Processo ativo
2209079-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2209079-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2209079-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victoria Kemilly
Bezerra (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Teresinha Bezerra de Sousa, (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.123/125 da origem
que indeferiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia, nos seguintes termos: - Fls. 123/125 dos autos de
origem: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da presença de incapaz no polo ativo,
cadastre-se o Ministério Público nos autos. VICTORIA KEMILLY BEZERRA, representada por sua genitora ser beneficiária da
ré e ter solicitado o custeio de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteotomias Segmentares de maxila ou malar, Epistaxe cauterização,
Osteotomia crânio-maxilares complexas, Osteoplastia para Prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, Retirada de enxerto
ósseo, Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo”. Contudo, o plano de saúde negou autorização.
Requer a condenação da requerida a autorizar e custear a realização dos procedimentos cirúrgicos, pelo cirurgião assistente
da autora. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio
provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos, e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso, a questão é controvertível, porque,
conforme, a junta médica realizada, há dúvidas acerca da obrigação da requerida ao custeio de materiais especiais ou de
marca específica, conforme se vê fls. 90/101. Constata-se, também, objeção à parte dos procedimentos indicados. Assim, as
alegações dependem, necessariamente, de prévia instauração do contraditório e de provável instrução probatória, realizando-se
perícia. Assim, não é possível avaliar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não restou
evidenciado o risco de dano irreparável no caso de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação
jurídico-processual, considerando que a prescrição médica não indica urgência. De fato, com o estabelecimento do contraditório,
o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior. Pelo exposto, ausentes os
requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de antecipação de tutela recursal. Em relação ao mérito,
sustenta, em síntese, que: a) a r. decisão agravada negou a concessão de tutela provisória de urgência sob o argumento de
divergência de junta médica quanto aos procedimentos, materiais e marcas indicadas e ausentes os requisitos previstos no art.
300 do CPC; b) os procedimentos requeridos são de cobertura obrigatório, nos termos do rol da ANS; c) a agravante enfrenta
diversos problemas pela não realização da cirurgia; d) a divergência observada é exclusivamente financeira, o que não autoriza
instauração de Junta e muito menos que prevaleça sua decisão; e) o melhor tratamento para o paciente não pode ser ditado
pela Operadora de Saúde, mas sim pelo profissional que o atende; f) deve ser deferida a tutela de urgência para que a paciente
não sofra aguardando a cirurgia durante o decurso do processo; g) a capacidade mastigatória e consequente alimentação da
agravante vem piorando a cada dia, além de haver comprometimento de sua fala e mastigação, que lhe impõe dores. Requer,
por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para determinar que a agravada custeie os procedimentos bucomaxilofaciais
de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteotomias Segmentares de maxila ou malar, Epistaxe cauterização, Osteotomia crânio-maxilares
complexas, Osteoplastia para Prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, Retirada de enxerto ósseo, Reconstrução total de
mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, bem como todo material necessário para tal, inclusive prótese customizada, entre
as 3 (três) marcas indicadas pelo cirurgião assistente (RN 424/2017), discriminado no orçamento do material solicitado pelo
profissional que atende a agravante, além da internação necessária para realização da cirurgia no prazo que lhe for assinado,
sob pena de multa diária,. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação
de tutela, indefiro a concessão de antecipação de tutela recursal. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, antes
de apreciar o mérito recursal, mostra-se prudente, portanto, analisar as demais questões sob o crivo do contraditório. Conforme
bem salientado pelo MM. Magistrado na origem: a questão é controvertível, porque, conforme, a junta médica realizada, há
dúvidas acerca da obrigação da requerida ao custeio de materiais especiais ou de marca específica, conforme se vê fls. 90/101.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Victoria Kemilly
Bezerra (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Teresinha Bezerra de Sousa, (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.123/125 da origem
que indeferiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia, nos seguintes termos: - Fls. 123/125 dos autos de
origem: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante da presença de incapaz no polo ativo,
cadastre-se o Ministério Público nos autos. VICTORIA KEMILLY BEZERRA, representada por sua genitora ser beneficiária da
ré e ter solicitado o custeio de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteotomias Segmentares de maxila ou malar, Epistaxe cauterização,
Osteotomia crânio-maxilares complexas, Osteoplastia para Prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, Retirada de enxerto
ósseo, Reconstrução total de mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo”. Contudo, o plano de saúde negou autorização.
Requer a condenação da requerida a autorizar e custear a realização dos procedimentos cirúrgicos, pelo cirurgião assistente
da autora. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio
provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos, e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso, a questão é controvertível, porque,
conforme, a junta médica realizada, há dúvidas acerca da obrigação da requerida ao custeio de materiais especiais ou de
marca específica, conforme se vê fls. 90/101. Constata-se, também, objeção à parte dos procedimentos indicados. Assim, as
alegações dependem, necessariamente, de prévia instauração do contraditório e de provável instrução probatória, realizando-se
perícia. Assim, não é possível avaliar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, não restou
evidenciado o risco de dano irreparável no caso de não concessão da medida pleiteada antes da triangularização da relação
jurídico-processual, considerando que a prescrição médica não indica urgência. De fato, com o estabelecimento do contraditório,
o provimento jurisdicional não será obstado, podendo a tutela ser outorgada em momento posterior. Pelo exposto, ausentes os
requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-
se. 2)Insurge-se o agravante requerendo preliminarmente a concessão de antecipação de tutela recursal. Em relação ao mérito,
sustenta, em síntese, que: a) a r. decisão agravada negou a concessão de tutela provisória de urgência sob o argumento de
divergência de junta médica quanto aos procedimentos, materiais e marcas indicadas e ausentes os requisitos previstos no art.
300 do CPC; b) os procedimentos requeridos são de cobertura obrigatório, nos termos do rol da ANS; c) a agravante enfrenta
diversos problemas pela não realização da cirurgia; d) a divergência observada é exclusivamente financeira, o que não autoriza
instauração de Junta e muito menos que prevaleça sua decisão; e) o melhor tratamento para o paciente não pode ser ditado
pela Operadora de Saúde, mas sim pelo profissional que o atende; f) deve ser deferida a tutela de urgência para que a paciente
não sofra aguardando a cirurgia durante o decurso do processo; g) a capacidade mastigatória e consequente alimentação da
agravante vem piorando a cada dia, além de haver comprometimento de sua fala e mastigação, que lhe impõe dores. Requer,
por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para determinar que a agravada custeie os procedimentos bucomaxilofaciais
de Osteotomia Tipo Lefort I, Osteotomias Segmentares de maxila ou malar, Epistaxe cauterização, Osteotomia crânio-maxilares
complexas, Osteoplastia para Prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo, Retirada de enxerto ósseo, Reconstrução total de
mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo, bem como todo material necessário para tal, inclusive prótese customizada, entre
as 3 (três) marcas indicadas pelo cirurgião assistente (RN 424/2017), discriminado no orçamento do material solicitado pelo
profissional que atende a agravante, além da internação necessária para realização da cirurgia no prazo que lhe for assinado,
sob pena de multa diária,. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação
de tutela, indefiro a concessão de antecipação de tutela recursal. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, antes
de apreciar o mérito recursal, mostra-se prudente, portanto, analisar as demais questões sob o crivo do contraditório. Conforme
bem salientado pelo MM. Magistrado na origem: a questão é controvertível, porque, conforme, a junta médica realizada, há
dúvidas acerca da obrigação da requerida ao custeio de materiais especiais ou de marca específica, conforme se vê fls. 90/101.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º