Processo ativo

1000005-93.2025.8.26.0530

1000005-93.2025.8.26.0530
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa
local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena
de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada
contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da
parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação
de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque
(se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DENISAR UTIEL RODRIGUES (OAB 205861/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2025
Processo 1000005-93.2025.8.26.0530 - Petição Cível - Petição intermediária - BANCO RCI BRASIL S.A . - Vistos. Fls. 83:
arquivem-se, procedendo-se às devidas anotações no Saj. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP)
Processo 1000505-37.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lucas Ferreira Azevedo - -
Andrezza Ferreira Azevedo - Vistos. Homologo o acordo de fls.46/49, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as
partes das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se. Pric. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. Benedito
Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MARCELO ELIAS VALENTE (OAB
309489/SP), MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP), FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP)
Processo 1001284-89.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Angela Fonseca
- Vistos. Homologo o acordo de fls.43/46 e a renúncia ao direito de recorrer, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as partes das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Arquivem-se. Pric. Ribeirão Preto, 30 de janeiro
de 2025. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), MARCELO
ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP)
Processo 1002059-07.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 56: Cumpra-se a decisão a fls. 51/55. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1002812-61.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Studio de Planejados Fora da Caixa Ltda
- Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação,
desde que haja interesse convergente dos litigantes nesse sentido (CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM - “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo as especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Fundamenta-
se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, direito fundamental à duração
razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação
de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. Posto isso, e por se mostrar
atualmente desvantajosa às partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se a parte
ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)dias úteis (art. 335 do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze diasúteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Decorrido o prazo da réplica, se for o caso, intimem-se as partespara que, no
prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, sob pena
de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V,
CPC). Cumpra-se, servindo o presente, por cópia, como carta AR/mandado, em conformidade com o Protocolo CG n. 24.746/07.
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-
se. - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP)
Processo 1003107-98.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento
ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o
depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:07
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