Processo ativo

0061565-19.2024.8.26.0100

0061565-19.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Intime-se. -
ADV: VAGNER DE CARVALHO BASTOS (OAB 307853/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0061565-19.2024.8.26.0100 (processo principal 1042756-61.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia - Waldirene Aparecida Gonçalves Faria - BANCO PAN S/A - Vistos. Intime-se em execução, art. 523 do
Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre
o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário,
fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. No
mesmo prazo, informe a executada a respeito do cumprimento da obrigação de fazer. Frustrada a providência, e, se requeridos
pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o
recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução
art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: BRUNO MENDES DA
COSTA (OAB 472176/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0061575-83.2012.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - Fenix Vidros Industria e Comércio Ltda-epp e outro - Vistos. Para
apreciação do pleito de fls. 715/717, no prazo de 10 dias, apresente o exequente: - comprovante do recolhimento das custas
para a expedição do mandado de constatação e penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Vencido o prazo sem provocação
útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB
146105/SP)
Processo 0061957-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1024981-04.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Bruno Cezar Di Loreto C. Fernandes - - Claudia
Cristina da Cunha - Vistos. Tendo em vista a inclusão do inciso IV no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003 promovida pela Lei n°
17.785/2023 e considerando o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460) da Presidência deste E.TJSP, o qual
asseverou que ‘’as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da
taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024’’, recolha o exequente, em quinze dias e sob
pena de extinção, a taxa judiciária correspondente. No mesmo prazo, com fulcro no novo §13º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003,
também incluído pela Lei n° 17.785/2023, deverá incorporar em sua planilha de cálculo o valor que trata o parágrafo anterior,
isto é, a taxa judiciária recolhida. Cumprido o presente comando judicial ou na inércia, tornem os autos conclusos. Intime-se. -
ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), RENAN ROCHA (OAB 327350/SP), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
Processo 0061960-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1116325-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Proteção de dados pessoais (LGPD) - Julia Sousa Almeida da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Para a expedição
da carta de citação determinada às fls. retro, junte o exequente a guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 e o respectivo comprovante de pagamento referente às custas postais no valor de R$ 32,75,
por carta registrada unipaginada com AR digital. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE
MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0061962-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1077603-89.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Pietro Parronchi - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A -
Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I). Além disso, fica sem
efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior
e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II). Se a sentença objeto de cumprimento provisório
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (CPC, art. 520, III). Finalmente, o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade
ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (CPC,
art. 520, IV). Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos
legais até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa
referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o
restante. Destaco que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC
são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Registra-se que, se a parte
executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação
pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s)
ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou
intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça,
deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas
a serem intimadas. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. -
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 0061967-03.2024.8.26.0100 (processo principal 0218176-59.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Brisolla Participações Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (CPC, artigos 133/137), juntada certidão da Junta Comercial (fls. 20/34). Suspendo o curso da demanda até a solução do
incidente (CPC, artigo 134, § 3º) em relação às pessoas incluídas no presente incidente. Cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) (fl. 19) para
se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente a
esta decisão. O art. 248,§ 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento decorrespondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob aspenas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da Correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:25
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