Processo ativo

1034863-92.2019.8.26.0100

1034863-92.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156 - Cumprimento de
Vara: Cível do Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 17/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO ITAÚ S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04, e parte ré/executado - QS
CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, CNPJ 20096294000104 e LUIZ AUGUSTO NUNES DA SILVA, CPF 36543292091, cujo
valor da causa é: R$ 2.506.803,94(DOIS MILHOES, QUINHENTOS E SEIS MIL E OITOCENTOS E TRES REAIS E NOVENTA
E QUATROCENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA
GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1034863-92.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.E.I. - W.B.O. - - P.F.B.O.
- Intimo as partes executadas, na pessoa de seus advogados, da juntada do ofício da SERASA. - ADV: GUSTAVO LEBRE
ROMERO PERES (OAB 426361/SP), VINICIUS FLORA GUERRERA (OAB 424858/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1036340-63.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A -
MEDEFIL MINERAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - Geraldo Antonio Fernandes Medeiros - Geraldo Antonio Fernandes Medeiros
- - Sineide de Quadra Medeiros - - M.e.d. Administradora de Bens Ltda - - EXPRESSO RODOVIÁRIO METROPOL LTDA e outro
- Ciência à parte autora do AR negativo, devendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 196, inciso III, NSCGJ). - ADV:
SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP)
Processo 1036494-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação Ltda - Vista
à PARTE AUTORA para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntada(s) aos autos. -
ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1036665-86.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vstp Educação Ltda -
Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) de fls. Retro. Nada Mais. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB
208159/SP)
Processo 1037007-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosemeire Cardoso de Aguiar - Banco
Bradesco S/A - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre
questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso,
sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente
a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo
Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o
desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já
não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se
sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições
da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e
ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1037480-20.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Livetech da Bahia Industria e
Comercio S/A - Ciência da pesquisa Sniper juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo
de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/
SP)
Processo 1037525-53.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - DVV Transportes Ltda. - Engetec Consultoria e Engenharia
Ltda. e outro - Vistos. Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram acordo mediante o qual ré Engetec Consultoria
e Engenharia Ltda pagará a importância R$ 50.00,00 em 10 parcelas no valor de R$ 5.000,00 cada uma, a primeira até o dia
27/12/2024 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com multa de 10% e vencimento antecipado de toda a dívida
em caso de inadimplemento de qualquer parcela. Os pagamentos deverão ser feitos por transferência bancária para a conta
indicada à fl. 164. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes, julgando EXTINTO O PROCESSO. Diante da ausência de interesse recursal, declaro a sentença
transitada em julgado nesta data. Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado promover a instauração de
incidente de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ (neste portal, escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 - Cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:26
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