Processo ativo

1019942-64.2025.8.26.0506

1019942-64.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP), ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP)
Processo 1019942-64.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, justificar a informação constante da carta AR sinalizado para existência de
Espólio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Ailton Alves de Almeida, e eventualmente comprovar a condição de inventariante, sob pena de indeferimento da
inicial. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1019977-24.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mathias Gonçalves Adm e
Participações Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara
Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - MATHIAS GONÇALVES ADM E PARTICIPAÇÕES
LTDA, CNPJ 55972988000142, e parte ré/executado - EDIVALDO EVANGELISTA NOVAES, CPF 102.382.648-82, CARGOFRIO
LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA, CNPJ 43811597000167 e MARIA GARCIA NOVAIS, CPF 155.758.288-24, cujo valor
da causa é: R$ 57.629,81(CINQUENTA E SETE MIL E SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s)
DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: PAULO FERNANDO
RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 1020010-19.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Tostes da Silva - Maria
Aparecida Lopes de Carvalho e outros - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, inclusive sobre os
demais executados, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: BRUNA DE CARVALHO ROCHA (OAB 432041/
SP), CLAUDIO O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 1020014-22.2023.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto -Cooperativa de Trabalho Médico
- Manifeste-se a parte interessada acerca do (s) ofício (s) juntado (s) aos autos. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1020151-33.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o
polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em
05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação
e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta
decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s) DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme
preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1020160-92.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - MRV, Engenharia e Participações S/A - VISTOS. 1. Intime-
se o polo ativo, via DJE, para, em 15 dias, complementar o recolhimento das despesas processuais para fins de citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:13
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