Processo ativo
1003312-30.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003312-30.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003312-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Silas Coelho Ogrizio -
Vistos. 1. Regularize a parte autora, sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente
assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito. 2. A pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esunção de
insuficiência econômica constante do art. 99, §3º do NCPC e art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete ao
juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Posto isso, para a apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda ou documento expedido pelo site da receita comprovando eventual isenção; b) cópia
dos últimos 30 dias dos extratos bancários de contas de sua titularidade. 3. Na impossibilidade de atendimento à determinação
acima, providencie no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. 4. Regularizados, voltem conclusos na fila própria para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. -
ADV: FABRÍCIO DE CASTRO OGRIZIO (OAB 384892/SP)
Processo 1003319-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro
a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados
das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1003329-66.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Hyundai Capital Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, observado o art. 1.011, VIII, das NSCGJ. 2. Após,
devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003348-72.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Celestino Evangelista
Guimaraes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se.
A parte autora alega que o recebimento de sua aposentadoria sempre ocorreu na conta que mantém com o 1º réu. Que, sem
qualquer solicitação de portabilidade, seu benefício passou a ser creditado em conta com o 2ª réu. Requer, em antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional o retorno das partes ao status quo ante. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil
do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória,
sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição
sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração
do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida
inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000
Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Ademais, não se vislumbra o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de
endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para
que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo
passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro
a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento
das taxas devidas. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1003353-94.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dulcineia Vilela Jacob
- Vistos. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. A parte autora alega que foi diagnosticada com osteoartrite e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003312-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Silas Coelho Ogrizio -
Vistos. 1. Regularize a parte autora, sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente
assinado, no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito. 2. A pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esunção de
insuficiência econômica constante do art. 99, §3º do NCPC e art. 4º, § 1º , da Lei 1060/50, é meramente relativa, e compete ao
juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Posto isso, para a apreciação do pedido
de justiça gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas
últimas declarações do imposto de renda ou documento expedido pelo site da receita comprovando eventual isenção; b) cópia
dos últimos 30 dias dos extratos bancários de contas de sua titularidade. 3. Na impossibilidade de atendimento à determinação
acima, providencie no mesmo prazo o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição. 4. Regularizados, voltem conclusos na fila própria para a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. -
ADV: FABRÍCIO DE CASTRO OGRIZIO (OAB 384892/SP)
Processo 1003319-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro
a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados
das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP)
Processo 1003329-66.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Banco
Hyundai Capital Brasil S/A - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo esta de mandado, observado o art. 1.011, VIII, das NSCGJ. 2. Após,
devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003348-72.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Celestino Evangelista
Guimaraes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se.
A parte autora alega que o recebimento de sua aposentadoria sempre ocorreu na conta que mantém com o 1º réu. Que, sem
qualquer solicitação de portabilidade, seu benefício passou a ser creditado em conta com o 2ª réu. Requer, em antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional o retorno das partes ao status quo ante. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a
documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil
do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória,
sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição
sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração
do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida
inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000
Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j. 23/09/2015). Ademais, não se vislumbra o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de
endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para
que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo
passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro
a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. Defiro os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, após o recolhimento
das taxas devidas. Intime-se. - ADV: ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1003353-94.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dulcineia Vilela Jacob
- Vistos. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Anote-se. A parte autora alega que foi diagnosticada com osteoartrite e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º