Processo ativo
1029164-68.2014.8.26.0562
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1029164-68.2014.8.26.0562
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados
na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprimento da citação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4) Se necessário e mediante prévio requerimento da parte
autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte
autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 5) Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e
aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 6) Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas
realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de
citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local
(artigo 98, do CPC). 7) Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser
configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8) Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9) Ofertada contestação,
sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10) Havendo pedido da parte ré
pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de
hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se
pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11) Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12) Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARIANA WOLFMANN ORTIZ (OAB 489328/SP)
Processo 1003215-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sonia Regina Stabile - Nos
termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que o
interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE STABILE DE LIMA (OAB 471438/SP)
Processo 1003246-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião
Barboza Mendes - Vistos. Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição
inicial genérica, instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com
causa de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve
captação irregular de clientes. Assim, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de
Justiça; considerando os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
através do Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de
declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito,
com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à
Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A propósito, diante da possibilidade de lide predatória,
consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a
mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/
CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo de contas e
relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação
dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Emende a
parte autora a inicial, porquanto absolutamente genérica. Deverá especificar o contrato que pretende a revisão, indicando, com
exatidão, as cláusulas que discutirá, o valor controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso, nos termos do
artigo 330, §§2º e 3º, do CPC. Deverá, ademais, nos termos do artigo 320, do mesmo Códex, juntar aos autos cópia do contrato
objeto da lide, sob pena de, na inércia, ser indeferida a inicial (Art. 321, CPC). Ora, conforme Enunciado EPM/CGJ Litigância
Predatória nº 9 Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico
cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Não dispondo do instrumento contratual, a parte autora
deverá emendar a inicial ao fito de adequá-la ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o
previsto nos artigos 381 e ss do CPC. Consigne-se, desde logo, que para demandar a exibição do documento deverá demonstrar
interesse de agir, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor
da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1003275-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barnabé Nery de Sousa - Vistos. 1.
O processo terá tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso. 2. Evidenciados, na
presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída com procuração
genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas, diferenciadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados
na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprimento da citação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4) Se necessário e mediante prévio requerimento da parte
autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte
autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 5) Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e
aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 6) Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas
realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de
citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local
(artigo 98, do CPC). 7) Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser
configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8) Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9) Ofertada contestação,
sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10) Havendo pedido da parte ré
pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de
hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se
pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11) Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12) Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: MARIANA WOLFMANN ORTIZ (OAB 489328/SP)
Processo 1003215-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Sonia Regina Stabile - Nos
termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último
contracheque e última declaração de imposto de renda. Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que o
interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE STABILE DE LIMA (OAB 471438/SP)
Processo 1003246-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sebastião
Barboza Mendes - Vistos. Evidenciados, na presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição
inicial genérica, instruída com procuração genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com
causa de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas), de modo que possivelmente houve
captação irregular de clientes. Assim, considerando a recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de
Justiça; considerando os Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo; considerando os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
através do Comunicado CG nº 424/2024); determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias: (a) providencie a juntada de
declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito,
com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; (b) informe o seu e-mail e telefone. No tocante à
Justiça Gratuita, a parte deverá provar a real necessidade do benefício. A propósito, diante da possibilidade de lide predatória,
consoante o Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória nº 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a
mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos
requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/
CGJ Litigância Predatória nº 6, determino à parte autora que traga ao processo: (a) relatório atualizado e completo de contas e
relacionamentos do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central - https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação
dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; (b) cópia das duas últimas
declarações de imposto de renda; e (c) contracheque recente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Emende a
parte autora a inicial, porquanto absolutamente genérica. Deverá especificar o contrato que pretende a revisão, indicando, com
exatidão, as cláusulas que discutirá, o valor controvertido, e, ainda, comprovando o pagamento do incontroverso, nos termos do
artigo 330, §§2º e 3º, do CPC. Deverá, ademais, nos termos do artigo 320, do mesmo Códex, juntar aos autos cópia do contrato
objeto da lide, sob pena de, na inércia, ser indeferida a inicial (Art. 321, CPC). Ora, conforme Enunciado EPM/CGJ Litigância
Predatória nº 9 Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses.
O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico
cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Não dispondo do instrumento contratual, a parte autora
deverá emendar a inicial ao fito de adequá-la ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, observando-se, para tanto, o
previsto nos artigos 381 e ss do CPC. Consigne-se, desde logo, que para demandar a exibição do documento deverá demonstrar
interesse de agir, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo para fornecimento de cópia, haja vista o teor
da decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. Intime-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1003275-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Barnabé Nery de Sousa - Vistos. 1.
O processo terá tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso. 2. Evidenciados, na
presente demanda, traços de uso predatório do Poder Judiciário em razão de petição inicial genérica, instruída com procuração
genérica, ajuizada por advogado que distribuiu inúmeras ações semelhantes (com causa de pedir idênticas, diferenciadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º