Processo ativo

1182397-64.2024.8.26.0100

1182397-64.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível deste Foro Central, processo n. 1002895-44.2019.8.26.0100, ficando decidido por sentença transitada em julgado a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ciência da redistribuição do feito. Recolha a parte autora as despesas de citação,
por meio da guia FEDTJ, código 120-1, R$32,75, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos. - ADV:
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1182397-64.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Arrendamento Mercantil - Alfa Arrendamento
Mercantil S/A - Veio aos autos o terceiro Ricardo Saud informando que firmou contrato de promessa de compra e venda dos
direitos sobre a aeronave objeto deste feito em 25/03/2024. Disse que, desde então, vem tentando transferir o contrato de
arrendamento e dos documentos da ANAC para seu nome, mas alega que não foi possível. Apresentou proposta de purga da
mora, requerendo a transferência dos direitos sobre a aeronave para si. Requer autorização para depositar integralmente o
saldo devedor, bem como sejam expedidos ofícios liberando a aeronave e determinando sua transferência (fls. 214/217). O
exequente aceitou a purga da mora, desde que acrescida das custas processuais (fls. 235/238), dizendo, porém, que a questão
da transferência deve ser deliberada pelo juízo. Não aceitou que os honorários dos patronos sejam arcados por cada parte.
Diz que os honorários devem ser pagos pelo executado. Houve nova manifestação do terceiro (fls. 241/242), aceitando incluir
as despesas processuais, reiterando seus pedidos. O terceiro apresentou documento nomeado de “pedido de transferência”
assinado por ele e pelo executado, no qual consta a concordância do executado quanto aos pedidos do terceiro, inclusive no que
concerne à transferência requerida. Decido. Já de início, importante consignar que não é possível deliberar acerca do pedido de
transferência dos direitos sobre a aeronave a terceiro. Especialmente porque há pedido cautelar apresentado pelo executado
em curso, preparatória a eventual pedido de recuperação judicial, no qual houve determinação de suspensão das ações movidas
contra o executado. Eventual transação nestes autos, com pagamento por terceiro e transferência de propriedade, representaria
verdadeira interferência naqueles autos cautelares. Desde já fica indeferido tal pedido, portanto. Determino, assim, o prazo de
quinze dias para que se manifestem as partes, informando acerca do andamento da cautelar, bem como se há recuperação
judicial em curso. Após, tornem conclusos. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP)
Processo 1182514-55.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Adriano Martins
Marsili - Fls. 17/21: recebo a emenda à inicial: recolhimento de custas. iante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. Cite(m)-se o(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará
na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese do(a) requerido(a) pretender purgar a mora, mediante
depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
citação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. Cientifiquem-
se eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), FELIPE BUENO
SIQUEIRA (OAB 503681/SP)
Processo 1184316-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - VSTP Educação S.A. -
Vistos. Fls. 163/165: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para constar R$15.832,06. Anotado. Cite(m)-
se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$15.832,06, acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo
916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição,
ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não
pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de
multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1195588-79.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Recolha as custas postais para citação. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 1199238-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria da Conceição Loureiro
da Silva - Fls. 109/112: recebo como emenda à inicial. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso
I, do Código de Processo Civil, conforme fls. 18. MARIA DA CONCEIÇÃO LOUREIRO DA SILVA ajuizou a presente ação em
face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, narrando, em breve síntese, ser beneficiária de seguro-saúde
individual junto à ré e ter sofrido um reajuste arbitrário de 40,26% no último mês de novembro, sem nenhum lastro contratual.
Afirma que até o mês de outubro/2024, o valor da mensalidade do seguro-saúde, perfazia a quantia de R$ 1.748,68, sendo que
no dia 30 de novembro foi surpreendida com o reajuste para a quantia de R$ 2.454,77, sem nenhuma justificativa. Sustenta
desconhecer a natureza jurídica do reajuste, não podendo corresponder ao reajuste anual em virtude de ser aplicado ao seu
contrato no mês de janeiro de cada ano, tendo a ANS autorizado o percentual de 6,91% para o próximo reajuste. Ainda, não
poderia corresponder a um reajuste por faixa etária, tendo em vista que ajuizou ação anterior, que tramitou perante a 44ª
Vara Cível deste Foro Central, processo n. 1002895-44.2019.8.26.0100, ficando decidido por sentença transitada em julgado a
anulação das cláusulas 15 e 16 do contrato, que previam a possibilidade de aplicação de reajuste etário. Requer, em tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:45
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