Processo ativo
1010267-78.2023.8.26.0011
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Identificação
Nº Processo: 1010267-78.2023.8.26.0011
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro
a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo. Isso porque
muito embora seja garantida constitucionalmente a manifestação do pensamento, este não é um direito absoluto, e à ré, como
pessoa jurídica de direito privado, é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF), de
modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso, e
que são claros no momento em que cria uma determina conta e posta determinado conteúdo, sendo acessível a qualquer um e
de fácil entendimento. Se esses termos e condições de uso da plataforma “Instagram” respeitam a liberdade de expressão da
parte autora e demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e em tratados de direitos internacionais, isso será
analisado após o contraditório, com mais elementos que descrevam todo o procedimento utilizado pela ré para banir a referida
conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte autora,
pois embora seja evidente a prática de moderação pela ré, em seus termos de uso, está claro que todas essas atitudes poderiam
ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se
aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos termos de uso para cancelamento de conta, isso
se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação
de defesa e reiteração de pedido nesse sentido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HIGOR GREGORIO DE
SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1010267-78.2023.8.26.0011 (apensado ao processo 1014819-86.2023.8.26.0011) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Jose Paulo de Araujo Cunha - -
Miqueias Gomes - - Raphael Romera Almeida e outro - Graciela Pedreira Scafuto - Determino que o executado MIQUEIAS junte
as contas de consumo de energia elétrica e água do imóvel, dos 12 últimos meses. - ADV: DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/
SP), RAPAHEL GAROFALO SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17456/SP), VANESSA MONTILHA SCARANO (OAB
305096/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), EDNILSON FIGUEREDO SANTOS (OAB 222274/SP)
Processo 1010287-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.V.M.P. - Vista dos
autos ao Ministério Público por 15 dias. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1010824-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Felipe
Vieira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que possui uma conta na rede social
WHATSAPP e que a ré, sem qualquer aviso prévio e direito ao contraditório, a excluiu do aplicativo, sem sequer conhecer a
violação cometida. Diz que tentou solicitação administrativa, sem sucesso, e que a ausência de acesso a sua conta está lhe
gerando prejuízo. Requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça a sua conta na rede social em questão. Pois bem. De
acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em
cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Isso porque muito embora seja garantida constitucionalmente a manifestação do pensamento, este não é um
direito absoluto, e à ré, como pessoa jurídica de direito privado, é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170,
parágrafo único da CF), de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos
e condições de uso, e que são claros no momento em que cria uma determina conta e posta determinado conteúdo, sendo
acessível a qualquer um e de fácil entendimento. Se esses termos e condições de uso da plataforma “WHATSAPP” respeitam
a liberdade de expressão da parte autora e demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e em tratados de
direitos internacionais, isso será analisado após o contraditório, com mais elementos que descrevam todo o procedimento
utilizado pela ré para banir a referida conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da
probabilidade do direito da parte autora, pois embora seja evidente a prática de moderação pela ré, em seus termos de uso,
está claro que todas essas atitudes poderiam ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos
termos de uso para cancelamento de conta, isso se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência,
sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e reiteração de pedido nesse sentido. .Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP)
Processo 1011846-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Goncalves 13623526835 -
Vistos. Indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de demora ao resultado útil do processo pela simples cobrança do
aviso prévio estipulado reciprocamente no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sendo necessária a oitiva da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro
a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processo. Isso porque
muito embora seja garantida constitucionalmente a manifestação do pensamento, este não é um direito absoluto, e à ré, como
pessoa jurídica de direito privado, é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF), de
modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso, e
que são claros no momento em que cria uma determina conta e posta determinado conteúdo, sendo acessível a qualquer um e
de fácil entendimento. Se esses termos e condições de uso da plataforma “Instagram” respeitam a liberdade de expressão da
parte autora e demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e em tratados de direitos internacionais, isso será
analisado após o contraditório, com mais elementos que descrevam todo o procedimento utilizado pela ré para banir a referida
conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte autora,
pois embora seja evidente a prática de moderação pela ré, em seus termos de uso, está claro que todas essas atitudes poderiam
ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se
aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos termos de uso para cancelamento de conta, isso
se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação
de defesa e reiteração de pedido nesse sentido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: HIGOR GREGORIO DE
SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1010267-78.2023.8.26.0011 (apensado ao processo 1014819-86.2023.8.26.0011) - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Jose Paulo de Araujo Cunha - -
Miqueias Gomes - - Raphael Romera Almeida e outro - Graciela Pedreira Scafuto - Determino que o executado MIQUEIAS junte
as contas de consumo de energia elétrica e água do imóvel, dos 12 últimos meses. - ADV: DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/
SP), RAPAHEL GAROFALO SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17456/SP), VANESSA MONTILHA SCARANO (OAB
305096/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), EDNILSON FIGUEREDO SANTOS (OAB 222274/SP)
Processo 1010287-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.V.M.P. - Vista dos
autos ao Ministério Público por 15 dias. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 91676/RS)
Processo 1010824-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Caio Felipe
Vieira - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que possui uma conta na rede social
WHATSAPP e que a ré, sem qualquer aviso prévio e direito ao contraditório, a excluiu do aplicativo, sem sequer conhecer a
violação cometida. Diz que tentou solicitação administrativa, sem sucesso, e que a ausência de acesso a sua conta está lhe
gerando prejuízo. Requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça a sua conta na rede social em questão. Pois bem. De
acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em
cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Isso porque muito embora seja garantida constitucionalmente a manifestação do pensamento, este não é um
direito absoluto, e à ré, como pessoa jurídica de direito privado, é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170,
parágrafo único da CF), de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos
e condições de uso, e que são claros no momento em que cria uma determina conta e posta determinado conteúdo, sendo
acessível a qualquer um e de fácil entendimento. Se esses termos e condições de uso da plataforma “WHATSAPP” respeitam
a liberdade de expressão da parte autora e demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e em tratados de
direitos internacionais, isso será analisado após o contraditório, com mais elementos que descrevam todo o procedimento
utilizado pela ré para banir a referida conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da
probabilidade do direito da parte autora, pois embora seja evidente a prática de moderação pela ré, em seus termos de uso,
está claro que todas essas atitudes poderiam ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos
termos de uso para cancelamento de conta, isso se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência,
sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e reiteração de pedido nesse sentido. .Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP)
Processo 1011846-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmir Goncalves 13623526835 -
Vistos. Indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de demora ao resultado útil do processo pela simples cobrança do
aviso prévio estipulado reciprocamente no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, sendo necessária a oitiva da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º