Processo ativo
1006124-02.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006124-02.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do mundo. Em 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da
distribuição. Em igual prazo, cumpra o disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, eis que pressuposto processual.
Intimem-se. - ADV: DANIELLE ALBUQUERQUE (OAB 155726/RJ)
Processo 1006124-02.2025.8.26.0100 - Execução de Títu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dia
Brasil Sociedade Limitada - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 382.034,46
(trezentos e oitenta e dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 21/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 03.476.811/0001-51, e parte ré/
executada - KJS RFS SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 45742411000190 e KALIANA DE JESUS SILVA, CPF 02335525530,
cujo valor da causa é: R$ 382.034,46(TREZENTOS E OITENTA E DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E
SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FABRICIO FAGGIANI
DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1006199-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bumar Participações Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se
o(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese do(a) requerido(a) pretender purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos
do art. 62, II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. - ADV:
DURVAL NASCIMENTO PACHECO (OAB 37075/SP)
Processo 1006900-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - À luz do local
do acidente, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé. Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento
independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1006986-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brcon Gestão e Assessoria Em
Consórcios Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$7.000,00, acrescida de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 22/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do mundo. Em 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da
distribuição. Em igual prazo, cumpra o disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil, eis que pressuposto processual.
Intimem-se. - ADV: DANIELLE ALBUQUERQUE (OAB 155726/RJ)
Processo 1006124-02.2025.8.26.0100 - Execução de Títu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dia
Brasil Sociedade Limitada - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 382.034,46
(trezentos e oitenta e dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 21/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 03.476.811/0001-51, e parte ré/
executada - KJS RFS SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ 45742411000190 e KALIANA DE JESUS SILVA, CPF 02335525530,
cujo valor da causa é: R$ 382.034,46(TREZENTOS E OITENTA E DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E
SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: FABRICIO FAGGIANI
DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1006199-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Bumar Participações Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se
o(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese do(a) requerido(a) pretender purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos
do art. 62, II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. - ADV:
DURVAL NASCIMENTO PACHECO (OAB 37075/SP)
Processo 1006900-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - À luz do local
do acidente, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Tatuapé. Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento
independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS)
Processo 1006986-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brcon Gestão e Assessoria Em
Consórcios Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$7.000,00, acrescida de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo
para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de
penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)
(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir
a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de
pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da
imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 22/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º