por reconhecimento da distinção desses casos em
relação à nova orientação firmada sobre a validade do reconhecimento do réu (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Nesse sentido, trazem-se à colação, em reforço, os
seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é
pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando
realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera
recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em
que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º