Processo ativo

1034908-26.2024.8.26.0002

1034908-26.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: ADELIA DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), ADELIA DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), ADELIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP)
Processo 1034908-26.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Companhia de Crédito,
Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos. 1) Proceda ao desarquivamento dos autos. 2) Aguarde-se pelo prazo de 15
(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1035332-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jessica
da Silva Almeida Hillmann - Fls. 174: Ciência às partes. - ADV: MATEUS OLIVEIRA TORRES DE BARROS (OAB 464944/SP)
Processo 1035927-72.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1036006-80.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no
valor de R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos) por ato, devendo ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. -
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1036171-30.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S.A. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos
de prosseguimento, protocolando como “Petição Intermediária - Cumprimento de Sentença” e observando o art. 524 do Código
de Processo Civil e o Comunicado CG nº 438/2016, além do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1037155-77.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Denise Neves dos Santos - Itaú Unibanco S.A. - - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de
Livre Admissao e outros - Vistos. Fls.515/517: Trata-se de embargos de declaração sob alegação de que a sentença padece
de equívoco. De rigor que dispõe o art.1022 do CPC para integralização de julgado fundada em existência de omissão,
contradição ou obscuridade. Acolhendo lição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do que sejam os vícios do julgado
passíveis de embargos de declaração: “O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou
tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS , Relator Min. Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Por sua vez, a contradiçãoque autoriza a oposição de embargos declaratórios
é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não acontradiçãoentre este e o entendimento da parte,
ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões, inclusive advindas dos Tribunais Superiores. Por fim,
Aomissãoque permite o provimento dos embargos dedeclaraçãose apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões
que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos dedeclaraçãoquando há “omissãode ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022 , II , CPC ). No entendimento da
apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, a parte entende como contradição o que postula e o entendimento
do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. O Tribunal não destoa: Se a decisão
embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não
cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu
aclaramento ou complementação, o recurso não é este” (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito
Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO A espancar qualquer dúvida, colaciono a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro
material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, “não a contradição
entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras
decisões do STJ”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG
2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 14/12/2021) Desprovejo os declaratórios cuja insistência irá ser observado o disposto no art.1026, par.2°do
CPC, observando que insurgência quanto à honorária deve ou deveria saber que desafia recurso de apelação. Intime-se. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WALLACE CORREA CHINELATE (OAB 442508/SP), GUILHERME PEREIRA DE
CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1037381-19.2023.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Vistos. Tendo a carta sido
recebida por terceiro, e não se aplicando ao caso a regra do art. 248, §4º, do CPC, a citação não se aperfeiçoou. Determino a
citação por mandado, portanto. Recolha a parte autora a diligência do oficial de justiça, em quinze dias, sob pena de extinção do
processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1037633-95.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Espólio André Alexandre Ferdinand de Reynier representado pela inventariante
CAROLE LOUISE DE REYNIER - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA o pedido formulado por SOCIEDADE
BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN para condenar ESPÓLIO DE ANDRÉ ALEXANDRE
FERDINAND REYNIER, representado pela inventariante CAROLE LOUISE DE REYNIER, ao pagamento da quantia de
R$10.004,84, corrigida, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos
406 e 407 do Código Civil, a contar do vencimento. Condeno ESPÓLIO DE ANDRÉ ALEXANDRE FERDINAND REYNIER,
representado pela inventariante CAROLE LOUISE DE REYNIER, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil,
que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. - ADV:
ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), ROSINETE SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:52
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