Processo ativo
1172213-49.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1172213-49.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1172213-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lurdes Krenski Vieira -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a desistência formulada pela parte autora, a fls. 101/103, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante à gratuidade processual,
nada a reconsiderar. Não houve noticia de recurso. Recolha a autora as custas de distribuição, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1172214-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lurdes Krenski Vieira -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 104/106, da ação entre
as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha as custas de distribuição,
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às
devidas anotações. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1174458-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idairce Fredrerich Lois -
Amar Brasil Clube de Benefícios ABCB - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar
a nulidade do contrato em questão, bem como a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, e condenar a requerida a restituir
à parte autora os valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, em dobro, quantias a serem atualizadas pelo
IPCA desde os respectivos desembolsos, incidindo juros legais mensais pela diferença da SELIC para o IPCA desde a citação.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Como ônus da sucumbência,
arcará a requerida com as custas e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Para interposição de
eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto
na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1176188-79.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Antonio de Sousa Causo - Vistos.
Fls. 74/78: recolhimento das custas iniciais e da taxa postal. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para prestar
contas ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551, caput, ambos do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 1176217-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Sofisa S/A - Vistos. Ciência
da redistribuição do feito. O arresto, no procedimento executivo, tem cabimento após a citação infrutífera, na forma do artigo 830
do Código de Processo Civil. Quanto ao arresto previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil submete-se aos requisitos
da tutela de urgência estabelecidos no dispositivo legal anterior (artigo 300), relacionados à probabilidade do direito e ao
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual.
Senão, vejamos, dado que não há indícios de que a parte executada efetivamente não disponha de patrimônio que possa
suportar as consequências de eventual condenação. Sendo assim, indefiro a medida de arresto pretendida. Ademais, neste
momento foi deferido o pedido de certidão para averbação. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no
valor de R$125.802,34, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida
em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco
do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não
encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s)
executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente,
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida
em juízo, dados do Processo no cabeçalho sob o nº 1176217-32.2024.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - BANCO SOFISA S/A, CNPJ 60.889.128/0001-80, e parte ré/executada - MERCEARIA
BAND 8.000 LTDA., CNPJ 09298151000142 e JOSE GERALDO REZENDE LARA, CPF 77326989753, cujo valor da causa é:
R$ 125.802,34(CENTO E VINTE E CINCO MIL E OITOCENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá
ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE
(OAB 285214/SP)
Processo 1177726-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PORTO SEGURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1172213-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lurdes Krenski Vieira -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a desistência formulada pela parte autora, a fls. 101/103, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante à gratuidade processual,
nada a reconsiderar. Não houve noticia de recurso. Recolha a autora as custas de distribuição, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. - ADV: DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1172214-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lurdes Krenski Vieira -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 104/106, da ação entre
as partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Recolha as custas de distribuição,
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às
devidas anotações. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
Processo 1174458-67.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idairce Fredrerich Lois -
Amar Brasil Clube de Benefícios ABCB - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar
a nulidade do contrato em questão, bem como a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, e condenar a requerida a restituir
à parte autora os valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, em dobro, quantias a serem atualizadas pelo
IPCA desde os respectivos desembolsos, incidindo juros legais mensais pela diferença da SELIC para o IPCA desde a citação.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Como ônus da sucumbência,
arcará a requerida com as custas e os honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Para interposição de
eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto
na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: DANIEL DIRANI (OAB 219267/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1176188-79.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Antonio de Sousa Causo - Vistos.
Fls. 74/78: recolhimento das custas iniciais e da taxa postal. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para prestar
contas ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551, caput, ambos do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 1176217-32.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Sofisa S/A - Vistos. Ciência
da redistribuição do feito. O arresto, no procedimento executivo, tem cabimento após a citação infrutífera, na forma do artigo 830
do Código de Processo Civil. Quanto ao arresto previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil submete-se aos requisitos
da tutela de urgência estabelecidos no dispositivo legal anterior (artigo 300), relacionados à probabilidade do direito e ao
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual.
Senão, vejamos, dado que não há indícios de que a parte executada efetivamente não disponha de patrimônio que possa
suportar as consequências de eventual condenação. Sendo assim, indefiro a medida de arresto pretendida. Ademais, neste
momento foi deferido o pedido de certidão para averbação. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no
valor de R$125.802,34, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida
em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco
do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não
encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s)
executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente,
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida
em juízo, dados do Processo no cabeçalho sob o nº 1176217-32.2024.8.26.0100, à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - BANCO SOFISA S/A, CNPJ 60.889.128/0001-80, e parte ré/executada - MERCEARIA
BAND 8.000 LTDA., CNPJ 09298151000142 e JOSE GERALDO REZENDE LARA, CPF 77326989753, cujo valor da causa é:
R$ 125.802,34(CENTO E VINTE E CINCO MIL E OITOCENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá
ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: RICARDO RYOHEI LINS WATANABE
(OAB 285214/SP)
Processo 1177726-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PORTO SEGURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º