Processo ativo
1029164-68.2014.8.26.0562
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Nº Processo: 1029164-68.2014.8.26.0562
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Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 3. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 5. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 6. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da
parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Bradesco Vida e Previdência
S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local
(artigo 98, do CPC). 7. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser
configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9. Ofertada contestação,
sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10. Havendo pedido da parte ré
pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de
hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se
pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1003720-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Vicente
Barbosa - Vistos. 1. O processo terá tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do
Idoso. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita. 3. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que
aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária
a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a
possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes,
não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a
CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 4. Se não efetivada a citação,
cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 5. Se necessário e mediante
prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 6. Cientifique-se a parte autora do resultado
das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 7. Frustradas as tentativas de citação nos
endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC,
determino a expedição de edital de citação de Banco Agibank S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 8. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 9. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos
termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 10. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo
190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo
334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a liminar do pedido, tal como
ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar
de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer
tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139,
V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive
no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto
isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15
dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta
decisão por carta, mandado e ofício. 3. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço
suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas
pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de
endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas
pertinentes. 5. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de
30 dias. 6. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da
parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Bradesco Vida e Previdência
S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo
de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente
suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também
é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de
Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação
na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita,
dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local
(artigo 98, do CPC). 7. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser
configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 9. Ofertada contestação,
sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 10. Havendo pedido da parte ré
pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de
hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se
pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC),
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 11. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos
para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 12. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas
que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes,
retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1003720-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Vicente
Barbosa - Vistos. 1. O processo terá tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do
Idoso. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita. 3. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que
aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária
a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a
possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento
quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes,
não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura
designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre
que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a
audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a
CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do
CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 4. Se não efetivada a citação,
cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento
da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 5. Se necessário e mediante
prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 6. Cientifique-se a parte autora do resultado
das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 7. Frustradas as tentativas de citação nos
endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC,
determino a expedição de edital de citação de Banco Agibank S.A., com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada
para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços
para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto
ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo
(Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo
n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 8. Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo
sem resolução do mérito. 9. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos
termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 10. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º