Processo ativo
1001318-79.2022.8.26.0244
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001318-79.2022.8.26.0244
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de orde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001318-79.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Fls. 216/218 e 224/225. Informe a requerente em quais endereços dos listados às fls. 214/215 deseja
que sejam confeccionadas as cartas de citação, visto que, os valores recolhidos não são suficientes para expedição das cartas
aos dois requeridos em todos os endereços solicitados, com exceção do endereço constante no item h, que está incompleto.
Int. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001395-54.2023.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karine Costa Bianco Moura
- Vistos. Ciente do pedido formulado defiro o prazo de quinze dias para pagamento do ITCMD e comprovação nos autos da
quitação do imposto. Int. - ADV: FABIANO DE CAMARGO PEREIRA SILVA (OAB 444895/SP)
Processo 1001401-95.2022.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Claudia Maria de Sena - Vistos. Fls. 111/121. Diante do recolhimento de fls. 114/119, a taxa de
desarquivamento, FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil. de acordo com o Comunicado TJSP nº 41/2024,
desarquivem-se os autos. Inclua-se no sistema operacional o patrono da requerente, fls. 115/ 118, cumpra-se a decisão de fls.
108, comprovando nos autos a expedição do MLE de fls. 84, após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP)
Processo 1001437-40.2022.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonilda
Carvalho Souza de Figueiredo - Eliana Brito de Figueiredo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento
de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de
indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas
para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos
fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas
sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: SOFIA PAIVA FORTES (OAB 469576/SP), LUCAS RIYODI HIOKI
CARNEIRO (OAB 399818/SP)
Processo 1001456-80.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Fischer de Lima -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato / débito c.c. danos materiais
e morais e antecipação de tutela ajuizada por Vilma Fischer de Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A. Conforme narrado
na petição inicial, em março de 2021, a autora foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 196,50. Ao
consultar a Previdência Social, constatou que tais descontos referem-se a um contrato de empréstimo consignado, no valor de
R$ 10.082,09, registrado sob o número 623128878, cujas parcelas, no valor de R$ 196,50, iniciaram-se em fevereiro de 2021,
com previsão de término em janeiro de 2028. A autora nega ter celebrado qualquer contrato com o réu, alegando ainda que o
valor de R$ 10.082,09 não foi depositado em sua conta bancária. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência
para a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, postula a procedência, com a confirmação da
tutela antecipada, a devolução das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, assim como o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se que o
réu juntasse aos autos o contrato nº 623128878. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de
interesse de agir da autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e afirmou que, em 28/09/2020, foi depositado na
conta da autora o montante de R$ 1.737,64. Requereu a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé (fls.
28/39). A autora apresentou réplica (fls. 137/140). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 141/142). A autora requereu
a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que o réu requereu a tomada do depoimento pessoal da requerente (fls.
146/148). Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a produção de
prova pericial grafotécnica (fls. 149). O laudo pericial foi juntado às fls. 240/278, sobre o qual as partes se manifestaram às fls.
300/305 e 310. Decido. Compulsando os autos, verifico que o réu, em sua contestação, afirmou que, em decorrência do contrato
objeto da presente demanda, foi depositado na conta bancária da autora, em 28/09/2020, o valor de R$ 1.737,64, sendo que a
autora, em réplica, afirmou o seguinte: “(...) e o valor de R$ 1.737, 64 que alegam ter depositado na contada autora, se o foi,
ocorreu sem a sua autorização (...)”. Diante disso, para a adequada apreciação do mérito, especialmente quanto à eventual
compensação de valores, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, determino que a autora, no prazo de 15 dias,
junte aos autos o extrato bancário de sua conta nº 4369-9, Agência 1965, Banco 237 (mesma conta na qual seu benefício
previdenciário é depositado), abrangendo o período em que se insere a data de 28/09/2020. Em seguida, intime-se o réu para
manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001514-83.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Rosalino Espírito
Santo - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do perito juntados
aos autos. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VÍTOR HENRIQUE LÉRI BARREIROS (OAB 452937/SP)
Processo 1001693-80.2022.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de orde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001318-79.2022.8.26.0244 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de
Santa Bárbara - Vistos. Fls. 216/218 e 224/225. Informe a requerente em quais endereços dos listados às fls. 214/215 deseja
que sejam confeccionadas as cartas de citação, visto que, os valores recolhidos não são suficientes para expedição das cartas
aos dois requeridos em todos os endereços solicitados, com exceção do endereço constante no item h, que está incompleto.
Int. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB 153908/SP)
Processo 1001395-54.2023.8.26.0244 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karine Costa Bianco Moura
- Vistos. Ciente do pedido formulado defiro o prazo de quinze dias para pagamento do ITCMD e comprovação nos autos da
quitação do imposto. Int. - ADV: FABIANO DE CAMARGO PEREIRA SILVA (OAB 444895/SP)
Processo 1001401-95.2022.8.26.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Claudia Maria de Sena - Vistos. Fls. 111/121. Diante do recolhimento de fls. 114/119, a taxa de
desarquivamento, FEDTJ, código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil. de acordo com o Comunicado TJSP nº 41/2024,
desarquivem-se os autos. Inclua-se no sistema operacional o patrono da requerente, fls. 115/ 118, cumpra-se a decisão de fls.
108, comprovando nos autos a expedição do MLE de fls. 84, após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA (OAB 332202/SP)
Processo 1001437-40.2022.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leonilda
Carvalho Souza de Figueiredo - Eliana Brito de Figueiredo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que
consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento
de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de
indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas
para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos
fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas
sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não
adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: SOFIA PAIVA FORTES (OAB 469576/SP), LUCAS RIYODI HIOKI
CARNEIRO (OAB 399818/SP)
Processo 1001456-80.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Fischer de Lima -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato / débito c.c. danos materiais
e morais e antecipação de tutela ajuizada por Vilma Fischer de Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A. Conforme narrado
na petição inicial, em março de 2021, a autora foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 196,50. Ao
consultar a Previdência Social, constatou que tais descontos referem-se a um contrato de empréstimo consignado, no valor de
R$ 10.082,09, registrado sob o número 623128878, cujas parcelas, no valor de R$ 196,50, iniciaram-se em fevereiro de 2021,
com previsão de término em janeiro de 2028. A autora nega ter celebrado qualquer contrato com o réu, alegando ainda que o
valor de R$ 10.082,09 não foi depositado em sua conta bancária. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência
para a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, postula a procedência, com a confirmação da
tutela antecipada, a devolução das parcelas indevidamente descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização
por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, assim como o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se que o
réu juntasse aos autos o contrato nº 623128878. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de
interesse de agir da autora. No mérito, alegou a regularidade da contratação e afirmou que, em 28/09/2020, foi depositado na
conta da autora o montante de R$ 1.737,64. Requereu a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé (fls.
28/39). A autora apresentou réplica (fls. 137/140). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 141/142). A autora requereu
a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que o réu requereu a tomada do depoimento pessoal da requerente (fls.
146/148). Em decisão de saneamento, foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e deferida a produção de
prova pericial grafotécnica (fls. 149). O laudo pericial foi juntado às fls. 240/278, sobre o qual as partes se manifestaram às fls.
300/305 e 310. Decido. Compulsando os autos, verifico que o réu, em sua contestação, afirmou que, em decorrência do contrato
objeto da presente demanda, foi depositado na conta bancária da autora, em 28/09/2020, o valor de R$ 1.737,64, sendo que a
autora, em réplica, afirmou o seguinte: “(...) e o valor de R$ 1.737, 64 que alegam ter depositado na contada autora, se o foi,
ocorreu sem a sua autorização (...)”. Diante disso, para a adequada apreciação do mérito, especialmente quanto à eventual
compensação de valores, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil, determino que a autora, no prazo de 15 dias,
junte aos autos o extrato bancário de sua conta nº 4369-9, Agência 1965, Banco 237 (mesma conta na qual seu benefício
previdenciário é depositado), abrangendo o período em que se insere a data de 28/09/2020. Em seguida, intime-se o réu para
manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO (OAB 225282/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001514-83.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Rosalino Espírito
Santo - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação do perito juntados
aos autos. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VÍTOR HENRIQUE LÉRI BARREIROS (OAB 452937/SP)
Processo 1001693-80.2022.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo o quê de direito, no prazo de
15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º