Processo ativo

1034927-95.2025.8.26.0002

1034927-95.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza,
por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mesmo que
indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa natural: a) cópia das folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda completa apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia
integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de “Contas e Relacionamentos (CCS)”; f) Cópia integral do extrato do
REGISTRATO atinente ao relatório de “Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos três meses; Os documentos podem
ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Se pessoa jurídica: a) cópia de
memorial de receitas e despesas do ano corrente, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais
(efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Das advertências gerais: Fica advertida a parte demandada
que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à
adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência,
recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor
ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento
CG Nº 15/2021) Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação
que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário:
Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o
recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório
Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915,
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo
915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de
5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão “Enviar ao Distribuidor Reconvenção”
para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC,
caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC,
caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes
no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados
no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso
de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as
informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir
corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará
contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente,
diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante,
além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da
Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual
se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar,
pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e,
consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: EDUARDO
TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES
(OAB 174404/SP)
Processo 1034927-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Natanael dos Santos Silva -
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
Processo 1034965-10.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Lagos do Sul - Vistos. Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais. A possibilidade de inclusão das
parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação encontra respaldo
em precedente do STJ (REsp 1759364/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe
15/02/2019), nos princípios da efetividade e economia processuais, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo de
execução de forma subsidiária, e do art. 771, § único do mesmo diploma. Destarte, as parcelas cobradas na ação de execução,
vencidas e vincendas, são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional, qual seja, cobrança de cotas
condominiais, de trato sucessivo. Portanto, não obstante o débito possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o
executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais, o título extrajudicial permanece líquido, certo
e exigível. Ante o exposto, determino a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da
obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:11
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