Processo ativo
1188789-20.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1188789-20.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP)
Processo 1188789-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika do Couto Lucio, -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC para
conceder a tutela antecipada a fim de compelir o Réu a restabelecer a conta da parte Autora no aplicativo WhatsApp (21) 96889-
4971 ao status quo anterior ao banimento indevido, assinalando prazo de 5 dias para a providência, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 , limitada a R$ 30.000,00. Custas e honorários pela parte autora, observada a regra do Art. 98, §§ 2° e 3° do CPC,
e pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte. P.I. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1190099-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício W Paulista
Offices - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV:
VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP)
Processo 1192747-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dominio 3 Servicos Tecnicos Ltda.
- Line Construcoes e Engenharia Ltda - Vistos. Ao exequente (fls. 86/88). I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA
(OAB 158330/SP), ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/
SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
Processo 1195583-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Renan Gandra Goes - KLM -
Companhia Real Holandesa de Aviação - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1202099-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.A.V.C. - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios aforados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo
pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração,
soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: “Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil” (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no
RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura,
contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio
lançada aos presentes autos. Por fim, cumpre consignar que o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da
CF, não está obrigado a enfrentar todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias
para formar sua convicção. Isto posto, nego provimento aos embargos, permanecendo a sentença tal como lançada. I. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1202862-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - VEREDA EDUCAÇÃO S.A., CNPJ 26193756000511, e parte ré/executado - FLORISVALDO FERNANDES
DE AZEVEDO, CPF 03033679897, cujo valor da causa é: R$ 11.290,27(ONZE MIL E DUZENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE
E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB
261973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0004785-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1099959-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Alves da Silveira - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI
(OAB 427989/SP)
Processo 1188789-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Erika do Couto Lucio, -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Do exposto, julgo procedente em parte a ação na forma do art. 487, I do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CPC para
conceder a tutela antecipada a fim de compelir o Réu a restabelecer a conta da parte Autora no aplicativo WhatsApp (21) 96889-
4971 ao status quo anterior ao banimento indevido, assinalando prazo de 5 dias para a providência, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 , limitada a R$ 30.000,00. Custas e honorários pela parte autora, observada a regra do Art. 98, §§ 2° e 3° do CPC,
e pela ré, que fixo em 10% do valor da causa para cada parte. P.I. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1190099-61.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício W Paulista
Offices - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV:
VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP)
Processo 1192747-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dominio 3 Servicos Tecnicos Ltda.
- Line Construcoes e Engenharia Ltda - Vistos. Ao exequente (fls. 86/88). I. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA
(OAB 158330/SP), ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/
SP), MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP)
Processo 1195583-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Renan Gandra Goes - KLM -
Companhia Real Holandesa de Aviação - 1- À parte autora: manifeste-se, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada. 2- No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1202099-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - S.A.V.C. - Vistos.
Recebo os embargos declaratórios aforados, posto que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, vez veicularem consigo
pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito, gesto que, em sede de embargos de declaração,
soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: “Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil” (Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no
RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura,
contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio
lançada aos presentes autos. Por fim, cumpre consignar que o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da
CF, não está obrigado a enfrentar todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias
para formar sua convicção. Isto posto, nego provimento aos embargos, permanecendo a sentença tal como lançada. I. - ADV:
DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1202862-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/12/2024
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 9ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - VEREDA EDUCAÇÃO S.A., CNPJ 26193756000511, e parte ré/executado - FLORISVALDO FERNANDES
DE AZEVEDO, CPF 03033679897, cujo valor da causa é: R$ 11.290,27(ONZE MIL E DUZENTOS E NOVENTA REAIS E VINTE
E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB
261973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2025
Processo 0004785-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1099959-15.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Paulo Alves da Silveira - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (centrape)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º