Processo ativo
1204932-84.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1204932-84.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer
no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos
autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo princip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al já
está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SERGIO
ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO (OAB 466813/SP)
Processo 1204932-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Roney Pereira Leal -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2025
Processo 0002824-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1075649-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Link do Brasil Serviços Financeiros Eireli - Vistos. Defiro o prazo
acrescido de 15 dias, conforme requisitado. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), TARCIO DE
AQUINO (OAB 221496/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0003879-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1067249-10.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Queiroz - - Wesley dos Santos Leite - Indústria de Cosméticos Haskell Ltda.
- Vistos. Fls. 12/16: Recebo a emenda à inicial. Trata-se de manifestação da parte exequente, pugnando pela reconsideração
da decisão de fls. 10, a qual determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que a exigência de recolhimento de custas
processuais, no início da execução, impunha um ônus financeiro significativo aos advogados, dificultando o seu acesso à Justiça,
na derradeira fase processual. Em que pese os argumentos apresentados pelos credores, mantenho a decisão de fls. 10, pelos
seus próprios fundamentos, ficando indeferido o pedido de reconsideração. Salienta-se, que pedido de reconsideração não é
recurso previsto no ordenamento jurídico, não possuindo o condão de suspender os termos processuais. Por bem destacar,
dispõem os artigos 3º, III e 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.785/2023, “in verbis” : Artigo 3º - Os incisos I, II e III, e o
parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03 passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º - (...) (..) III - 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...)” “Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03,
o disposto nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo único - A nova redação conferida
aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada
em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.” A
lei cujos artigos acima foram destacados foi publicada em 03/10/2023 e, obedecido o princípio da anterioridade tributária, as
custas afetas à distribuição do cumprimento de sentença passaram a ser aplicadas às execuções instauradas após 03/01/2024.
Nessa linha, emitiu o E. Tribunal de Justiça o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe, “in verbis”: “1. As alterações na
Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.” Tendo em vista que o cumprimento de sentença de origem foi distribuído em
29/01/2025, deve ser aplicada a hipótese de incidência tributária prevista na novel legislação para o caso concreto. Sobre o
tema, confiram-se precedentes do E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória - Fase de cumprimento
de Sentença - Determinação para recolhimento das custas processuais com o início da nova fase - Insurgência que não
prospera - Início da fase de cumprimento de Sentença - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Possibilidade -
Aplicação do artigo 4º,”IV”, da Lei Lei Estadual nº 11.608/2003, diante das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023,
com vigência a partir de 03 de janeiro de 2024 - Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade veementes na edição da
referida Lei - Teses da Autora que se referem à própria impugnação constitucional da exigibilidade das taxas judiciárias em si, de
forma geral - Violação ao princípio do acesso ao Judiciário não identificada - Alteração da alíquota e da hipótese de incidência
do tributo - Mero exercício regular do Poder Tributário Estatal, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionaldiade veemente
observadas - Notícia de distribuição de”ADIN”a impugnar tais termos, contudo sem notícia de suspensão da vigência do novo
dispositivo legal - Recolhimento diferido da taxa - Inviabilidade - Hipótese deferida apenas se comprovada a insuficiência de
recursos da Parte postulante - Hipótese não identificada nos Autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de
Instrumento 2232459-03.2024.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PENNA MACHADO, julgado
em 16/09/2024). “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que mantém a anterior, que determinara
o recolhimento das custas relativas ao incidente de cumprimento de sentença. Preclusão verificada. Inexistência, ademais, de
irregularidade na determinação de recolhimento das custas, eis que prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
as alterações da Lei Estadual nº 17.785/2023. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 2207213-05.2024.8.26.0000,
36a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PEDRO BACCARAT, julgado em 10/09/2024). Sendo assim, não há
que se falar em afastamento da imposição legal para recolhimento das custas judiciais para início do cumprimento de sentença
ou seu diferimento para o momento de satisfação do débito. Posto isso, em novo e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias,
recolha a parte exequente as custas iniciais, sob pena de cancelamento do incidente, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), YASMIN CONDE ARRIGHI
(OAB 211726/RJ), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 0006244-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1130816-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Natalie Perdigao Calderini - - Sergio Mariano de Matos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer
no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos
autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo princip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al já
está encerrado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SERGIO
ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO (OAB 466813/SP)
Processo 1204932-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Roney Pereira Leal -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2025
Processo 0002824-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1075649-08.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO CIVIL - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Link do Brasil Serviços Financeiros Eireli - Vistos. Defiro o prazo
acrescido de 15 dias, conforme requisitado. Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), TARCIO DE
AQUINO (OAB 221496/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0003879-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1067249-10.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Queiroz - - Wesley dos Santos Leite - Indústria de Cosméticos Haskell Ltda.
- Vistos. Fls. 12/16: Recebo a emenda à inicial. Trata-se de manifestação da parte exequente, pugnando pela reconsideração
da decisão de fls. 10, a qual determinou o recolhimento das custas iniciais, posto que a exigência de recolhimento de custas
processuais, no início da execução, impunha um ônus financeiro significativo aos advogados, dificultando o seu acesso à Justiça,
na derradeira fase processual. Em que pese os argumentos apresentados pelos credores, mantenho a decisão de fls. 10, pelos
seus próprios fundamentos, ficando indeferido o pedido de reconsideração. Salienta-se, que pedido de reconsideração não é
recurso previsto no ordenamento jurídico, não possuindo o condão de suspender os termos processuais. Por bem destacar,
dispõem os artigos 3º, III e 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.785/2023, “in verbis” : Artigo 3º - Os incisos I, II e III, e o
parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03 passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º - (...) (..) III - 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...)” “Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03,
o disposto nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Parágrafo único - A nova redação conferida
aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada
em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.” A
lei cujos artigos acima foram destacados foi publicada em 03/10/2023 e, obedecido o princípio da anterioridade tributária, as
custas afetas à distribuição do cumprimento de sentença passaram a ser aplicadas às execuções instauradas após 03/01/2024.
Nessa linha, emitiu o E. Tribunal de Justiça o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que dispõe, “in verbis”: “1. As alterações na
Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.” Tendo em vista que o cumprimento de sentença de origem foi distribuído em
29/01/2025, deve ser aplicada a hipótese de incidência tributária prevista na novel legislação para o caso concreto. Sobre o
tema, confiram-se precedentes do E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória - Fase de cumprimento
de Sentença - Determinação para recolhimento das custas processuais com o início da nova fase - Insurgência que não
prospera - Início da fase de cumprimento de Sentença - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Possibilidade -
Aplicação do artigo 4º,”IV”, da Lei Lei Estadual nº 11.608/2003, diante das alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023,
com vigência a partir de 03 de janeiro de 2024 - Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade veementes na edição da
referida Lei - Teses da Autora que se referem à própria impugnação constitucional da exigibilidade das taxas judiciárias em si, de
forma geral - Violação ao princípio do acesso ao Judiciário não identificada - Alteração da alíquota e da hipótese de incidência
do tributo - Mero exercício regular do Poder Tributário Estatal, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionaldiade veemente
observadas - Notícia de distribuição de”ADIN”a impugnar tais termos, contudo sem notícia de suspensão da vigência do novo
dispositivo legal - Recolhimento diferido da taxa - Inviabilidade - Hipótese deferida apenas se comprovada a insuficiência de
recursos da Parte postulante - Hipótese não identificada nos Autos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de
Instrumento 2232459-03.2024.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PENNA MACHADO, julgado
em 16/09/2024). “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que mantém a anterior, que determinara
o recolhimento das custas relativas ao incidente de cumprimento de sentença. Preclusão verificada. Inexistência, ademais, de
irregularidade na determinação de recolhimento das custas, eis que prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
as alterações da Lei Estadual nº 17.785/2023. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 2207213-05.2024.8.26.0000,
36a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador PEDRO BACCARAT, julgado em 10/09/2024). Sendo assim, não há
que se falar em afastamento da imposição legal para recolhimento das custas judiciais para início do cumprimento de sentença
ou seu diferimento para o momento de satisfação do débito. Posto isso, em novo e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias,
recolha a parte exequente as custas iniciais, sob pena de cancelamento do incidente, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP), YASMIN CONDE ARRIGHI
(OAB 211726/RJ), WESLEY DOS SANTOS LEITE (OAB 452978/SP)
Processo 0006244-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1130816-10.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Natalie Perdigao Calderini - - Sergio Mariano de Matos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º