Processo ativo
1202054-89.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1202054-89.2024.8.26.0100
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível
do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - EMPOWER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ
42608945000130, e parte ré/executada - FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇOES LTDA, CNPJ
10463951000150, cujo valor da causa é: R$ 284.005,96(DUZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E CINCO REAIS E NOVENTA
E SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: JULIA COSTA SENRA
(OAB 192088/MG)
Processo 1202054-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Franco - Vistos.
Por primeiro, recolha a parte autora as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP)
Processo 1202297-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Salsicharia Zonta Ltda Epp
- Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só,
a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em
caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito
de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só
na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional do Pinheiros (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino
a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz
daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência,
valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/
SP)
Processo 1202322-46.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1018365-72.2023.8.26.0554 - 9ª Vara Cível do
Foro de Santo André) - I.U.H.S. - Ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis. Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento
independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1202417-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$28.140,67, acrescida de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executada
- SAUDAVEL ALIMENTOS PARA FESTA LTDA ME, CNPJ 08367118000164 e JOAO CALIXTO DA SILVA, CPF 02728094896,
cujo valor da causa é: R$ 28.140,67(VINTE E OITO MIL E CENTO E QUARENTA REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do
CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE
(OAB 104358/SP)
Processo 1202702-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Simone Carvalho Simoes - Em
atendimento ao disposto no Enunciado 6 do Comunicado CG nº 424/2024, proceda a autora a emenda da inicial nos autos do
processo 1035812-43.2024 a fim de incluir o pedido indenizatório por extravio de bagagem. Sendo assim, JULGO EXTINTO o
processo por falta de interesse de agir. Com o trânsito, arquivem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE
BESSA (OAB 63272/DF)
Processo 1202865-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa,
além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de av ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do
CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível
do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - EMPOWER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ
42608945000130, e parte ré/executada - FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇOES LTDA, CNPJ
10463951000150, cujo valor da causa é: R$ 284.005,96(DUZENTOS E OITENTA E QUATRO MIL E CINCO REAIS E NOVENTA
E SEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: JULIA COSTA SENRA
(OAB 192088/MG)
Processo 1202054-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Franco - Vistos.
Por primeiro, recolha a parte autora as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP)
Processo 1202297-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Salsicharia Zonta Ltda Epp
- Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só,
a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em
caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito
de Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só
na Capital, e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência.
Como o endereço do réu é da jurisdição do Foro Regional do Pinheiros (NCPC, art. 46), dou-me por incompetente e determino
a redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis daquele Foro Regional com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz
daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência,
valendo-se desta decisão como minhas informações. Ao Distribuidor. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/
SP)
Processo 1202322-46.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1018365-72.2023.8.26.0554 - 9ª Vara Cível do
Foro de Santo André) - I.U.H.S. - Ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis. Ao Distribuidor, para remessa e cumprimento
independentemente de publicação da presente decisão. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1202417-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$28.140,67, acrescida de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s)
exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-
se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º,
do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código
de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)
(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada
a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 19/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central
Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executada
- SAUDAVEL ALIMENTOS PARA FESTA LTDA ME, CNPJ 08367118000164 e JOAO CALIXTO DA SILVA, CPF 02728094896,
cujo valor da causa é: R$ 28.140,67(VINTE E OITO MIL E CENTO E QUARENTA REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do
CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE
(OAB 104358/SP)
Processo 1202702-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Simone Carvalho Simoes - Em
atendimento ao disposto no Enunciado 6 do Comunicado CG nº 424/2024, proceda a autora a emenda da inicial nos autos do
processo 1035812-43.2024 a fim de incluir o pedido indenizatório por extravio de bagagem. Sendo assim, JULGO EXTINTO o
processo por falta de interesse de agir. Com o trânsito, arquivem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE
BESSA (OAB 63272/DF)
Processo 1202865-49.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º