Processo ativo
0037541-27.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 0037541-27.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Bologna - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. retro:
Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: CARLOS ROBERTO B.C.L.B. CAVALCANTI
(OAB 37952PE), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO (OAB
42962/PE)
Processo 003 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7541-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1014045-49.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Zairo Francisco Castaldello - Jeanete Santos Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de homologação de acordo,
apresente a parte exequente, em 15 dias, a minuta devidamente assinada pela parte executada ou ratifique a parte executada
o seu teor. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB
32826/SC)
Processo 0038079-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1012945-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condominio Residencial Palmas - Renato de Melo Soares - Vistos. Observo que o presente incidente fora
julgado extinto diante da inadequação da via eleita na medida em que a segunda fase de prestação de contas se dá nos
mesmos autos (fls.45/46). Houve embargos de declaração apreciados, contudo sem modificação do julgado, posto que segunda
fase está incorreta porque se processa nos mesmos autos (decisão fls.62/63). Em razão disto, nada há ser decidido do que
seu inconformismo via recurso de apelação pela parte exequente. Contem-se custas finais. Após, ao arquivo, advertindo que
a insistência poderá redundar em apenação do art.80 do CPC. Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB
243133/SP), DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP)
Processo 0038672-37.2024.8.26.0002 (processo principal 1056334-94.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Supergasbras Energia Ltda. - - Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados - Para apreciação do pedido, apresente a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha cadastral da empresa junto à JUCESP ou Certidão da Junta Comercial e a
planilha atualizada e discriminada do débito. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0039168-42.2019.8.26.0002 (processo principal 1020976-49.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Antonio de Almeida - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores
Públicos e outro - Serve a presente decisão como ofício ao Ifood para que informe os dados cadastrais de Everton Henrique
Almeida Guerra, CPF/MF Nº: 227.700.348-47, devendo ser encaminhado pela z. serventia. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
Processo 0039540-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1085950-17.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Francisca Eliane Sobreira Pedrosa - Guilherme Benedetti Lopes e outro - Fls.164/165: Ciência
à parte exequente. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP), DANIELA DESIDERIO DA MOTA (OAB 335027/
SP)
Processo 0040085-85.2024.8.26.0002 (processo principal 1072000-38.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Frigorifico Marana Ltda - Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio
recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ)
- Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos
(Categoria “Petições Diversas” - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados.
- ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0040484-17.2024.8.26.0002 (processo principal 1060753-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Tassya Ventura Frigieri - Diego Alencar Alves de Lima - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
na qual o executado alega por nulidade de citação no processo principal. Ocorre que a falta de citação é nulidade absoluta que
pode ser conhecida em qualquer tempo e grau na medida em que ofende de “morte” o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Observando os autos principais, a parte exequente elege procurador Bruno Quinta Lima como procurador do réu, inclusive para
receber citação. Em prosseguimento, observa-se que a autora postulou por revelia, após ter enviado carta AR ao endereço do
imóvel que seria a antiga residência enquanto mantinha união estável com o réu (petição fls.82/84). Inclusive a decisão de fls.96
é autoexplicativa de abuso de direito da autora com determinação da citação réu. Desta decisão, a autora exequente manejou
agravo cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de obrigação de fazer, c/c cobrança de multa
contratual. Juízo que recebeu a demanda sob o rito comum, determinando a citação do Réu para oferecer resposta no prazo
de 15 dias. Decisão que, ao esclarecer que ainda não havia ocorrido a citação do Réu, indeferiu a liminar pleiteada para que
o financiamento bancário celebrado fosse imediatamente transferido para a titularidade do Executado, impediu a realização
de penhora em feito de rito comum e determinou o desbloqueio de ativos do Réu. Posterior citação por hora certa do Réu.
Triangulação processual aperfeiçoada. Regular trâmite processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Diante disto,
como seria de esperar, porém não ocorrera, a prova do réu que teria se esquivado da tentativa de citação pessoal. Ou, inclusive,
que residia no exterior quando do aperfeiçoamento da citação. Inclusive é o que se deduz da ementa do agravo de que a citação
ocorrera por hora certa, com consequente triangulazação aperfeiçoada. Portanto, em que pese esforço executado, a nulidade
de citação é refutada. Ad argumentandum tantum, quanto à intimação nestes autos, não há nulidade sem prejuízo. Na lição do
STJ: “Ademais, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte
interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief” (AgInt no AREsp 202.180/DF,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/17, DJe 4/9/17). (AREsp 2.061.916, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/5/22). Ou seja, a vinda do executado por intermédio de advogado e o conhecimento de sua
impugnação não lhe traz prejuízo de modo que não há relevância o fato do seu filho, ora procurador, ter sido intimado deste
incidente. Prossegue-se. Em seguida, alega o exequente por nulidade do contrato. Ora, de rigor que tal fato fora objeto ou
deveria ser do processo de conhecimento. Defeso, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a rediscussão de matérias que
foram acobertadas pela sentença. A doutrina não discrepa: “A coisa julgada material constitui fenômeno que torna imutável a
decisão proferida em cognição exauriente, obstando a possibilidade de qualquer posterior discussão acerca do que foi decidido,
ainda que com base em argumentos que, originariamente, não foram invocados pelas partes da relação processual (trata-se
de efeito pamprocessual, ou seja, que se projeta para fora do processo)”. (CASSIO SCARPINELA BUENO, in: Comentários ao
código de processo civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237 (ed. Eletrônica). Em seguida, insurge o executado quanto ao
valor da multa. O dispositivo sentencial contém dois comandos, quais sejam: i) condenação em astreintes de cem reais limitadas
a cinco mil reais, cujo termo ad quem, à evidência, se dá com o trânsito em julgado; ii) multa contratual de vinte e três mil reais
com juros de mora de 1% ao mês, ou doze ano ano da citação e correção pela Tabela Prática do ajuizamento. Diante disto, razão
assiste ao executado em seus cálculos. Não há parâmetro para exigir o valor do contrato, mas sim a multa de R$23.000,00 que
atualizados e com juros de mora sentenciais têm resultado de R$33.870,95. Quanto à obrigação de fazer, o executado quitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Bologna - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. retro:
Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: CARLOS ROBERTO B.C.L.B. CAVALCANTI
(OAB 37952PE), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO (OAB
42962/PE)
Processo 003 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7541-27.2024.8.26.0002 (processo principal 1014045-49.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Zairo Francisco Castaldello - Jeanete Santos Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de homologação de acordo,
apresente a parte exequente, em 15 dias, a minuta devidamente assinada pela parte executada ou ratifique a parte executada
o seu teor. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB
32826/SC)
Processo 0038079-08.2024.8.26.0002 (processo principal 1012945-93.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Condomínio - Condominio Residencial Palmas - Renato de Melo Soares - Vistos. Observo que o presente incidente fora
julgado extinto diante da inadequação da via eleita na medida em que a segunda fase de prestação de contas se dá nos
mesmos autos (fls.45/46). Houve embargos de declaração apreciados, contudo sem modificação do julgado, posto que segunda
fase está incorreta porque se processa nos mesmos autos (decisão fls.62/63). Em razão disto, nada há ser decidido do que
seu inconformismo via recurso de apelação pela parte exequente. Contem-se custas finais. Após, ao arquivo, advertindo que
a insistência poderá redundar em apenação do art.80 do CPC. Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB
243133/SP), DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP)
Processo 0038672-37.2024.8.26.0002 (processo principal 1056334-94.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Supergasbras Energia Ltda. - - Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados - Para apreciação do pedido, apresente a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ficha cadastral da empresa junto à JUCESP ou Certidão da Junta Comercial e a
planilha atualizada e discriminada do débito. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0039168-42.2019.8.26.0002 (processo principal 1020976-49.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Antonio de Almeida - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Servidores
Públicos e outro - Serve a presente decisão como ofício ao Ifood para que informe os dados cadastrais de Everton Henrique
Almeida Guerra, CPF/MF Nº: 227.700.348-47, devendo ser encaminhado pela z. serventia. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
Processo 0039540-15.2024.8.26.0002 (processo principal 1085950-17.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Francisca Eliane Sobreira Pedrosa - Guilherme Benedetti Lopes e outro - Fls.164/165: Ciência
à parte exequente. - ADV: LUCIANA DE PAULA NOGUEIRA (OAB 453311/SP), DANIELA DESIDERIO DA MOTA (OAB 335027/
SP)
Processo 0040085-85.2024.8.26.0002 (processo principal 1072000-38.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Frigorifico Marana Ltda - Pretendendo o desarquivamento destes autos, providencie a parte interessada o prévio
recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ)
- Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos
(Categoria “Petições Diversas” - tipo de petição Pedido de Desarquivamento). No silêncio, os autos permanecerão arquivados.
- ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP)
Processo 0040484-17.2024.8.26.0002 (processo principal 1060753-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Tassya Ventura Frigieri - Diego Alencar Alves de Lima - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
na qual o executado alega por nulidade de citação no processo principal. Ocorre que a falta de citação é nulidade absoluta que
pode ser conhecida em qualquer tempo e grau na medida em que ofende de “morte” o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Observando os autos principais, a parte exequente elege procurador Bruno Quinta Lima como procurador do réu, inclusive para
receber citação. Em prosseguimento, observa-se que a autora postulou por revelia, após ter enviado carta AR ao endereço do
imóvel que seria a antiga residência enquanto mantinha união estável com o réu (petição fls.82/84). Inclusive a decisão de fls.96
é autoexplicativa de abuso de direito da autora com determinação da citação réu. Desta decisão, a autora exequente manejou
agravo cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de obrigação de fazer, c/c cobrança de multa
contratual. Juízo que recebeu a demanda sob o rito comum, determinando a citação do Réu para oferecer resposta no prazo
de 15 dias. Decisão que, ao esclarecer que ainda não havia ocorrido a citação do Réu, indeferiu a liminar pleiteada para que
o financiamento bancário celebrado fosse imediatamente transferido para a titularidade do Executado, impediu a realização
de penhora em feito de rito comum e determinou o desbloqueio de ativos do Réu. Posterior citação por hora certa do Réu.
Triangulação processual aperfeiçoada. Regular trâmite processual. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Diante disto,
como seria de esperar, porém não ocorrera, a prova do réu que teria se esquivado da tentativa de citação pessoal. Ou, inclusive,
que residia no exterior quando do aperfeiçoamento da citação. Inclusive é o que se deduz da ementa do agravo de que a citação
ocorrera por hora certa, com consequente triangulazação aperfeiçoada. Portanto, em que pese esforço executado, a nulidade
de citação é refutada. Ad argumentandum tantum, quanto à intimação nestes autos, não há nulidade sem prejuízo. Na lição do
STJ: “Ademais, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte
interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief” (AgInt no AREsp 202.180/DF,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/17, DJe 4/9/17). (AREsp 2.061.916, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/5/22). Ou seja, a vinda do executado por intermédio de advogado e o conhecimento de sua
impugnação não lhe traz prejuízo de modo que não há relevância o fato do seu filho, ora procurador, ter sido intimado deste
incidente. Prossegue-se. Em seguida, alega o exequente por nulidade do contrato. Ora, de rigor que tal fato fora objeto ou
deveria ser do processo de conhecimento. Defeso, sob pena de ofensa à coisa julgada material, a rediscussão de matérias que
foram acobertadas pela sentença. A doutrina não discrepa: “A coisa julgada material constitui fenômeno que torna imutável a
decisão proferida em cognição exauriente, obstando a possibilidade de qualquer posterior discussão acerca do que foi decidido,
ainda que com base em argumentos que, originariamente, não foram invocados pelas partes da relação processual (trata-se
de efeito pamprocessual, ou seja, que se projeta para fora do processo)”. (CASSIO SCARPINELA BUENO, in: Comentários ao
código de processo civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237 (ed. Eletrônica). Em seguida, insurge o executado quanto ao
valor da multa. O dispositivo sentencial contém dois comandos, quais sejam: i) condenação em astreintes de cem reais limitadas
a cinco mil reais, cujo termo ad quem, à evidência, se dá com o trânsito em julgado; ii) multa contratual de vinte e três mil reais
com juros de mora de 1% ao mês, ou doze ano ano da citação e correção pela Tabela Prática do ajuizamento. Diante disto, razão
assiste ao executado em seus cálculos. Não há parâmetro para exigir o valor do contrato, mas sim a multa de R$23.000,00 que
atualizados e com juros de mora sentenciais têm resultado de R$33.870,95. Quanto à obrigação de fazer, o executado quitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º