Processo ativo

1007353-70.2020.8.26.0100

1007353-70.2020.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: LUIZA COSTA RUSSO (OAB 345534/SP)
Processo 1007353-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Plati Comércio de
Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - X Infinity Invest e Assessoria Empesarial Ltda - José Claudio Aude e outros - Vistos. Fls.
2070/2072 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2076: Com razão o Ministério Público em relação à intimação da advogada Sabrina Garcia Gamio. O representante
legal não pode ser compelido a cumprir decisão no lugar da parte que representa (art. 77, §8º do CPC), pelo que INDEFIRO
tal pedido de intimação. Pelas mesmas razões, DEFIRO nova tentativa de intimação do sr. Edmilson dos Santos Lima, situado
à Rua Benta Pereira, 310, Apto 212, Vl. Santana, São Paulo - SP, CEP 02451-00, por meio de oficial de justiça, para que
apresente informações e documentos da falida, especialmente os seguintes: - Documentação financeira: Balanços patrimoniais,
demonstrações de resultados e fluxo de caixa referente ao período solicitado; - Relatórios de gestão: Dados que expliquem a
administração da empresa, especialmente nos períodos em que ocorreram mudanças significativas ou questões controversas;
- Contratos relevantes: Como os firmados com a X-Infinity ou outros relacionados à gestão e reestruturação; - Comprovações
de passivo e ativo: Detalhamento de empréstimos, dívidas e bens da empresa; - Registros societários e administrativos: Atas
de reuniões de sócios e decisões que fundamentaram ações administrativas; e - Escrituração Contábil Digital da empresa Plati
Comércio de Produtos de Limpeza Ltda dos anos de 2014 a 2018. Assim, à z. Serventia para expedir o respectivo mandado de
intimação. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
Processo 1011369-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sanmellar
Lanussy Alves Rosa - Vistos. 1) Incabível a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as exceções previstas no
art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF, ficando a parte ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá classificar como
sigilosos documentos específicos que juntar aos autos, limitando, com isso, a sua consulta aos sujeitos processuais. Retirada
a tarja. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada
por SANMELLAR LANUSSY ALVES ROSA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando a autora,
em síntese, que utiliza, por meio do número +55 63 99118-3006, a rede social WhatsApp Business para contato com seus
clientes de sua atividade profissional. Ocorre que, em meados de janeiro deste ano, a sua conta foi desativada pela requerida
por suposta violação das políticas de utilização da plataforma sem que tenha sido informado previamente para defesa ou qual a
conduta importou em violação dos termos de uso. Requer a concessão da liminar a fim de compelir a requerida a reativar a conta
vinculada ao número +55 63 99118-3006, sob pena de multa diária. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
de urgência antecipatória, conforme artigo 300 do CPC. À luz da documentação juntada aos autos não se vislumbra na causa
de pedir motivos que convençam de forma plena de que suas afirmações levarão ao atendimento de seu direito. Com efeito,
em que pese as alegações da autora, em sede de cognição sumária, a requerente deixou de comprovar o conteúdo divulgado
por sua conta, limitando-se a juntar tão somente prints indiando o banimento da conta e a reclamação extrajudicial perante a
requerida (fls. 31/33). Ademais, a matéria demanda dilação probatória para apurar as razões que levaram a requerida a desativar
a conta. Assim, INDEFIRO o pedido. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5)
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: REINALDO
GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1011771-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaene Nogueira Muniz - Vistos.
1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
com pedido de dano moral e tutela de urgência movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A alegando, a parte autora, em
síntese, que é aposentada e que identificou descontos mensais de R$ 58,54 em seu benefícios, tendo apurado que se trata de
empréstimo consignado, que sustenta não ter contratado. Requer, em sede antecipatória, que sejam suspensos os descontos
referentes a tal empréstimo. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida, notadamente a
urgência. Como a requerente alega na inicial, os descontos ocorrem desde fevereiro de 2021 e, considerando o lapso decorrido
até o ajuizamento da presente ação, entendo que ausente o requisito da urgência. Assim, indefiro a tutela antecipada. 3.
Apresente a requerente o documento de fl. 51 de forma legível. 4. Guia DARE inutilizada e queimada. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1011786-44.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Vistos. Providencie o polo
ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento, em GUIA DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6), e despesas processuais (neste momento, para a expedição da
carta de citação, em GUIA FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:19
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