Processo ativo

1003146-95.2025.8.26.0506

1003146-95.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada dil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara
Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHOPPING, CNPJ
11237875000128, e parte ré/executado - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CDHU, CNPJ 47.865.597/0001-09, cujo valor da causa é: R$ 1.790,10(UM MIL E SETECENTOS E NOVENTA
REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s)
guia(s)DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: ROGERYO
RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1003146-95.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Cristina
Gameiro e Silva - - Maria Aparecida Izola Ferreira - - Maria Conceição Simões - - Maria do Carmo Camara Chaguri - VISTOS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, t.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Intime-se o polo ativo, via DJE, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas de citação, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 290, NCPC. Após
o recolhimentos das custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze)
dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se
inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado
em que se encontra. Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, tornem-se
à conclusão para decisão. Conferida a vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme
preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Intime-se. - ADV: FABIO VENTOJA PERES (OAB 96531/SP), FABIO VENTOJA
PERES (OAB 96531/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), FERNANDA VILLAS BOAS (OAB 258129/
SP), FERNANDA VILLAS BOAS (OAB 258129/SP), FABIO VENTOJA PERES (OAB 96531/SP), FABIO VENTOJA PERES (OAB
96531/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), LUIZ
HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), FERNANDA VILLAS BOAS (OAB 258129/SP), FERNANDA VILLAS BOAS
(OAB 258129/SP)
Processo 1003174-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Renata da Silva - Vistos. 1. Intime-
se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante de residência atualizado e, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) extratos
de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia da última declaração de
imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) e outros documentos que entenda pertinentes
à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento das custas e despesas
processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: VALERIO PETRONI LEMOS (OAB
267000/SP)
Processo 1003179-85.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Coal-cerealista Orlando Aranda Ltda
- VISTOS. 1. Intime-se o polo ativo, via DJE, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 290, NCPC.
2. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. 3. Poderá a parte exequente efetuar pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
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